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1006976-74.2026.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P&Uacute;BLICA N&ordm; 1006976-74.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE: SILVANA TAVARES DA SILVA FERRARI ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) SENTEN&Ccedil;A Vistos, etc. Dispensado o relat&oacute;rio com fundamento no art. 38 da Lei 9099/95, DECIDO. Processo em ordem, n&atilde;o havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a, sob o fundamento de que a autora, professora da rede estadual de ensino, manteve sucessivos v&iacute;nculos tempor&aacute;rios com o Estado de Minas Gerais, os quais teriam sido desvirtuados e celebrados em afronta &agrave; regra constitucional do concurso p&uacute;blico. Sustenta que as contrata&ccedil;&otilde;es s&atilde;o nulas, &agrave; luz da ADI 5.267 e da ADPF 915, fazendo jus aos dep&oacute;sitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n&ordm; 8.036/90 e dos Temas 916 e 551 do STF. Alega, ainda, que seu vencimento b&aacute;sico n&atilde;o observou o piso salarial nacional do magist&eacute;rio previsto na Lei n&ordm; 11.738/2008, proporcionalmente &agrave; jornada de 24 horas semanais. Assim, requer o recolhimento do FGTS relativo &agrave;s parcelas n&atilde;o prescritas e o pagamento das diferen&ccedil;as decorrentes da adequa&ccedil;&atilde;o do vencimento b&aacute;sico ao piso nacional, com os respectivos reflexos remunerat&oacute;rios. Em contesta&ccedil;&atilde;o, o Estado de Minas Gerais suscita a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal e sustenta que a contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria, por si s&oacute;, n&atilde;o gera direito ao FGTS, sendo necess&aacute;ria a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do v&iacute;nculo. Alega a validade das contrata&ccedil;&otilde;es da autora, argumentando que as designa&ccedil;&otilde;es e convoca&ccedil;&otilde;es realizadas no &acirc;mbito do magist&eacute;rio encontravam respaldo nas legisla&ccedil;&otilde;es vigentes em cada per&iacute;odo e nas modula&ccedil;&otilde;es de efeitos das decis&otilde;es proferidas em controle de constitucionalidade, destacando, ainda, a validade das contrata&ccedil;&otilde;es posteriores sob a &eacute;gide da Lei Estadual n&ordm; 24.805/2024. Sustenta, tamb&eacute;m, que a aus&ecirc;ncia do hist&oacute;rico funcional ou dos contratos impugnados impede a adequada an&aacute;lise da alegada nulidade e requer a improced&ecirc;ncia dos pedidos, com observ&acirc;ncia, subsidiariamente, dos consect&aacute;rios legais aplic&aacute;veis &agrave; Fazenda P&uacute;blica. Quanto &agrave; prejudicial de m&eacute;rito da prescri&ccedil;&atilde;o, tem-se que o prazo prescricional da pretens&atilde;o exercida contra a Fazenda P&uacute;blica, independentemente de sua natureza, &eacute; de cinco anos, nos termos do artigo 1&ordm; do Decreto n&ordm; 20.910/32. Nesse sentido as parcelas anteriores a julho de 2021 foram alcan&ccedil;adas pela prescri&ccedil;&atilde;o, tendo em vista que a parte autora interp&ocirc;s a a&ccedil;&atilde;o em julho de 2026 Superada a preliminar, passo ao exame do m&eacute;rito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora exerce a fun&ccedil;&atilde;o de Professora da Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica, tendo sido contratada pelo Estado de Minas Gerais por meio de sucessivos contratos tempor&aacute;rios, renovados continuamente desde o ano de 1995 at&eacute; o presente momento (evento 1, DOC7 e seguintes). Em que pese a forma da contrata&ccedil;&atilde;o, &eacute; importante observar as disposi&ccedil;&otilde;es contidas na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal da Rep&uacute;blica, em especial aquelas dispostas no artigo 37, inciso II, que disp&otilde;e que a investidura em cargo ou emprego p&uacute;blico depende de aprova&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via em concurso p&uacute;blico de provas ou de provas e t&iacute;tulos, sendo que a lei estabelecer&aacute; os casos de contrata&ccedil;&atilde;o por tempo determinado para atender a necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o. Nessa dire&ccedil;&atilde;o, &eacute; o entendimento da doutrina: Da norma constitucional, doutrina e jurisprud&ecirc;ncia podem ser inferidos quatro requisitos