2026-09-16 · TJSP
Processo 1007014-63.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Zd Alimentos S/A - Vistos. Zd Alimentos S/A ajuizou ação executiva em face Dica Distribuidora e Importadora de Produtos Alimenticios S.a pugnando pela satisfação de seu crédito. Conforme previsão do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Dessa forma, SUSPENDO o presente processo de execução, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se o presente PROVISORIAMENTE, utilizando-se o código pertinente (61613 - execução frustrada). Saliento que os autos somente serão desarquivados, mediante o recolhimento da taxa pertinente e se houver indicação precisa da localização da parte executada e/ou de bens passíveis de penhora para possibilitar o andamento efetivo do processo com a consequente satisfação do crédito. Por fim, quanto ao prazo prescricional intercorrente, aplicar-se-á, neste processo, a redação dada pela Lei 14.195/2021, ou seja, o termo inicial será aquele previsto no artigo 921, §4º (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado nº 195 do FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. Int. - ADV: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP)