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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006976-74.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE: SILVANA TAVARES DA SILVA FERRARI ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de cobrança, sob o fundamento de que a autora, professora da rede estadual de ensino, manteve sucessivos vínculos temporários com o Estado de Minas Gerais, os quais teriam sido desvirtuados e celebrados em afronta à regra constitucional do concurso público. Sustenta que as contratações são nulas, à luz da ADI 5.267 e da ADPF 915, fazendo jus aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e dos Temas 916 e 551 do STF. Alega, ainda, que seu vencimento básico não observou o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à jornada de 24 horas semanais. Assim, requer o recolhimento do FGTS relativo às parcelas não prescritas e o pagamento das diferenças decorrentes da adequação do vencimento básico ao piso nacional, com os respectivos reflexos remuneratórios. Em contestação, o Estado de Minas Gerais suscita a prescrição quinquenal e sustenta que a contratação temporária, por si só, não gera direito ao FGTS, sendo necessária a declaração de nulidade do vínculo. Alega a validade das contratações da autora, argumentando que as designações e convocações realizadas no âmbito do magistério encontravam respaldo nas legislações vigentes em cada período e nas modulações de efeitos das decisões proferidas em controle de constitucionalidade, destacando, ainda, a validade das contratações posteriores sob a égide da Lei Estadual nº 24.805/2024. Sustenta, também, que a ausência do histórico funcional ou dos contratos impugnados impede a adequada análise da alegada nulidade e requer a improcedência dos pedidos, com observância, subsidiariamente, dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, tem-se que o prazo prescricional da pretensão exercida contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido as parcelas anteriores a julho de 2021 foram alcançadas pela prescrição, tendo em vista que a parte autora interpôs a ação em julho de 2026 Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora exerce a função de Professora da Educação Básica, tendo sido contratada pelo Estado de Minas Gerais por meio de sucessivos contratos temporários, renovados continuamente desde o ano de 1995 até o presente momento (evento 1, DOC7 e seguintes). Em que pese a forma da contratação, é importante observar as disposições contidas na Constituição Federal da República, em especial aquelas dispostas no artigo 37, inciso II, que dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da Constituição. Nessa direção, é o entendimento da doutrina: Da norma constitucional, doutrina e jurisprudência podem ser inferidos quatro requisitos básicos para a contratação temporária de pessoal, são eles: Previsão legal das hipóteses de contratação (lei), tempo determinado da contratação, necessidade temporária e excepcional interesse público. (NOVO, Benigno Núñes. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/96275/compreendendo-contratacao-temporaria-de-servidor-publico-nos-estados-e-municipios>). A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade da contratação de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. Desta forma, tem-se que o contratado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é servidor público, com relação funcional de natureza contratual, e com regime especial estabelecido na forma da lei. Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 18.185/09, que assim dispõe: Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: No caso dos autos, verifica-se que foram firmados contratos temporários entre as partes litigantes para o exercício da função de Professora de Educação Básica, de forma sucessiva e contínua. Neste contexto, tem-se que a contratação da autora excedeu, portanto, o prazo máximo permitido pela legislação estadual. O TJMG tem entendido que os servidores contratados temporariamente de forma ilegal isto é, sem o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, possuem direito ao levantamento de FGTS referente ao período trabalhado. Senão vejamos: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO A ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. - Constatada a não observância do art. 37, IX, da Constituição Federal e dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 2.229 e não sendo a hipótese de convalidação fixada pelo TJMG no julgamento da ADI 1.0000.16.074933-9/000, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação. -Na hipótese de sucessivas renovações do contrato que acarretam a nulidade da contratação, os servidores contratados temporariamente, sem a prévia realização de concurso público, fazem jus apenas à percepção das seguintes verbas: (i) salários/vencimentos referentes ao período trabalhado; (ii) ao levantamento do FGTS, (iii) a férias remuneradas acrescidas de 1/3 e (iv) 13º salário.Ausência de direito às demais verbas decorrentes da relação de emprego ou do regime jurídico estatutário, tais como abonos, gratificações, adicionais e congêneres, previstos na legislação local. - Concluído o julgamento do ERE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido de que, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. - Sendo ilíquida a condenação, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 85, §4º, II do CPC. (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.047350-6/001, Relator(a) Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento 13/07/2023, Data da publicação da súmula 20/07/2023). No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR ESTADUAL - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SUCESSIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRAZO ESTIPULADO PELA LEI ESTADUAL - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - JULGAMENTO DO RE N.º 596.478/RR E DO RE Nº 705.140/RS PELO STF - EFEITOS JURÍDICOS DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 916 - STF) NO LEADING CASE RE nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS PRÊMIO - VERBAS INDEVIDAS - ORDEM DENEGADA – MANUTENÇÃO. - Conforme a tese firmada no Tema 916 STF:"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE nº 765.320 MG). - "Sendo o contrato de trabalho considerado NULO, não tem o servidor direito à contagem, como tempo de serviço público, do período de serviço prestado, a título precário, para fins de obtenção de quinquênios, férias-prêmio e outras vantagens que tenham como requisito exclusivo o tempo de serviço, aprovado ou não em concurso público posterior." (TJMG - IRDR - Cv 1.0034.12.005830-9/003, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 1ª Seção Cível, julgamento em 02/09/2019, publicação da súmula em 07/11/2019). (TJMG, 1.0000.21.202230-5/001; Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/12/2021, Data da publicação da súmula: 10/12/2021). Acerca do mesmo tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, IX, DA CR/88 - EFEITOS JURÍDICOS - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – INOCORRÊNCIA. 