b&aacute;sicos para a contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de pessoal, s&atilde;o eles: Previs&atilde;o legal das hip&oacute;teses de contrata&ccedil;&atilde;o (lei), tempo determinado da contrata&ccedil;&atilde;o, necessidade tempor&aacute;ria e excepcional interesse p&uacute;blico. (NOVO, Benigno N&uacute;&ntilde;es. Dispon&iacute;vel em: <https://jus.com.br/artigos/96275/compreendendo-contratacao-temporaria-de-servidor-publico-nos-estados-e-municipios>). A previs&atilde;o dessa categoria especial de servidores est&aacute; contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contrata&ccedil;&atilde;o por tempo determinado para atender &agrave; necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico. O texto constitucional demonstra o car&aacute;ter de excepcionalidade da contrata&ccedil;&atilde;o de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, ser&atilde;o eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores p&uacute;blicos. Desta forma, tem-se que o contratado, para atender necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico &eacute; servidor p&uacute;blico, com rela&ccedil;&atilde;o funcional de natureza contratual, e com regime especial estabelecido na forma da lei. Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais editou a Lei n&ordm; 18.185/09, que assim disp&otilde;e: Art. 1&ordm; &ndash; Para atender a necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico, os &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o direta do Poder Executivo, suas autarquias e funda&ccedil;&otilde;es poder&atilde;o efetuar contrata&ccedil;&atilde;o de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, nas condi&ccedil;&otilde;es e nos prazos previstos nesta Lei. Par&aacute;grafo &uacute;nico. Para fins da contrata&ccedil;&atilde;o a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse p&uacute;blico a situa&ccedil;&atilde;o transit&oacute;ria que demande urg&ecirc;ncia na realiza&ccedil;&atilde;o ou na manuten&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o p&uacute;blico essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento n&atilde;o justifiquem a cria&ccedil;&atilde;o de quadro efetivo. Art. 2&ordm; Consideram-se hip&oacute;teses de necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico, para fins de contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria nos termos desta Lei: No caso dos autos, verifica-se que foram firmados contratos tempor&aacute;rios entre as partes litigantes para o exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o de Professora de Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica, de forma sucessiva e cont&iacute;nua. Neste contexto, tem-se que a contrata&ccedil;&atilde;o da autora excedeu, portanto, o prazo m&aacute;ximo permitido pela legisla&ccedil;&atilde;o estadual. O TJMG tem entendido que os servidores contratados temporariamente de forma ilegal isto &eacute;, sem o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, possuem direito ao levantamento de FGTS referente ao per&iacute;odo trabalhado. Sen&atilde;o vejamos: EMENTA: RECURSOS DE APELA&Ccedil;&Atilde;O. REEXAME NECESS&Aacute;RIO. AGENTE DE SEGURAN&Ccedil;A PENITENCI&Aacute;RIO. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPOR&Aacute;RIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE P&Uacute;BLICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. EFEITOS JUR&Iacute;DICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEP&Oacute;SITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVI&Ccedil;O. AUS&Ecirc;NCIA DE DIREITO A ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA E JUROS DE MORA. RE N&ordm; 870.947/SE. REPERCUSS&Atilde;O GERAL. