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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007012-93.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D. L. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS GABRIEL PINTO CASTRO - AC6527 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA D. L. S. M., menor impúbere representado por sua genitora, Vanessa Silva da Costa, impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, liminarmente, que seja determinada a análise do seu requerimento administrativo. No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar. Também requereu os benefícios da justiça gratuita. Narrou que em 18/08/2025 requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o protocolo de n. 1646401685. Relatou que já foi realizada a perícia médica em 01 de dezembro de 2025 e a avaliação social em 18 de novembro de 2025. Entretanto, afirmou que o seu requerimento não foi apreciado até o presente momento, em afronta aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Juntou documentos. Foi proferida decisão (ID 2253456104) indeferindo o pedido liminar e deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou manifestação (ID 2256367554) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não detém ingerência sobre o agendamento de perícias médicas nem sobre o julgamento de recursos administrativos. No mérito, sustentou que o impetrante não comprovou o direito líquido e certo invocado, sendo incabível a dilação probatória em mandado de segurança, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Afirmou, ainda, inexistir direito à reabertura do procedimento administrativo, diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão administrativa, circunstância que também afastaria o cabimento do writ. Por fim, aduziu ser possível o exercício da autotutela para revisão de decisões administrativas e que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, requerendo seu ingresso no feito. A Autoridade Coatora não apresentou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 2263865036). É o relatório. Decido. Fundamentação Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, baseada na alegação de ausência de ingerência sobre o agendamento de perícias médicas e o julgamento de recursos administrativos. A controvérsia não se limita à eventual demora na prática de atos específicos, como a realização de perícia ou o julgamento de recurso, mas versa sobre a alegada demora excessiva na conclusão do procedimento administrativo como um todo. Assim, como a pretensão recai sobre a atuação global da Administração Previdenciária — responsável pela condução, instrução e finalização do processo administrativo —, reconhece-se a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. Do mérito Seguem os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 2253456104): “(...) Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior. Da mesma forma, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99. No caso dos autos, a parte impetrante expõe narrativa sucinta, destacando que seu pedido administrativo, protocolado em 18/08/2025, ainda não foi decidido, encontrando-se pendente de análise por um período que considera excessivo. Considerando que a parte impetrante não instruiu os autos com o inteiro teor do procedimento administrativo e a respectiva movimentação processual completa, não há como verificar a real situação do processo administrativo e se a demora decorre de inércia injustificada da Administração Pública. Os documentos apresentados, embora demonstrem a existência de requerimento administrativo formulado na data mencionada (IDs n. 2253054197 e 2253054306), são insuficientes para evidenciar a efetiva paralisação injustificada do pedido, uma vez que se limitam a comprovar o protocolo da solicitação e a realização das avaliações necessárias, sem fornecer um panorama completo sobre o andamento do feito na esfera administrativa. Não se sabe, por exemplo, se foram realizadas diligências complementares, se houve solicitação de atualização cadastral ou apresentação de novos documentos por parte do requerente, tampouco se houve alguma intercorrência técnica ou necessidade de saneamento processual que justificasse eventual demora na conclusão da análise. A ausência de tais elementos impede a formação de um juízo seguro acerca da existência de mora administrativa desproporcional ou abusiva por parte da autoridade impetrada. Nesse contexto, a pretensão de análise imediata do pedido administrativo mostra-se inviável, tendo em vista que não estão claras quais diligências ainda estão pendentes e quais foram as dificuldades encontradas para realizá-las. A situação poderá ser melhor esclarecida com as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que detém acesso ao sistema interno de acompanhamento do processo administrativo e poderá detalhar quais etapas já foram concluídas e quais ainda dependem de providências. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão de análise imediata de pedido administrativo não pode estabelecer uma via alternativa a substituir as limitações da Administração, provocando uma fila paralela ao modelo de triagem e análise levado a efeito pelo INSS. Por conseguinte, no caso concreto, diante dos elementos expostos, verifica-se a ausência de elementos suficientes aptos a caracterizar mora administrativa injustificada e desproporcional neste momento. (...)”. Impõe-se destacar que a ausência de juntada integral do processo administrativo não afasta o dever da autoridade coatora de prestar informações precisas e suficientes no âmbito do presente mandado de segurança, esclarecendo o estágio do requerimento e eventuais pendências. A inércia da autoridade coatora em fornecer tais esclarecimentos contribui para a incerteza acerca da tramitação do pedido, o que autoriza a relativização da exigência de apresentação da íntegra do procedimento pela parte impetrante. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o impetrante protocolou o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 18/08/2025 (ID 2253054197), permanecendo o referido processo administrativo sem decisão há mais de um ano. A omissão da autoridade coatora em se manifestar especificamente sobre os fatos alegados, mesmo após provocação judicial, corrobora a tese de mora administrativa injustificada, violando o art. 49 da Lei 9.784/99 e os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por D. L. S. M. em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RIO BRANCO/AC, fazendo-o com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de determinar que conclua a análise do requerimento administrativo do impetrante, no prazo fixado pelo tópico-síntese do PREVJUD. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela. Sem custas em face da isenção da parte requerida. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente