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1006997-70.2026.8.11.0007

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006997-70.2026.8.11.0007. REQUERENTE: BEATRIZ BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Ausentes indícios/provas de capacidade econômica da parte requerente para suportar as custas processuais sem prejuízo à própria mantença, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. II – Em que pese a incapacidade laborativa alegada, há ato oficial indeferindo a pretensão em sede administrativa, não sendo possível se extrair da documentação anexa à inicial evidências da probabilidade do direito invocado. Destarte, ausente requisito essencial assinalado no art. 300 do CPC, indefiro a medida urgente postulada. III – Ante a prática do requerido de não realizar acordos em audiências de conciliação (ao menos neste juízo), e atento à disposição do art. 334, §4º, I, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. IV – Com amparo no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 1/2015, determino a pronta realização de perícia médica, a ser realizada no prazo máximo de 45 dias. Nomeio para o encargo a Dra. Fernanda Sutilo Martins (CRM/MT 4232), fixando os honorários periciais em R$ 600,00, o qual reflete a atualização do quantitativo fixado na Resolução CNJ n. 232/2016. V - Com fundamento no art. 470, I e II, do CPC, em nome da racionalização/celeridade do trabalho pericial, formulo os quesitos que deverão ser objeto da perícia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Deficiência e/ou incapacidade diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? Data provável do início da deficiência/incapacidade? c) Em caso de diagnosticada a deficiência/incapacidade do(a) periciado(a), esta é de natureza permanente ou temporária? Em caso de ser temporária, é considerada de longo prazo? Obs. Considerar impedimento de longo prazo aquele no qual as alterações em funções e/ou estruturas do corpo produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Portaria Conjunta MDC/INSS nº 14 de 07/10/2021). d) Ainda em caso de existência de deficiência/incapacidade, esta torna o(a) periciado(a) incapaz de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) É possível afirmar se havia deficiência entre a data do indeferimento administrativo do benefício e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. f) Sendo positiva a existência de deficiência/incapacidade, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra(s) pessoa(s) para as atividades diárias? g) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? h) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Em caso positivo, qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? i) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de prover a própria manutenção? j) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. k) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - Ademais, determino a realização do estudo socioeconômico para apurar mais precisamente possível a renda per capita da família da parte demandante, a ser realizado no prazo máximo de 45 dias. Nomeio a Assistente Social Elaine Pilegi, CPF: 758.231.281-34, contato: (66) 996849424, e-mail: elaine.pilegi@hotmail.com, para realização de estudo social e para tanto, fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), já atualizado segundo as modulares da resolução do CNJ n. 232/2016. No referido estudo, a Assistente Social deverá indicar as condições da habitação, os móveis que a incrementam, além de outros dados que julgar necessários para se visualizar o padrão econômico da família. VII – Intimem-se as profissionais nomeadas para manifestar aceitação do encargo e desde logo comunicar, em caso afirmativo, data e local para realização da perícia, do que deverá ser prontamente intimada a parte requerente. VIII – Com a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido, observando-se o prazo em dobro para resposta (CPC, art. 183). A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). IX – Na sequência, oportunize-se manifestação à parte requerente e retornem conclusos para os fins dos arts. 352 e 353 do CPC. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.

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