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. LIQUIDA&Ccedil;&Atilde;O. - Constatada a n&atilde;o observ&acirc;ncia do art. 37, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e dos par&acirc;metros fixados pelo STF na ADI 2.229 e n&atilde;o sendo a hip&oacute;tese de convalida&ccedil;&atilde;o fixada pelo TJMG no julgamento da ADI 1.0000.16.074933-9/000, imp&otilde;e-se o reconhecimento da nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o. -Na hip&oacute;tese de sucessivas renova&ccedil;&otilde;es do contrato que acarretam a nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o, os servidores contratados temporariamente, sem a pr&eacute;via realiza&ccedil;&atilde;o de concurso p&uacute;blico, fazem jus apenas &agrave; percep&ccedil;&atilde;o das seguintes verbas: (i) sal&aacute;rios/vencimentos referentes ao per&iacute;odo trabalhado; (ii) ao levantamento do FGTS, (iii) a f&eacute;rias remuneradas acrescidas de 1/3 e (iv) 13&ordm; sal&aacute;rio.Aus&ecirc;ncia de direito &agrave;s demais verbas decorrentes da rela&ccedil;&atilde;o de emprego ou do regime jur&iacute;dico estatut&aacute;rio, tais como abonos, gratifica&ccedil;&otilde;es, adicionais e cong&ecirc;neres, previstos na legisla&ccedil;&atilde;o local. - Conclu&iacute;do o julgamento do ERE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprud&ecirc;ncia no sentido de que, nas condena&ccedil;&otilde;es de natureza n&atilde;o tribut&aacute;ria impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica, devem incidir corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA-E e juros de mora nos &iacute;ndices aplic&aacute;veis &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a. - Sendo il&iacute;quida a condena&ccedil;&atilde;o, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devem observar o disposto no art. 85, &sect;4&ordm;, II do CPC. (TJMG, Ap C&iacute;vel/Rem Necess&aacute;ria 1.0000.23.047350-6/001, Relator(a) Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento 13/07/2023, Data da publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula 20/07/2023). No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado: REMESSA NECESS&Aacute;RIA - N&Atilde;O CONHECIMENTO - APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A - SERVIDOR ESTADUAL - CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O EM CAR&Aacute;TER TEMPOR&Aacute;RIO - AGENTE DE SEGURAN&Ccedil;A PENITENCI&Aacute;RIO - SUCESSIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRAZO ESTIPULADO PELA LEI ESTADUAL - INOBSERV&Acirc;NCIA - NULIDADE - JULGAMENTO DO RE N.&ordm; 596.478/RR E DO RE N&ordm; 705.140/RS PELO STF - EFEITOS JUR&Iacute;DICOS DO CONTRATO TEMPOR&Aacute;RIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL (TEMA 916 - STF) NO LEADING CASE RE n&ordm; 765.320 - SAL&Aacute;RIO E FGTS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVI&Ccedil;O E F&Eacute;RIAS PR&Ecirc;MIO - VERBAS INDEVIDAS - ORDEM DENEGADA &ndash; MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O. - Conforme a tese firmada no Tema 916 STF:"A contrata&ccedil;&atilde;o por tempo determinado para atendimento de necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal n&atilde;o gera quaisquer efeitos jur&iacute;dicos v&aacute;lidos em rela&ccedil;&atilde;o aos servidores contratados, com exce&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; percep&ccedil;&atilde;o dos sal&aacute;rios referentes ao per&iacute;odo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos dep&oacute;sitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o - FGTS" (RE n&ordm; 765.320 MG). - "Sendo o contrato de trabalho considerado NULO, n&atilde;o tem o servidor direito &agrave; contagem, como tempo de servi&ccedil;o p&uacute;blico, do per&iacute;odo de servi&ccedil;o prestado, a t&iacute;tulo prec&aacute;rio, para fins de obten&ccedil;&atilde;o de quinqu&ecirc;nios, f&eacute;rias-pr&ecirc;mio e outras vantagens que tenham como requisito exclusivo o tempo de servi&ccedil;o, aprovado ou n&atilde;o em concurso p&uacute;blico posterior." (TJMG - IRDR - Cv 1.0034.12.005830-9/003, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, julgamento em 02/09/2019, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 07/11/2019). (TJMG, 1.0000.21.202230-5/001; Relator(a): Des.(a) Lu&iacute;s Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/12/2021, Data da publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula: 10/12/2021). Acerca do mesmo tema: EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O TEMPOR&Aacute;RIA - VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO DISPOSTO NO ART. 37, IX, DA CR/88 - EFEITOS JUR&Iacute;DICOS - DIREITO &Agrave; PERCEP&Ccedil;&Atilde;O DOS SAL&Aacute;RIOS REFERENTES AO PER&Iacute;ODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEP&Oacute;SITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVI&Ccedil;O - FGTS. - ENRIQUECIMENTO IL&Iacute;CITO &ndash; INOCORR&Ecirc;NCIA. 1 - Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n&ordm;. 765320, em sede de repercuss&atilde;o geral, a contrata&ccedil;&atilde;o por tempo determinado para atendimento de necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal n&atilde;o gera quaisquer efeitos jur&iacute;dicos v&aacute;lidos em rela&ccedil;&atilde;o aos servidores contratados, com exce&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; percep&ccedil;&atilde;o dos sal&aacute;rios referentes ao per&iacute;odo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos dep&oacute;sitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o &ndash; FGTS. 2 - "O alegado preju&iacute;zo do trabalhador contratado sem concurso n&atilde;o constitui dano juridicamente indeniz&aacute;vel. &Eacute; que, embora decorrente de ato imput&aacute;vel &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o, se trata de contrata&ccedil;&atilde;o manifestamente contr&aacute;ria a expressa e clara norma constitucional, cuja for&ccedil;a normativa alcan&ccedil;a tamb&eacute;m a parte contratada, e cujo sentido e alcance n&atilde;o poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a sal&aacute;rios pelos servi&ccedil;os efetivamente prestados afasta a alega&ccedil;&atilde;o de enriquecimento il&iacute;cito." (TJMG, 1.0091.14.001323-5/001, Min. Teori Zavascki, RE 705140, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014). (Des.(a) Jair Var&atilde;o Data de Julgamento: 02/12/2021, Data da publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula: 06/12/2021). Com efeito, h&aacute; de se reconhecer a nulidade dos contratos celebrados e a autora deve ter reconhecido o direito ao recebimento dos valores referentes aos dep&oacute;sitos de FGTS, que fazem parte do patrim&ocirc;nio do trabalhador, tendo em vista que o seu fato gerador &eacute; a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e, portanto, a n&atilde;o libera&ccedil;&atilde;o das quantias que deveriam ter sido depositadas, acarretaria enriquecimento il&iacute;cito do empregador. Dessa forma, h&aacute; de ser reconhecido o descumprimento dos requisitos legais e, por consequ&ecirc;ncia, a nulidade do contrato se verifica, de modo que possui a autora direito ao levantamento do FGTS. Insta frisar que, embora o TJMG tenha determinado a modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos da decis&atilde;o proferida na ADI n&ordm; 1.0000.16.074933-9/000, considerando v&aacute;lidos os contratos firmados com fundamento na Lei n&ordm; 18.185/2009 at&eacute; 01/02/2021, o e. Tribunal mineiro tem entendido que a referida modula&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode convalidar o contrato tempor&aacute;rio firmado ilegalmente. Confira: A quest&atilde;o &eacute; que, a meu ver, a referida modula&ccedil;&atilde;o n&atilde;o tem o cond&atilde;o de convalidar o contrato tempor&aacute;rio firmado em desrespeito &agrave; pr&oacute;pria Lei Estadual e/ou renovado sucessivamente durante longo tempo, ao arrepio da natureza de provisoriedade exigida pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.(TJMG, Ap C&iacute;vel/Rem Necess&aacute;ria 1.0000.23.047350-6/001, Relator(a) Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento 13/07/2023, Data da publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula 20/07/2023). Por todo o exposto, diante do tempo de contrata&ccedil;&atilde;o, &eacute; poss&iacute;vel concluir que a necessidade da administra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o era passageira e, sendo nulo o contrato, faz jus a parte autora ao dep&oacute;sito do FGTS durante o prazo de vig&ecirc;ncia do contrato. Quanto ao valor do FGTS a ser apurado, dever&aacute; se dar a partir de julho de 2021 at&eacute; dezembro de 2025, tendo em vista que conforme hist&oacute;rico funcional, encerrou-se o v&iacute;nculo. As parcelas anteriores a essa data como j&aacute; asseverado se operou a prescri&ccedil;&atilde;o. Por outro lado, quanto ao pedido de reajuste do vencimento b&aacute;sico ao piso salarial nacional do magist&eacute;rio (Lei Federal n&ordm; 11.738/2008), sem raz&atilde;o a autora. Considerando que a autora exerce jornada de 24 horas semanais, o piso salarial nacional previsto na Lei n&ordm; 11.738/2008 deve ser aplicado de forma proporcional, nos termos do art. 2&ordm;, &sect;3&ordm;, da referida lei, correspondendo a 60% do valor fixado para a jornada de 40 horas. Ademais, no julgamento da ADI n&ordm; 1.0000.22.067281-0/000, o &Oacute;rg&atilde;o Especial do TJMG declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que previam a extens&atilde;o integral do piso nacional &agrave; jornada de 24 horas, afastando a aplica&ccedil;&atilde;o do valor integral. EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA COM COBRAN&Ccedil;A. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGIST&Eacute;RIO. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE INOBSERV&Acirc;NCIA PARA JORNADA DE 24 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA EXTENS&Atilde;O. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o interposto pelo Estado contra senten&ccedil;a que julgou procedentes os pedidos em A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria cumulada com Cobran&ccedil;a, para declarar direito &agrave; observ&acirc;ncia do piso nacional do magist&eacute;rio para jornada de 24 horas semanais e condenar ao pagamento de diferen&ccedil;as remunerat&oacute;rias, acrescidas de corre&ccedil;&atilde;o pela taxa SELIC e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o 2. (i) Admissibilidade da suspens&atilde;o do processo em raz&atilde;o de IRDR e ADI. (ii) Inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais que previam extens&atilde;o do piso integral para jornada de 24 horas. (iii) Direito ao recebimento das diferen&ccedil;as remunerat&oacute;rias decorrentes da suposta inobserv&acirc;ncia do piso salarial nacional do magist&eacute;rio para jornada de 24 horas. (iv) Crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia. III. Raz&otilde;es de decidir 3. A preliminar de suspens&atilde;o do feito n&atilde;o foi acolhida, pois o IRDR em refer&ecirc;ncia trata exclusivamente de diferen&ccedil;as salariais relativas ao ano de 2016, diversa da pretens&atilde;o submetida a exame, que envolve per&iacute;odos posteriores. Ademais, n&atilde;o h&aacute; determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o incidente sobre o caso concreto. A ADI invocada j&aacute; foi julgada. 4. No que concerne &agrave; inconstitucionalidade dos dispositivos da legisla&ccedil;&atilde;o estadual que previam extens&atilde;o do piso salarial nacional do magist&eacute;rio para jornada de 24 horas, o Tribunal de Justi&ccedil;a apreciou a quest&atilde;o em sede pr&oacute;pria (ADI n&ordm; 1.0000.22.067281-0/000), declarando a inconstitucionalidade do art. 201-A da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual e do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 2&ordm; e art. 3&ordm; da Lei Estadual n&ordm; 21.710/2015, com modula&ccedil;&atilde;o de efeitos. Reconhecimento da impossibilidade de extens&atilde;o do piso integral a jornada diversa da prevista na legisla&ccedil;&atilde;o federal. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais e n&atilde;o havendo comprova&ccedil;&atilde;o concreta de descumprimento do piso salarial nacional proporcional &agrave; jornada da parte autora, imp&otilde;e-se a reforma da senten&ccedil;a para julgar improcedente o pedido de diferen&ccedil;as remunerat&oacute;rias. 6. A invers&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia implica a condena&ccedil;&atilde;o da parte autora ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspens&atilde;o da exigibilidade nos termos do art. 98, &sect;3&ordm;, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Senten&ccedil;a reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. &Eacute; inconstitucional a extens&atilde;o do piso salarial nacional do magist&eacute;rio de valor integral para jornada de 24 horas semanais, nos termos da ADI n&ordm; 1.0000.22.067281-0/000 do TJMG. 2. N&atilde;o demonstrado o descumprimento do piso proporcional, s&atilde;o improcedentes os pedidos de diferen&ccedil;as remunerat&oacute;rias." Dispositivos relevantes citados: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, art. 37, XIII; Lei Federal n&ordm; 11.738/2008, art. 2&ordm;, &sect;3&ordm;; Lei Estadual n&ordm; 21.710/2015; Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Minas Gerais, art. 201-A; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 85, &sect;&sect;2&ordm; e 3&ordm;, 98, &sect;3&ordm;, 313, IV, e 373, I. