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1006994-37.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006994-37.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.C.C. - G.C. e outro - 1 - Págs. 196/214: Manifeste-se a parte contrária, conforme artigo 437 do Código de Processo Civil, se o caso. 2 - Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou, caso desejem produzir provas, as especifiquem, justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. Caso seja requerido estudo psicossocial, deverá a parte justificar pormenorizadamente o pleito e a necessidade deste, pois, considerando o volume de trabalho conhecido do Setor Técnico e, em razão da alta demanda, o atraso poderá ser considerável. 3 - Após, tornem-me conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: IRENE SINHORELLI AMARAL (OAB 362872/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006994-37.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.C.C. - G.C. - Vistos. 1) Retirei o sigilo da peça. Trata-se de pedido formulado pelo requerido por meio do qual pugnou pelo deferimento de pesquisas patrimoniais em nome da autora, pessoa física, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, para localização de ativos e contas bancárias, bem como pelo bloqueio cautelar de 50% dos valores eventualmente localizados em contas e aplicações financeiras de titularidade da autora. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a indisponibilidade patrimonial e o bloqueio de ativos financeiros representam medidas gravosas e de caráter excepcional, as quais exigem a demonstração cabal de atos concretos de dissipação patrimonial, ocultação maliciosa de bens ou risco concreto de esvaziamento de ativos apto a inviabilizar a futura partilha. O réu, contudo, limitou-se a formular o requerimento de bloqueio em termos genéricos, sem apontar qualquer indício mínimo ou prova palpável de que a parte autora esteja praticando atos tendentes a fraudar ou dilapidar eventuais bens comunicáveis. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de 50% dos valores e ativos financeiros em nome da autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pleito de expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para identificação do acervo de titularidade da autora será analisado oportunamente, em fase de especificação de provas e saneamento do processo. 2) Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo para apresentação de réplica. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), IRENE SINHORELLI AMARAL (OAB 362872/SP)

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