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1006990-11.2025.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006990-11.2025.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.S. - J.C.H.S. - Vistos. 1 - Fls. 349, item 1: Cumpra a serventia a quebra do sigilo fiscal da requerida. 2 - Fls. 353/405: ciência às partes. 3 - Fls. 409/432: Em relação à alegações sobre o veículo partilhável (Hyundai/HB20S 1.6A PREM, FLEX, cor Prata, ano/modelo 2015/2015, Placas GBW8F90), manifeste-se a requerida no prazo de cinco dias. 4 - Considerando o pedido do autor de partilha do saldo de FGTS da requerida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que, no prazo de quinze dias, envie ao Juízo extrato da(s) conta(s) vinculadas do FGTS da requerida. 5 - Quanto ao imóvel onde as partes residiam, objeto da matrícula n. 5.951, do 1º CRI de Catanduva (fls. 17/24), enquanto o autor requereu a partilha por ter sido adquirido onerosamente pelo casal, a requerida alegou incomunicabilidade, sob o argumento de que tal bem foi doado por seu genitor. Segundo o disposto no art. 1.659, I, do Código Civil, se o bem for doado para um dos cônjuges e o casamento é regido pela comunhão parcial dos bens (como no caso dos autos - fls. 14),a regra é que esse bem pertence apenas ao cônjuge que recebeu a doação, não se comunicando ao outro para integrar o patrimônio comum do casal. A certidão de matrícula de fls. 17/24 revela que o imóvel foi adquirido onerosamente pelo casal junto aos anteriores co-proprietários do bem, em 14/03/2019, pelo valor de R$ 60.000,00, tendo a requerida alegado a ocorrência de negócio jurídico simulado, pois, na verdade, o imóvel foi adquirido por seu genitor e doado à ré. No mesmo sentido, em relação ao veículo VW/GOL CL, 1999, placas CDM9102 (fls. 74), enquanto a requerida sustenta que tal bem foi adquirido na constância do casamento estando sujeito à partilha, o autor alega que o veículo nunca pertenceu ou esteve na posse do casal, tratando-se igulamente de negócio simulado a transferência do bem para seu nome junto aos órgãos de trânsito competentes, pois o veículo sempre permaneceu na posse direta de seus genitores. No caso, como o imóvel e o veículo Gol estão registrados formalmente em nome das partes, a regra é que tais bens comportariam partilha entre o casal, sendo que as alegações de realização de negócios jurídicos simulados, por envolverem direitos de terceiros, deveriam ser objeto de ação própria. Todavia, no caso em análise, observo que as partes trouxeram elementos indiciários que emprestam verossimilhança às suas alegações, ou seja, a ata notarial de fls. 107/108 onde o autor implicitamente reconheceu que teria sido o genitor da ré quem deu a casa quando eles se casaram e o registro anterior do veículo Gol indicando a mãe do autor como proprietária registrária do bem (fsl. 136). Assim, excepcionalmente, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento ilícito e, visando verificar o excepcional cabimento da produção de prova oral em relação a tais controvérsias, defiro às partes um prazo complementar de 10 dias, para que tragam aos autos outros elementos indiciários do que foi por eles alegado, como por exemplo, em relação ao imóvel declaração das partes envolvidas no negócio jurídico de compra e venda do imóvel (vendedores ou do próprio genitor da ré), extratos bancários do genitor da ré comprovando que os valores para aquisição do imóvel saíram de conta de sua titularidade ou outros elementos indiciários da alegação de que foi o pai da ré quem adquiriu, onerosamente, o imóvel em discussão, para doação á filha e, em relação ao veículo, elementos indiciários de que bem nunca saiu da esfera patrimonial da genitora do autor como, por exemplo, comprovantes de que é a mãe quem vem arcando com o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o veículo. 6 - Ainda em relação ao imóvel, a decisão de fls. 230/235, item 8, concedeu às partes o prazo de 15 dias para listarem quais foram as benfeitorias realizadas no imóvel durante o casamento. O autor alegou ter sido edificado nos fundos do imóvel um barracão onde ele exercia sua atividade profissional e que foram instalado no imóvel móveis planejados na cozinha e banheiros, energia fotovoltaica e sistema de segurança (fls. 247). A requerida negou a realização de benfeitoria de ampliação no imóvel e, confirmou a existência de móveis planejados, energia fotovoltaica e sistema de segurança, questionando apenas os valores apontados pelo autor. (fsl. 317) Diante dos documentos de fls. 328/329, fica a requerida intimada para, no mesmo prazo de 10 dias, manifestar-se especificamente sobre o aumento da área edificada do imóvel, esclarecendo se diz respeito ao barracão que o autor alegou ter sido construído nos fundos do lote do imóvel e, caso contrário, que construção justificou tal alteração. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CESAR CANDIDO (OAB 337508/SP), RODRIGO BRAIDO DEVITO (OAB 315123/SP)

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