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJMG, A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade n&ordm; 1.0000.22.067281-0/000, Rel. Des. Edilson Ol&iacute;mpio Fernandes, &Oacute;rg&atilde;o Especial, julgado em 19/02/2025. (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.26.192252-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 23/07/2026, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 27/07/2026) Sendo assim, em an&aacute;lise dos contracheques da autora em evento 1, DOC6, verifica-se que em 2021, o vencimento b&aacute;sico registrado era de R$ 2.135,64 (fls. 05), superior ao piso nacional proporcional &agrave; jornada de 24 horas semanais. Em 2022, os demonstrativos registram a atualiza&ccedil;&atilde;o do vencimento b&aacute;sico para R$ 2.350,49 (fls. 14), valor superior ao piso proporcional do per&iacute;odo, de R$ 2.307,38. Em 2023, o vencimento passou a R$ 2.652,29, havendo, ainda, pagamento retroativo referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro daquele ano, conforme expressamente registrado no demonstrativo de agosto de 2023 (fls. 32). Em 2024, o vencimento foi reajustado para R$ 2.774,83, valor superior ao piso proporcional de R$ 2.748,34, constando tamb&eacute;m pagamentos de vencimentos em atraso nos demonstrativos posteriores (fls. 53). Em 2025, o vencimento b&aacute;sico alcan&ccedil;ou R$ 2.920,79, em conformidade com o piso proporcional de R$ 2.920,66 (fls. 62). J&aacute; em 2026, passou a R$ 3.078,51, tamb&eacute;m superior ao piso proporcional de R$ 3.078,38 (fls. 81). (https://sintego.org.br/piso-do-magisterio/) Assim, os demonstrativos de pagamento evidenciam a observ&acirc;ncia do piso nacional proporcional &agrave; jornada aplic&aacute;vel, inclusive com a realiza&ccedil;&atilde;o de reajustes e pagamentos retroativos, n&atilde;o havendo diferen&ccedil;as a serem reconhecidas em favor da autora. Acerca da liquidez da senten&ccedil;a, colaciono o enunciado 32 do FONAJEF: &ldquo;A decis&atilde;o que contenha os par&acirc;metros de liquida&ccedil;&atilde;o atende ao disposto no art. 38, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei n. 9.099/95.&rdquo; Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de CONDENAR o r&eacute;u a pagar &agrave; parte autora os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi&ccedil;o relativamente ao per&iacute;odo de julho de 2021 a dezembro de 2025, que nos termos da Lei 8.036/90, corresponde a 8% (oito) por cento da remunera&ccedil;&atilde;o paga &agrave; autora. Registre-se que dever&aacute; ser apurado em liquida&ccedil;&atilde;o, cujos valores dever&atilde;o ser atualizados da seguinte forma, observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal: a) At&eacute; 08/12/2021: Corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria: IPCA-E, desde cada vencimento; Juros morat&oacute;rios: a partir da cita&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 1&ordm;-F da Lei 9.494/97 (poupan&ccedil;a), conforme j&aacute; fixado; b) De 09/12/2021 a 31/07/2025 (regime da EC 113/2021): Incid&ecirc;ncia &uacute;nica da SELIC (corre&ccedil;&atilde;o + juros); c) A partir de 01/08/2025 (regime da EC 136/2025): Atualiza&ccedil;&atilde;o pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. desde a expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio at&eacute; o pagamento, vedados juros compensat&oacute;rios, observado o teto da SELIC. Se a soma (IPCA + 2% a.a.) superar a varia&ccedil;&atilde;o da SELIC no per&iacute;odo, aplica-se a SELIC em substitui&ccedil;&atilde;o Sem custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, nos termos do artigo 55, da Lei n&ordm; 9099, de 1995. P.R.I2 Consigno que a intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a inaugura, simultaneamente, o prazo de 5 (cinco) dias para oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 49 da Lei n&ordm; 9.099/95, e o prazo de 10 (dez) dias para interposi&ccedil;&atilde;o de recurso inominado, previsto no art. 42 da mesma lei, observada a interrup&ccedil;&atilde;o do prazo recursal em caso de oposi&ccedil;&atilde;o tempestiva dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o (art. 50 da Lei n&ordm; 9.099/95). Assim, n&atilde;o haver&aacute; nova intima&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para o in&iacute;cio do prazo dos embargos.

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