Processo no TRF1

Processo 1007011-45.2025.4.01.3000

Sentença · 2 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007011-45.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA FOGASSA REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA DÉBORA FOGASSA ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, mediante aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, com o consequente recálculo do saldo devedor e restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Sustenta, para tanto, que as condições mais benéficas instituídas pelo Novo FIES devem ser estendidas aos contratos celebrados anteriormente à vigência da referida legislação, em observância à finalidade social do programa e ao princípio da isonomia. Decido. Antes de examinar o mérito da pretensão deduzida, deve o Juiz verificar se a demanda reúne todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se inclui a competência do órgão jurisdicional. Do exame dos autos, verifico a ausência de pressuposto subjetivo da lide, qual seja, a competência do Juizado Especial Federal Cível para o processamento e julgamento do feito. É que o procedimento instituído pela Lei nº 10.259/2001 não pode ser manejado para a obtenção da tutela jurisdicional almejada pela parte autora. Conforme disposição legal, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Nessa senda, destaca-se que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, são da competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso em tela, denoto que a parte autora equivocadamente direcionou o seu pleito em face da União e do FNDE. Com efeito, embora o FNDE seja o agente operador e gestor das políticas públicas do FIES, e a União detenha atribuições relacionadas à formulação e à gestão da política pública de financiamento estudantil, a controvérsia concretamente deduzida nestes autos não decorre de ato administrativo específico imputável a tais entes. Isso porque a parte autora pretende obter a revisão das condições financeiras do contrato de financiamento estudantil celebrado com o Banco do Brasil S.A., mediante aplicação da taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017 para os financiamentos concedidos no âmbito do Novo FIES, com o consequente recálculo do saldo devedor e restituição dos valores supostamente pagos a maior. Embora sustente que a legislação superveniente deve alcançar os contratos anteriormente celebrados, a pretensão deduzida restringe-se, concretamente, à alteração dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato individual de financiamento estudantil, sem que seja apontado ato administrativo autônomo praticado pela União ou pelo FNDE cuja revisão ou invalidação constitua objeto da demanda. Assim, a controvérsia não decorre de alegada falha na formulação, gestão ou execução da política pública do FIES atribuível aos referidos entes, mas da pretensão de aplicação de condições financeiras mais favoráveis a contrato já formalizado, com repercussão direta sobre a evolução do saldo devedor e os valores exigidos da parte autora. Nesse contexto, embora o FNDE seja o agente operador e gestor das políticas públicas do FIES, mormente neste caso em que o financiamento foi celebrado antes de 2018, o Banco do Brasil é o agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato, pela cobrança e pela administração da evolução contratual até a liquidação. Destarte, no caso em análise, a controvérsia restringe-se à pretensão de revisão dos encargos contratuais, mediante redução da taxa de juros a zero, recálculo do saldo devedor e restituição dos valores eventualmente pagos a maior, providências relacionadas diretamente à execução financeira do contrato de financiamento estudantil. A circunstância de a parte autora fundamentar sua pretensão na legislação federal que disciplina o FIES, especialmente nas alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, não é suficiente, por si só, para caracterizar interesse jurídico da União ou do FNDE, uma vez que a interpretação de normas federais pode ser realizada pela Justiça Estadual, quando ausente hipótese constitucional de competência da Justiça Federal. Desse modo, somente o BANCO DO BRASIL S.A. detém legitimidade para figurar como réu neste feito, sendo evidente, portanto, que a demanda em questão deve tramitar perante a Justiça Estadual comum, dada a ausência de interesse federal. Ante o exposto, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e Registro na forma eletrônica. Intime-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.

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