2026-09-16 · TJSP
Processo 1007001-87.2023.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Márcia Aparecida de Miranda - O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder: I - à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; II - à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; III - às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, despesas com o porte de remessa e de retorno dos processos físicos e de eventuais mídias etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Conforme certidão de fls. 75, não houve a comprovação do recolhimento integral do preparo e, de acordo com o Enunciado Cível nº 80, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não sendo admitida a complementação intempestiva. Diante do exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto às fls. 63/65. Certifique a serventia o trânsito em julgado e, procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)