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TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006981-10.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fabiana Ceolin - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, a teor do art. 27, da Lei nº 12.153/09. Fundamento e DECIDO. A priori, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto compete à FESP a efetivação do desconto questionado. Por outro lado, a FESP, de fato, é parte ilegítima para o pedido de restituição, porquanto a verba foi destinada à SPPREV, autarquia com personalidade jurídica autônoma. De meritis, trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba intitulada Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor (CÓDIGO 04.149). Postula a devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título, respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem. No tocante à Gratificação de Função de Coordenador ou Vice-Diretor, dispunha a LCE nº 1.018/2007: Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola. Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a Faixa 1, Nível I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, para jornada de 40 (quarenta)horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos. Parágrafo único - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 3º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos). Artigo 4º - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. Todavia, com a entrada em vigor da LCE nº 1.374/2022, referida gratificação de função foi substituída pelo Adicional de Complexidade de Gestão (ACG): Artigo 7° - Ficam criadas as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional: I - Coordenador de Equipe Curricular; II - Professor Especialista em Currículo; III - Coordenador de Gestão Pedagógica; IV - Coordenador de Organização Escolar. IV - Vice-Diretor Escolar. (NR)- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22/12/2023. § 1° - As funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional requeridos para seu exercício, observados os requisitos mínimos e as atribuições especificadas no Anexo I desta lei complementar. § 2° - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, serão estabelecidas em regulamento, cabendo ao Secretário da Educação definir as unidades a que se destinam. § 3° - O exercício das funções previstas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser retribuído pelo pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 desta lei complementar. Antes da Reforma Previdenciária no âmbito estadual pela EC nº 49/20 havia previsão para incorporação de vantagens, na forma do artigo 133 da Constituição Estadual, ora revogado: "Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos." De acordo com os dispositivos acima, ao ser nomeado para exercer determinadas funções de suporte pedagógico, como a de diretor ou de vice-diretor, o professor da rede estadual recebia uma gratificação específica pelas responsabilidades assumidas, o que resultava em uma remuneração superior à do cargo de origem. Sobre essa diferença, garantia-se ao servidor o direito de incorporar décimos ao salário, os quais se tornavam permanentes e, por consequência, estavam sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Todavia, após a inclusão do § 9º no art. 39 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 103/19, passou a ser vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Nesse contexto, com a aludida revogação do artigo 133 da Constituição Estadual pela ECE nº 49/20, essa diferença deixou de ser incorporada aos vencimentos e, consequentemente, ao provento de aposentadoria. Assim, somente as parcelas eventualmente incorporadas antes do advento da ECE 49/20 compõem o cálculo do provento. As diferenças não incorporadas não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não haverá o pagamento delas no provento. Nesse viés foi fixada a seguinte tese no julgamento do RE 593.068 (Tema nº 163/STF): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Reputo, pois, descabida a inclusão de verbas que não se incorporam nos vencimentos na base de cálculo da contribuição previdenciária.Como aventado pela ré, o sistema previdenciário é contributivo e, como tal, não se pode criar fronte de custeio sem a devida contrapartida. Da mesma forma, não se pode incluir verba que não comporá o provento no cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de enriquecimento ilícito. Finalmente, assinalo que o termo final para o pagamento de contribuição social sobre as verbas em questão é a revogação do artigo 133 da Constituição Estadual. Pois até tal data, o recolhimento de contribuição social sobre a verba em discussão tinha amparo legal, e havia a justa expectativa da parte autora de ser beneficiada, no futuro, por tal recolhimento. Nesse sentido, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais firmou tese em PUIL, esclarecendo a natureza da verba e o limite aos descontos previdenciários: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI magistério estadual possibilidade ou não de inclusão de contribuição previdenciária sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral). 1. alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência de Juízo apresentadas pela recorrida que foram adequadamente apreciadas pelo v. acórdão recorrido, que as refutou, não cabendo a reapreciação da matéria nesta oportunidade, quer porque não houve recurso por parte da Fazenda Pública, quer porque a Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária. 2. demonstração analítica de divergência entre as Turmas Recursais em quantidade razoável de decisões, inclusive entre as atuais Turmas da Fazenda Pública pedido de uniformização acolhido. 3. três teses distintas são defendidas pelos integrantes das atuais Turmas da Fazenda Pública: a) a dos que entendem que a contribuição previdenciária nunca incidirá sobre a GDPI, em razão de seu caráter transitório, de forma que cabe a devolução de todos os valores descontados, por força da cobrança ilegítima; b) a dos que entendem que a GDPI se incorpora aos vencimentos de aposentadoria e, portanto, nunca poderá ocorrer a devolução da contribuição previdenciária, cuja cobrança reputam legítima; c) a dos que entendem que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a GDPI até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de quando a cobrança se tornou ilegítima, cabendo a devolução do montante cobrado somente a partir da alteração constitucional. 4. Terceira tese (item 3 "c" acima) que se mostra mais adequada, por força da legislação aplicável à espécie PUIL conhecido e provido, para firmar a seguinte tese: "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral),instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163." 5. No caso específico deste recurso, muito embora o julgamento feito pela Turma Recursal venha no sentido da tese ora firmada, há necessidade de baixa para adequação, porque os valores pleiteados a título de restituição são posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000620-52.2024.8.26.9061; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais;Colégio Recursal dos Juizados Especiais - N/A; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS. GDPI E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE COORDENADOR E VICE-DIRETOR. VERBAS PROPTER LABOREM. NATUREZA TRANSITÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA 163 DO STF. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A controvérsia envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações de natureza transitória, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e a Gratificação de Função de Coordenador e Vice-diretor, instituída pela LCE nº 1.018/2007 e revogada pela LCE nº1.374/2022. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinara incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória após a Emenda Constitucional nº 103/2019, e a legitimidade passiva da Fazenda Estadual para responder pela repetição de indébito referente aos descontos previdenciários. III. Razões de Decidir 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, sendo pacificado pelo STF, no Tema nº 163,que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 4. A jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais reconhece a legitimidade dos descontos previdenciários sobre a GDPI até 12.11.2019, não sendo devida a restituição dos valores anteriores à EC nº 103/2019 (PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061). IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Estadual possui legitimidade passiva para responder pela repetição de indébito referente aos descontos previdenciários incidentes sobre a GDPI, por ter sido responsável pelos descontos e pelo repasse à SPPREV. 2. Modulação dos consectários legais nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1038883-19.2024.8.26.0564; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que declarou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) e condenou o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em(i) a ilegitimidade passiva das rés e (ii) a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o ALE. III. Razões de Decidir 3 . A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois a Fazenda do Estado é responsável pelos descontos previdenciários dos servidores. 4. O ALE não se incorpora aos proventos de aposentadoria, salvo opção específica não comprovada nos autos, sendo verba transitória e não sujeita à contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no Tema 163 do STF e na Súmula 120 do TJSP. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. O Adicional de Local de Exercício (ALE) não se incorpora aos proventos de aposentadoria, salvo opção específica. 2. A Fazenda do Estado é responsável pelos descontos previdenciários. Legislação Citada: Lei Complementar nº 669/1991, art. 3º; LCE 1 .374/2022; EC 113/2021; EC 136/2025; Lei 9.099/95, art.55.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10530213520258260053 São Paulo, Relator.:Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 05/11/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/11/2025) Contudo, considerando que, in casu, a gratificação não mais subsiste, não há como determinar à FESP, a cessação dos descontos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a SPPREV a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE COORDENADOR/VICE-DIRETOR (CÓDIGO 04.149), desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, e seus reflexos, observando a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal até o advento das ECs 113/21 e 136/25, quando passará a incidir os respectivos regramentos, da vigência. Reconheço o caráter alimentar da verba. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Indevidos custas e honorários nesta etapa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: MARINA DOS SANTOS FREIRE VIEIRA (OAB 443020/SP), ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
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