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Processo 1007012-30.2026.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007012-30.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO CUNHA DE LIMA - MT25686/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EDNA LIMA DA SILVA LUIZ GUSTAVO CUNHA DE LIMA - (OAB: MT25686/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286088892 Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007012-30.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO CUNHA DE LIMA - MT25686/O RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por EDNA LIMA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Verifica-se que a autora ajuizou anteriormente demanda idêntica perante a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, processo nº 1033448-35.2026.4.01.3600, distribuído em 11/08/2026. Naquele feito, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial. A presente ação foi distribuída posteriormente, em 26/08/2026, perante este Juizado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.277 da repercussão geral, assentou que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe ao valor da causa, permanecendo assegurada ao demandante a faculdade de escolha do foro na forma do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Assim, a existência de Juizado Especial Federal na Subseção Judiciária correspondente ao domicílio da autora não afasta, por si só, a possibilidade de ajuizamento da demanda perante a Seção Judiciária em Cuiabá. No caso, as duas ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Desse modo, considerando a distribuição anterior do processo nº 1033448-35.2026.4.01.3600, deve ser observada a prevenção daquele Juízo. Ante o exposto, RECONHEÇO a prevenção da 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos àquele Juízo, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Após, remetam-se os autos. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT

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