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1006992-37.2025.4.01.3906

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006992-37.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS GREGORIO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL AUGUSTUS MENDES ALVES - PA39153 e MANOEL MENDES NETO - PA8021 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Cuida-se de ação previdenciária em que a autora postula a condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença ou na concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (20/05/2025). A doença que implica a incapacidade laborativa constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição e na legislação autorizadora da cobertura previdenciária, na medida em que, ante tal contingência, fica o segurado com dificuldade ou impossibilitado de se auto-sustentar. Nessa senda, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que comprovar: i) incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91) ou incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ele, ou não, em gozo de auxílio-doença (artigo 42), respectivamente; ii) cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151, da referida Lei, em que a carência é dispensada. Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da autora e de sua vinculação ao RGPS. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial (ID2254673265 atesta que o requerente foi vítima de acidente doméstico em 20 de junho de 2022 com presença de fratura do punho esquerdo – rádio distal e tratamento cirúrgico realizado na época – redução cirúrgica com fixação óssea - osteossíntese. Dessa forma, apresentou incapacidade temportária por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir de 20 de junho de 2022. Conforme parecer pericial, a doença do autor não confere atualmente restrição/incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual ou de qualquer natureza. No entanto, o demandante esteve incapacitdo entre junho/2022 à dezembro/2022. Pois bem, de acordo com o laudo pericial e as provas constantes dos autos, o requerimento administrativo foi feito apenas em 05/2025 (DER), data na qual o autor já estava plenamente capaz de desempenhar suas atividades. Nesse ponto, entendo que o pagamento das parcelas do benefício não pode retroagir a época anterior à DER. Mesmo que o início da incapacidade seja anterior, aplica-se o entendimento de que a data de início do benefício é marcada pela data do requerimento, e que a DER não pode ser posterior àquilo que seria o termo final do benefício. Nesse sentido: PEDILEF 200540007086316 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 04/06/2014 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Nesse sentido, ausente requisitos essenciais para a obtenção do benefício, desnecessário a análise da qualidade de segurado especial. O pleito há de ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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