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1007014-15.2024.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1007014-15.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.J.S.F. - - K.C.S.F. - - G.C.S.F. - M.A.C.S.A. - Trata-se de ações conexas de dissolução de união estável cumuladas com partilha de bens, guarda, convivência e alimentos ajuizadas reciprocamente por C. J. S. F. e M. A. C. dos S. A., envolvendo os filhos comuns menores K. C. S. F. e G. C. S. F. No processo principal (nº 1007014-15.2024.8.26.0604), o autor postula a dissolução da união estável havida de 23/11/2005 até abril de 2024 sob o regime da separação obrigatória de bens, sustentando a inexistência de bens comuns a partilhar, a manutenção da guarda fática dos filhos sob seus cuidados com visitas maternas regulamentadas e a condenação da genitora ao pagamento de alimentos (fls. 1/5). Na ação conexa apensada (nº 1010356-34.2024.8.26.0604), a genitora também pugna pela dissolução da união no mesmo período, requerendo, todavia, a partilha de direitos possessórios e benfeitorias sobre imóvel da CDHU (sobrado com três casas) e de aluguéis recebidos pelo varão, além da concessão da guarda unilateral materna com fixação de pensão alimentícia a cargo do genitor (fls. 1/12 do apenso). Foram indeferidas as tutelas liminares de guarda exclusiva, fixados alimentos provisórios em favor da prole a cargo da genitora (fls. 37/38), apresentadas contestações e réplicas em ambos os feitos, restando infrutíferas as tentativas de autocomposição perante o CEJUSC. Instadas sobre provas, o autor pediu o julgamento antecipado (fls. 100), enquanto a ré (fls. 106) e o Ministério Público (fls. 120) requereram a realização de estudo psicossocial. Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência arguida em contestação no feito conexo. Estando os processos apensados para julgamento conjunto perante este Juízo prevento da Vara da Família e Sucessões, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião definitiva das demandas para deliberação simultânea e aproveitamento integral dos atos processuais praticados. Ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, representadas por patronas dativas conveniadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor, porquanto a definição da modalidade de guarda, regime de convivência e aferição de esforço comum na edificação de benfeitorias sob o regime da separação obrigatória dependem de dilação probatória, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos incontroversos: a existência da união estável havida entre 23/11/2005 e abril de 2024; a vigência formal do regime da separação obrigatória de bens formalizado por escritura pública notarial em 06/04/2021 (Livro 141, fls. 347/348); a filiação comum em relação aos menores K. C. S. F. e G. C. S. F.; e a guarda fática exercida pelo genitor desde a separação fática. Restam como pontos controvertidos de fato: a aptidão prática e socioafetiva de cada genitor para o exercício da guarda; o melhor modelo de convivência familiar; a apuração das necessidades dos filhos e da capacidade financeira de ambos os genitores para a fixação dos alimentos definitivos; a data e origem da aquisição dos direitos possessórios sobre o lote da CDHU (Rua Sapucaí/Dezessete, nº 35); a existência e comprovação de esforço comum direto na construção das três moradias; e a existência, valor e dever de repasse de frutos civis (aluguéis). Como questões de direito relevantes, destacam-se a aplicação da guarda compartilhada como regra do ordenamento (art. 1.583 do Código Civil), e a disciplina dos efeitos patrimoniais da separação obrigatória de bens (arts. 1.641, II, 1.687 e 1.725 do Código Civil), dependendo a comunicabilidade de aquestos da comprovação efetiva do esforço comum. O ônus da prova segue a regra geral estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à genitora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inaptidão paterna para justificar guarda unilateral materna, esforço comum na aquisição/construção das benfeitorias e percepção de aluguéis) e ao genitor a comprovação de sua capacidade financeira, do ambiente salutar com os filhos e da posse originária exclusiva do terreno anterior à união estável. Para a instrução probatória, defiro a realização de estudo psicossocial integral (avaliação social e psicológica) com o núcleo familiar pelo Setor Técnico do Juízo, com esteio no art. 1.584, § 3º, do Código Civil. Oficie-se ao Setor Técnico local para agendamento dos atendimentos e apresentação de laudo pericial conjunto no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Defiro a produção de prova documental suplementar, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor traga aos autos o documento originário de permissão de uso da CDHU/Município e comprovantes atualizados de rendimentos, e para que a ré encarte eventuais comprovantes documentais de esforço financeiro na edificação das moradias e holerites recentes. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial e dos documentos suplementares. Ficam mantidas as decisões provisórias vigentes, permanecendo a guarda de fato dos menores com o genitor e a obrigação alimentar provisória da genitora no valor de 30% dos seus vencimentos líquidos ou 1/2 salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 37/38), com visitas maternas nos moldes praticados. Intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Ciência e vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: TATIANA LOPES GALDINO (OAB 235351/SP), TATIANA LOPES GALDINO (OAB 235351/SP), TATIANA LOPES GALDINO (OAB 235351/SP), MARIA APARECIDA SORGI DA COSTA (OAB 161078/SP)

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