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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Processo 1006991-19.2020.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gerson da Silva - - Enaura Malaquia dos Santos Silva - - Genilson da Silva e outros - Joao Sergio Cremonezzi - - Rosa Maria de Melo Cremonezi - Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO SÉRGIO CREMONEZZI e ROSA MARIA DE MELO CREMONEZI (fls. 401/404) em face da r. sentença de procedência (fls. 395/397), sob a alegação de omissão no julgado. Sustentam os embargantes, em síntese, que a r. sentença deixou de consignar de forma expressa que a transferência da propriedade perante o registro imobiliário, bem como o pagamento do IPTU e de quaisquer outros encargos, dívidas e tributos incidentes sobre o imóvel usucapido (Lote nº 6 da Quadra B do Loteamento Jardim Melina I, objeto da matrícula nº 64.490 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas), constituem obrigações de responsabilidade exclusiva do polo adquirente usucapiente. Devidamente intimada para manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 405), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 409), vindo os autos conclusos. Posteriormente, o Espólio requerente peticionou requerendo o julgamento dos embargos, o deferimento expresso da gratuidade da justiça para fins registrais e a expedição de mandado de registro com a qualificação integral dos sucessores (fls. 412/423). Houve ainda juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelos réus embargantes (fls. 411/412). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração possuem hipóteses estritas de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso vertente, não se verifica qualquer omissão na r. sentença embargada. A ação de usucapião tem por finalidade única e estrita a declaração da aquisição originária da propriedade pelo preenchimento dos requisitos legais. As obrigações tributárias e propter rem, tais como o IPTU e taxas correlatas, decorrem diretamente dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional e da própria natureza jurídica da posse com ânimo de dono, sendo despicienda e impertinente qualquer declaração judicial dispositiva genérica sobre a repartição ou fiscalização de débitos tributários pretéritos ou futuros no bojo de ação de usucapião. Cumpre realçar que a declaração de domínio por usucapião opera efeitos ex tunc, de modo que a responsabilidade pelas obrigações propter rem incidentes sobre o bem durante o período possessório e após a declaração já decorre dos efeitos materiais da posse e da propriedade originária reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento acerca da sujeição passiva tributária vinculada ao usucapião: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. USUCAPIÃO. ENTÃO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A riqueza que dá suporte à configuração do fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o proveito econômico inerente à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel (art. 32 do CTN) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, confirmando a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, decidiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando, para tanto, que em anterior processo de reintegração de posse por ela ajuizada foi reconhecida a usucapião do imóvel em favor de terceiro. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.490.106/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Portanto, descabe a utilização da via integrativa para incluir comandos estranhos ao objeto declaratório da lide de usucapião, razão pela qual a r. sentença de fls. 395/397 deve permanecer integralmente mantida tal como lançada. Por outro lado, apreciando o requerimento formulado pelo polo autor a fls. 411/422, defiro expressamente os benefícios da gratuidade da justiça ao Espólio de Gerson da Silva e aos seus sucessores habilitados nos autos, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência demonstrada e a atuação patrocinada pelo Convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP. Tal benefício abrange a isenção dos emolumentos notariais e registrais indispensáveis à efetivação do registro imobiliário, consoante o disposto no artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO SÉRGIO CREMONEZZI e ROSA MARIA DE MELO CREMONEZI, mantendo a r. sentença embargada em seus exatos termos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, dele constando a qualificação completa dos adquirentes sucessores (Enaura Malaquia dos Santos Silva, Genilson da Silva, Jailson da Silva, Genilda dos Santos Silva de Oliveira, Gilmar da Silva e Gilson da Silva), a descrição pormenorizada do imóvel conforme matrícula nº 64.490 e planta técnica dos autos, bem como a expressa concessão da gratuidade da justiça com a isenção de emolumentos cartorários (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil), instruindo-se com a respectiva certidão de trânsito em julgado. Int. - ADV: THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB 459155/SP), THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB 459155/SP), THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB 459155/SP), THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB 459155/SP), THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB 459155/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 284353/SP), PRISCILA FRANCYANE BARBOZA LOLLO (OAB 271821/SP), PRISCILA FRANCYANE BARBOZA LOLLO (OAB 271821/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
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