2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1006996-97.2026.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: EDIMEUSA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO - PE37475 POLO PASSIVO:IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO (OL 04.024.050).GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUAZEIRO BAHIA, objetivando a analise e julgamento do requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A tutela de urgência foi postergada para apreciação após manifestação da autoridade coatora (ID 2270536607). Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias. Manifestação do INSS dando ciência do feito, requerendo seu ingresso e pugnando pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança (ID 2275921634). O MPF deixou de oferecer manifestação sobre o mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, que justificasse sua intervenção (ID 2283722716). É o relatório. A impetrante insurge-se contra a omissão da autoridade coatora em proferir decisão, em tempo hábil, no requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 26/02/2026. Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, informou que, após análise inicial do pedido, verificou-se a necessidade de complementação de documentos e informações imprescindíveis à adequada instrução do processo, razão pela qual, foi emitida carta de exigência em 30/07/2026, nos termos do art. 566 da IN nº 128//2022, consoante doc. ID 2275857302. Instada a se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 2276337595), a impetrante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide. Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, VI do CPC). Sem custas, diante da justiça gratuita ora deferida. Sem remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal