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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006980-92.2026.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. V. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO - PA021068 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. V. F. D. S., representada por sua genitora, contra ato omissivo atribuído a autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social. A impetrante objetiva a conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo nº 1722967328, formulado em 11/12/2024. Posteriormente, a impetrante informou que o requerimento administrativo havia sido analisado e concluído, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 2271708644). É o que cabe relatar. 2. Fundamentação O interesse processual deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas também subsistir até o seu julgamento. No caso, o mandado de segurança foi impetrado exclusivamente para compelir a Administração a concluir o requerimento administrativo. Contudo, após o ajuizamento, o INSS proferiu decisão, circunstância reconhecida pela própria impetrante. Desse modo, a prática superveniente do ato pretendido retirou a utilidade do provimento jurisdicional, impondo-se a denegação da segurança, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e denego a segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, fica isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal