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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1007002-76.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.B.S. - J.S.S. - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em sessão de mediação (pags. 211/212), bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III "b", do NCPC. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Ficarão isentos de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos da pensão da folha de pagamento do alimentante e depósito em favor da parte alimentanda, na conta indicada no processo. Oportunamente,arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: DANIELA ANDREOTTI (OAB 484226/SP), NUBIA CERQUEIRA MORENO (OAB 501209/SP)
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