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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006980-24.2024.8.26.0286/SPEXEQUENTE: RESIDENCIAL OASIS ADVOGADO(A): MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB SP202459) ADVOGADO(A): JOSE MARIA BORDINI (OAB SP058629) EXECUTADO: DANIEL JOSE DOS SANTOS ELISIO ADVOGADO(A): LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB SP087289) SENTENÇA Como cediço, aos litigantes é lícito transigirem em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil. Desnecessária, contudo, a interrupção da marcha processual até o cumprimento integral do acordo. Isso porque, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, revela-se cabível à hipótese a extinção do feito. Ressalto que a medida em nada prejudica a parte credora que, diante de eventual descumprimento da avença, deverá, através de incidente de cumprimento de sentença, retomar o andamento dos atos expropriatórios. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DOU por LEVANTADA toda e qualquer restrição que tenha recaído em nome/patrimônio do(s) executados, independente da expedição de termo. Anote-se. ISENTO de custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 951/2023, em virtude do recolhimento das custas no momento de distribuição da ação. (se distribuído a partir de 03/01/2024) Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I.
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