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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1007014-59.2026.8.11.0055 REQUERENTE: MADEFLOR COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA REQUERIDO: VICTOR LUIZ CIARINI, LUIZ CARLOS CIARINI Vistos. 1. Trata-se de Ação Monitória, proposta por MADEFLOR COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em desfavor de VICTOR LUIZ CIARINI e LUIZ CARLOS CIARINI, todos qualificados nos autos. 2. Em um juízo de delibação, verifico que, em audiência conciliatória, as partes entabularam acordo e que, a transação firmada (Id 247062502) preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserida no princípio da autonomia da vontade. Portanto, HOMOLOGO o acordo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a desistência do interesse de agir (preclusão lógica). 4. Deixo de condenar as partes litigantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação foi celebrada antes da prolação de sentença de mérito, fazendo jus à dispensa prevista no referido dispositivo legal. 5. Deixo de determinar a suspensão do feito, uma vez que a parte requerida cumpriu integralmente as obrigações assumidas no acordo. Ademais, a presente sentença constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), de modo que eventual descumprimento poderá ser comunicado por qualquer das partes interessadas, facultando-se o requerimento de prosseguimento do feito para adoção das medidas executivas cabíveis. 6. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 7. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito