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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006984-60.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAWANY SILVA FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077 e ANCELMO DIAS AMORIM - MA29122 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art.38 da Lei n. 9.099/95. A autora requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade (NB 228.934.038-8), na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento do seu filho, em 21.02.2024. O benefício em questão exige os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurada do RGPS da parte autora; e 2) demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS. O nascimento da criança está provado pela certidão de nascimento (ID 2218326865). Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.8.213/91e do enunciado da Súmula 149 do STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Em 28.07.2026 foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 2275320123). Prejudicada a conciliação, tendo em vista a ausência do INSS. A parte autora apresentou alguns documentos que pretende fazer valer como início de prova material do alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Dentre os documentos juntados aos autos, constam: certidão de nascimento da criança ID 2218326865, comprovante de endereço em nome de terceiros ID 2218327569, declaração de terra com data posterior ao parto ID 2218327462, documento da terra, entre outros. No caso em análise, embora a parte autora alegue o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, não foram apresentados documentos contemporâneos e idôneos que demonstrem a efetiva exploração rural no período anterior e próximo ao nascimento do filho. Com efeito, não constam nos autos documentos relativos à propriedade ou posse de imóvel rural em seu nome, tampouco outros elementos materiais aptos a corroborar sua alegação. Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, a pretensão não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos àEgrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsappou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta