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Processo 1007003-33.2022.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007003-33.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jefferson Gomes Barbosa - Erick Gomes de Souza e outro - Vistos. 1. F. 212/218. Embargos de declaração apresentados pela parte demandada Erick Gomes de Souza. Manifeste-se a parte autora em até 05 dias úteis (art. 1.023, §2º, CPC). Depois, venham os autos conclusos. 2. F. 221/225, 226/238. Petição da parte autora informando fato novo e noticiando o descumprimento da tutela provisória. Deverá a parte peticionante distribuir o competente cumprimento de decisão provisória para as providências cabíveis, evitando-se o tumulto processual nestes autos (art. 780, CPC). 3. Providencie a z. serventia a inclusão destes autos em lote de migração ao sistema EPROC (Infoeproc nº 122). Ressalto que a permanência do feito no sistema SAJ poderia comprometer o cronograma de migração ao EPROC, considerando o prazo de 12 (doze) meses estabelecido para sua finalização, nos termos do Infoeproc nº 101. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1007003-33.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jefferson Gomes Barbosa - Erick Gomes de Souza e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a anulação e desconstituir os efeitos jurídicos do "Contrato de Compra e Venda de Terreno a Prazo" celebrado em 14 de novembro de 2018 entre Maria José Gomes e Erick Gomes de Souza (fls. 21/22), restituindo a posse e os direitos sobre o bem ao espólio de Maria José Gomes para oportuna partilha entre a totalidade dos herdeiros necessários; b) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 57/60, tornando perpétua a proibição de que o corréu Erick Gomes de Souza aliene, onere ou transfira a qualquer título o imóvel litigioso; c) REJEITAR o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao rateio das custas e das despesas processuais pro rata (50% devidos pelo autor e 50% solidariamente pelos réus). Condeno os réus a pagarem honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor nominal atualizado do contrato anulado), e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos procuradores dos réus no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais ora rejeitado, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação a ambas as partes, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade de justiça deferida aos litigantes, na forma estrita do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a disponibilização nos autos digitais, dispensado o registro, nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o eventual cumprimento de sentença em meio eletrônico, deverão ser rigorosamente observadas as diretrizes estabelecidas no Comunicado CG nº 1.789/2017, bem como o disposto no art. 1.285 e seguintes, das referidas Normas de Serviço. Na hipótese de incompatibilidade procedimental, deverá a parte interessada promover a distribuição de incidentes autônomos, nos termos do art. 780, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o regramento aplicável ao cumprimento de sentença previsto nos arts. 513 a 538, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, oportunamente, com o trânsito em julgado, incumbirá à parte sucumbente (desde que não beneficiária da gratuidade da justiça) o recolhimento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e administrativas de praxe, promovam-se as anotações necessárias e, após, remetam-se os autos ao fluxo digital de arquivamento, com as cautelas de estilo. - ADV: PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP)

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