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1006993-62.2025.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1006993-62.2025.8.26.0003/SPAUTOR: DEBORA SAYURI ROCHA MURAKAWA ADVOGADO(A): IVAN ROBERTO DE ARRUDA JUNIOR (OAB SP360557) ADVOGADO(A): ISABELA BORGES MEDEIROS FIASCHI (OAB SP362525) RÉU: DOUGLAS SUSSUMO ROCHA MURAKAWA ADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA (OAB SP138728) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu: (i) ao pagamento de indenização mensal correspondente a 50% do valor locativo do imóvel descrito na inicial, fixado em R$ 2.940,84, resultando no valor mensal de R$ 1.470,42, devido desde a citação por edital até a efetiva cessação da ocupação exclusiva do bem pelo réu. Devida correção monetária e juros desde a citação; (ii) ao ressarcimento de 50% das despesas comprovadamente vinculadas à regularização documental do imóvel comum, no valor de R$ 17.132,09, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P.I.

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