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1006977-32.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006977-32.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Élida Aparecida Pereira - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela requerida nos seus regulares efeitos. II Vista à parte contrária para as contrarrazões. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006977-32.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Élida Aparecida Pereira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: A) declarar o caráter remuneratório da "bonificação por resultados" e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, e; B) declarar o caráter remuneratório do "abono FUNDEB" e determinar a inclusão da verba na base de cálculo das verbas do 13º salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas e licença prêmio indenizada(s), bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal. No que diz respeito aos consectários legais: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)

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