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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SILVANA TOFOLI DE ÁVILA em face de ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado solicitou que a empresa requerida realizasse a substituição do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora e o encaminhasse para empresa licenciada pelo INMETRO para realização de teste hidrostático e de calibração. A concessionária requerida, por sua vez, apresentou impugnação no Id. 210088594, sustentando, em síntese, que a solicitação do perito configuraria transferência indevida do encargo probatório à parte demandada, além de onerosidade excessiva, porquanto os honorários periciais já se encontravam depositados nos autos. Diante da controvérsia instaurada, foi determinado que o perito prestasse esclarecimentos acerca da metodologia a ser empregada e, especialmente, sobre quem suportaria os custos da aferição do equipamento junto a laboratório ou empresa credenciada pelo INMETRO (Id. 222125604). Em resposta, o perito apresentou nova manifestação no Id. 223850175, na qual reiterou a necessidade de substituição do hidrômetro pela concessionária, com entrega do equipamento ao expert, declarando expressamente que "os custos para a aferição serão suportados pelo Expert". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia central que motivou a prolação da decisão anterior restou satisfatoriamente dirimida com a manifestação do perito acostada ao Id. 223850175. O expert esclareceu, de forma inequívoca, que os custos decorrentes da remessa do hidrômetro a empresa licenciada pelo INMETRO para realização de teste hidrostático e de calibração serão integralmente suportados por ele próprio, sem qualquer repercussão financeira adicional sobre as partes além dos honorários periciais já fixados e depositados nos autos. Tal esclarecimento afasta a principal objeção formulada pela requerida em sua impugnação (Id. 210088594), qual seja, a alegação de onerosidade excessiva e de transferência indevida de responsabilidades processuais à parte demandada. Com efeito, a partir do momento em que o perito assume expressamente o custeio das diligências complementares, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia processual ou em encargo financeiro surpresa imposto à concessionária. No que tange à necessidade de substituição do hidrômetro como etapa prévia e indispensável à realização da perícia, a medida se revela tecnicamente justificada e processualmente adequada. O objeto central da controvérsia posta nos autos diz respeito, precisamente, ao funcionamento e à aferição do equipamento de medição de consumo de água instalado no imóvel da parte autora. Sem a retirada do hidrômetro em uso, torna-se inviável a realização dos testes hidrostático e de calibração necessários à formação do convencimento técnico do perito e, por conseguinte, do próprio Juízo. Ademais, é incontroverso que a substituição do hidrômetro constitui atividade de competência exclusiva da concessionária de serviços de saneamento ou de profissional por ela autorizado, em razão das normas técnicas e regulatórias que disciplinam a prestação dos serviços de abastecimento de água, não sendo possível que tal providência seja executada por terceiros alheios à cadeia de prestação do serviço. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer que se insere no âmbito da própria atividade operacional da requerida, não configurando imposição processual exorbitante, mas sim colaboração necessária ao desenvolvimento regular da instrução probatória, em consonância com o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a impugnação formulada pela requerida no Id. 210088594 perde seu objeto no que se refere ao custeio das diligências periciais complementares, subsistindo apenas a questão operacional da substituição do equipamento, que, conforme fundamentado, é medida inerente à própria atividade da concessionária e indispensável ao prosseguimento da instrução. Superada essa questão, a fim de garantir a transparência, a rastreabilidade e o controle judicial sobre todas as etapas da diligência pericial, bem como para assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes em relação aos atos praticados no curso da perícia, impõe-se determinar que todos os procedimentos realizados — tanto pela concessionária no ato de substituição do hidrômetro quanto pelo perito nas etapas subsequentes de encaminhamento, aferição e recebimento do laudo técnico — sejam devidamente documentados e comunicados a este Juízo mediante peticionamento nos autos, com a juntada dos respectivos registros, comprovantes e documentos pertinentes. Tal exigência decorre não apenas do dever de transparência que orienta a atuação dos auxiliares do Juízo, mas também da necessidade de preservar a custódia do equipamento periciado, evitando questionamentos futuros acerca da integridade do objeto submetido à análise técnica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito e DETERMINO o seguinte: 1. Que a empresa ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à substituição do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora SILVANA TOFOLI DE ÁVILA, providenciando a retirada do equipamento atualmente em uso e a instalação de novo hidrômetro, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço de fornecimento e registro de consumo de água, sem interrupção do abastecimento. 2. Que o hidrômetro retirado seja entregue diretamente ao perito Rodrigo Ferreira de Azevedo, devendo a concessionária comunicar a este Juízo, por peticionamento nos autos, a data, o horário e as circunstâncias em que se deu a substituição e a entrega do equipamento ao expert, acompanhada de registro fotográfico e de qualquer documentação técnica pertinente ao ato, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da diligência. 4. Que o perito comunique a este Juízo, por peticionamento nos autos, cada etapa do procedimento pericial no momento da apresentação do laudo pericial. INTIME-SE a empresa ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA para cumprimento desta decisão no prazo assinalado, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, a serem deliberadas em caso de descumprimento. No mais, CUMPRA-SE as determinações relativas ao cumprimento da perícia (Id. 185656295). Intimem-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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