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1006998-40.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1006998-40.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonio Sergio Kosiski Bim - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para decidir a lide, tratando-se a controvérsia de matéria exclusivamente de direito. A parte autora, policial penal, alega ter exercido a função de Diretor de Serviço/Núcleo do Centro de Progressão Penitenciária Dr. Alberto Brochieri até fevereiro de 2026, razão pela qual faz jus à percepção da gratificação pró-labore correspondente a 13,80%. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, a transformação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária (ASP) no cargo de Policial Penal também transformou a base de cálculo do referido percentual, que passaria a incidir sobre o subsídio do Nível VII-C da nova carreira de Policial Penal (R$ 10.502,23), e não sobre a estrutura remuneratória do cargo extinto, pretendendo, com o ajuizamento do feito, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças correspondentes, no valor de R$ 10.494,33. Subsidiariamente, requer que a base de cálculo seja fixada no Nível VII-A da carreira de Policial Penal. Quanto à gratificação de representação, a própria inicial reconhece que seu pagamento vem sendo efetuado corretamente, de modo que a controvérsia cinge-se exclusivamente à base de cálculo da gratificação pró-labore. O pedido é improcedente. A Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 regulamentou, no âmbito estadual, a diretriz fixada pela Emenda Constitucional nº 104/2019, instituindo a carreira de Policial Penal mediante a unificação dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. No esteio da reforma funcional, foi adotado o regime de remuneração por subsídio, na forma do artigo 31 do diploma legal, incompatibilizando a percepção de vantagens pecuniárias diversas, ressalvadas as exceções nele expressamente previstas entre as quais a retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento (inciso VI). O artigo 8º, inciso II, do Capítulo II das Disposições Transitórias da referida Lei Complementar assegurou, até que ocorra, no âmbito da Polícia Penal, o provimento de cargo em comissão (CCESP) ou o preenchimento de função de confiança (FCESP) de que trata a Lei Complementar Estadual nº 1.395/2023, ao policial penal ocupante de função de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas de policial penal, a percepção das seguintes vantagens pecuniárias: a) o "pro labore", nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001; b) o "pro labore", nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004; e c) a gratificação a título de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Houve, portanto, remissão expressa à legislação anterior revogada, com o propósito de preservar o recebimento da verba tal como disciplinada no regime então vigente. No caso do autor que, como Agente de Segurança Penitenciária, exerceu a função de Diretor de Serviço , a gratificação pró-labore é calculada mediante aplicação do percentual de 13,80% sobre o valor do vencimento da classe VII do cargo extinto de Agente de Segurança Penitenciária, acrescido da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial RETP, nos exatos termos do artigo 14 da Lei Complementar Estadual nº 959/2004, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.246/2014. Não há, portanto, lacuna a ser colmatada judicialmente: a remissão deve ser respeitada tanto no percentual (13,80%) quanto na base de cálculo (classe VII do cargo extinto, acrescida do RETP), ambas expressamente estabelecidas pela norma de transição e não apenas o percentual, como pretende a parte autora. Em outras palavras, as normas das disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.416/24 não estabeleceram que o percentual previsto na disciplina anterior passaria a incidir sobre o novel subsídio da carreira de Policial Penal, seja no nível VII-C, seja no nível VII-A. O subsídio é parcela única que absorveu diversas vantagens do regime remuneratório anterior, sendo estruturalmente diverso da base de cálculo sobre a qual incidia o pró-labore. Fazer incidir o percentual do regime anterior sobre o subsídio instituído pela nova lei não preservaria a vantagem transitória, mas a majoraria substancialmente, o que somente lei específica poderia fazer, à luz do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Tampouco socorre a pretensão autoral a alegação de morosidade da Administração Pública na nomeação das funções de confiança (FCESP) previstas na Lei Complementar Estadual nº 1.395/2023, tampouco o argumento de isonomia com os policiais penais já designados para tais funções. A criação e o provimento de cargos em comissão e funções de confiança inserem-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, condicionados à disponibilidade orçamentária, não constituindo direito subjetivo do servidor que exerça atribuições assemelhadas sob o regime de transição. Ademais, há vedação expressa na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Também não há falar em violação à irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal) ou em direito adquirido a regime jurídico remuneratório, pois o autor passou a perceber o subsídio da nova carreira sem qualquer decesso remuneratório demonstrado, continuando a receber exatamente o que recebia antes da reestruturação, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Como assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7226, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, estando preservada a irredutibilidade nominal. Improcedente o pedido principal, improcede, pelas mesmas razões, o pedido subsidiário de incidência do percentual sobre o subsídio do Nível VII-A da carreira de Policial Penal, que igualmente carece de previsão legal, incorrendo no mesmo vício de pretender cindir o dispositivo transitório, aproveitando dele o percentual e desprezando a base de cálculo que o próprio dispositivo, por remissão, incorporou. Diante do exposto, o pagamento efetuado pela Fazenda Pública observou os critérios objetivos da legislação de regência, não havendo diferenças a serem adimplidas nem ilicitude a ser reparada. Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Sergio Kosiski Bim em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: RONILDO APARECIDO SIMÃO (OAB 172964/SP)

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