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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1006996-40.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Vistos. A parte exequente requereu o deferimento de penhora no rosto na ação de conhecimento nº 4000545-12.2026.8.26.0480 - sistema EPROC, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local, no qual o coexecutado George Ricardo Silveira figura como parte autora/credora - extrato de fls. 186/188. Sustenta o exequente a necessidade da medida em caráter liminar, tendo em vista que o coexecutado ainda não foi citado nesta ação. Observo que não houve retorno do aviso de recebimento da carta de citação de fls. 180 até a presente data. O pedido de constrição patrimonial de forma antecedente à citação comporta deferimento sob a égide do arresto executivo cautelar e do poder geral de cautela do magistrado (artigo 301 c/c artigo 297, ambos do Código de Processo Civil). De início, consigne-se que a ausência de citação do executado não impede a realização de medidas assecuratórias sobre o seu patrimônio. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite o arresto/penhora de bens inaudita altera parte quando demonstrados os requisitos legais da urgência, visando garantir a utilidade prática do processo executivo. No caso em análise, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) decorre da própria natureza da demanda, instruída com título executivo extrajudicial dotado de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. O periculum in mora (perigo da demora), por sua vez, resta evidenciado pela possibilidade concreta de o coexecutado vir a auferir crédito ou celebrar acordo na demanda de conhecimento que tramita em seu favor, transferindo ou ocultando os valores antes que venha a integrar a presente relação processual, tornando inócua a futura execução. Ademais, ressalte-se que a penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do CPC, ostenta natureza jurídica de mera averbação descritiva e impeditiva, não importando em expropriação imediata de bens. O ato visa resguardar o direito de preferência do credor sobre bens ou direitos litigiosos, cuja eficácia material ficará subordinada ao resultado final daquela demanda de conhecimento (evento futuro e incerto). Portanto, a medida não acarreta prejuízo imediato ou irreversível ao executado. Diante do exposto, defiro a penhora no rosto dos autos nº 4000545-12.2026.8.26.0480 - sistema EPROC, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local, no qual o coexecutado George Ricardo Silveira figura como parte autora/credora, de eventual crédito que venha a receber, até o limite de R$ 11.688,13 (atualizado em 26/08/2026). Providencie o exequente a intimação pessoal do coexecutado George Ricardo Silveira sobre a penhora referida no prazo de 15 dias. Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à exequente o encaminhamento ao juízo destinatário. No mais, aguarde-se o retorno de todos os avisos de recebimentos referentes as cartas de citação de fls. 178/180. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 494766/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
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