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1006979-55.2026.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1006979-55.2026.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES DA SILVA PIRES POLO PASSIVO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) DE CIDADE OCIDENTAL/GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA ALVES DA SILVA PIRES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM CIDADE OCIDENTAL/GO, por meio do qual pretende, em sede liminar, a concessão de ordem que determine ao INSS o restabelecimento de benefício assistencial até a realização de perícia social designada para 28/01/2027. Narra, em apertada síntese, que formulou requerimento de revisão de benefício assistencial - Reavaliação de Deficiência (protocolo nº 193072195) em 20/01/2026 e a respectiva perícia social foi designada, inicialmente, para o dia 15/07/2026. Posteriormente, em desconformidade com os prazos previstos pela Lei nº 9.784/1999, o INSS realizou novo agendamento da avaliação social, ficando o atendimento designado para a distante data de 28/01/2027. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da liminar em sede de mandado de segurança necessita da ocorrência concomitante de requisitos específicos, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, a parte autora pretende, liminarmente, "ordem para determinar ao impetrado que imediatamente restabeleça o BPC de que era titular a autora, bem como no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias realize a avaliação social e conclua o processo administrativo de revisão do benefício" No caso dos autos, verifico estar presente o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do retardo da medida postulada, uma vez que envolve a reativação de benefício assistencial, cuja natureza da verba é evidentemente alimentar. No que diz respeito à plausibilidade do direito alegado, importante ressaltar que, versando sobre pedido de restabelecimento de benefício assistencial, não se mostra prudente determinar a reativação do benefício, com o seu devido pagamento, sem a antecedência das perícias avaliativas. Noutro giro, o pedido de "reavaliação de deficiência" foi protocolado em 20/01/2026 e designada a perícia social apenas para 28/01/2026, fica evidente um prazo bastante elevado, tendo em vista o tratamento conferido pela CF e pela Lei n. 9.784/99 para o tema. Nesse aspecto, cumpre frisar que o art. 5º, LXXVIII, da CF garante a todos os cidadãos a razoável duração do processo, conforme se pode ver a seguir: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assenta em seu artigo 49, caput, que concluída a instrução, a Administração Pública tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso em testilha, vale mencionar que a perícia social é uma etapa necessária no curso do processo administrativo de concessão de benefício assistencial ao deficiente, mas nem porque essa espécie de processo administrativo exige a realização da perícia social, a Lei autoriza prazo mais flexível para a conclusão dos processos administrativos, distintos, por exemplo, daqueles previstos na CF e na Lei n. 9.784/99. Nesse passo, pode-se concluir que a postura do INSS que agendou prazo muito distante para a realização da perícia social e, por conseguinte, procrastina a conclusão do processo administrativo de reavaliação do benefício assistencial viola frontalmente os diplomas legais que regem o tema. Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que seja realizada a perícia social necessária para apreciação do pedido administrativo de reavaliação de benefício assistencial, no prazo máximo de 30 dias. Deverá a autoridade impetrada juntar aos autos a íntegra do processo administrativo em questão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inclua-se o INSS como pessoa jurídica vinculada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de dez dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). Findo o prazo, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intime-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal

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