1 - Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 765320, em sede de repercussão geral, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2 - "O alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito." (TJMG, 1.0091.14.001323-5/001, Min. Teori Zavascki, RE 705140, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014). (Des.(a) Jair Varão Data de Julgamento: 02/12/2021, Data da publicação da súmula: 06/12/2021). Com efeito, há de se reconhecer a nulidade dos contratos celebrados e a autora deve ter reconhecido o direito ao recebimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, que fazem parte do patrimônio do trabalhador, tendo em vista que o seu fato gerador é a prestação de serviços e, portanto, a não liberação das quantias que deveriam ter sido depositadas, acarretaria enriquecimento ilícito do empregador. Dessa forma, há de ser reconhecido o descumprimento dos requisitos legais e, por consequência, a nulidade do contrato se verifica, de modo que possui a autora direito ao levantamento do FGTS. Insta frisar que, embora o TJMG tenha determinado a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, considerando válidos os contratos firmados com fundamento na Lei nº 18.185/2009 até 01/02/2021, o e. Tribunal mineiro tem entendido que a referida modulação não pode convalidar o contrato temporário firmado ilegalmente. Confira: A questão é que, a meu ver, a referida modulação não tem o condão de convalidar o contrato temporário firmado em desrespeito à própria Lei Estadual e/ou renovado sucessivamente durante longo tempo, ao arrepio da natureza de provisoriedade exigida pela Constituição Federal.(TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.047350-6/001, Relator(a) Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento 13/07/2023, Data da publicação da súmula 20/07/2023). Por todo o exposto, diante do tempo de contratação, é possível concluir que a necessidade da administração não era passageira e, sendo nulo o contrato, faz jus a parte autora ao depósito do FGTS durante o prazo de vigência do contrato. Quanto ao valor do FGTS a ser apurado, deverá se dar a partir de julho de 2021 até dezembro de 2025, tendo em vista que conforme histórico funcional, encerrou-se o vínculo. As parcelas anteriores a essa data como já asseverado se operou a prescrição. Por outro lado, quanto ao pedido de reajuste do vencimento básico ao piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), sem razão a autora. Considerando que a autora exerce jornada de 24 horas semanais, o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 deve ser aplicado de forma proporcional, nos termos do art. 2º, §3º, da referida lei, correspondendo a 60% do valor fixado para a jornada de 40 horas. Ademais, no julgamento da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, o Órgão Especial do TJMG declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que previam a extensão integral do piso nacional à jornada de 24 horas, afastando a aplicação do valor integral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA PARA JORNADA DE 24 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA EXTENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Estado contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória cumulada com Cobrança, para declarar direito à observância do piso nacional do magistério para jornada de 24 horas semanais e condenar ao pagamento de diferenças remuneratórias, acrescidas de correção pela taxa SELIC e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. (i) Admissibilidade da suspensão do processo em razão de IRDR e ADI. (ii) Inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais que previam extensão do piso integral para jornada de 24 horas. (iii) Direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da suposta inobservância do piso salarial nacional do magistério para jornada de 24 horas. (iv) Critérios de atualização monetária e honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A preliminar de suspensão do feito não foi acolhida, pois o IRDR em referência trata exclusivamente de diferenças salariais relativas ao ano de 2016, diversa da pretensão submetida a exame, que envolve períodos posteriores. Ademais, não há determinação de suspensão incidente sobre o caso concreto. A ADI invocada já foi julgada. 4. No que concerne à inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação estadual que previam extensão do piso salarial nacional do magistério para jornada de 24 horas, o Tribunal de Justiça apreciou a questão em sede própria (ADI nº 1.0000.22.067281-0/000), declarando a inconstitucionalidade do art. 201-A da Constituição Estadual e do parágrafo único do art. 2º e art. 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015, com modulação de efeitos. Reconhecimento da impossibilidade de extensão do piso integral a jornada diversa da prevista na legislação federal. 5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais e não havendo comprovação concreta de descumprimento do piso salarial nacional proporcional à jornada da parte autora, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças remuneratórias. 6. A inversão da sucumbência implica a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a extensão do piso salarial nacional do magistério de valor integral para jornada de 24 horas semanais, nos termos da ADI nº 1.0000.22.067281-0/000 do TJMG. 2. Não demonstrado o descumprimento do piso proporcional, são improcedentes os pedidos de diferenças remuneratórias." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §3º; Lei Estadual nº 21.710/2015; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 201-A; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 3º, 98, §3º, 313, IV, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.22.067281-0/000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, julgado em 19/02/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.192252-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 27/07/2026) Sendo assim, em análise dos contracheques da autora em evento 1, DOC6, verifica-se que em 2021, o vencimento básico registrado era de R$ 2.135,64 (fls. 05), superior ao piso nacional proporcional à jornada de 24 horas semanais. Em 2022, os demonstrativos registram a atualização do vencimento básico para R$ 2.350,49 (fls. 14), valor superior ao piso proporcional do período, de R$ 2.307,38. Em 2023, o vencimento passou a R$ 2.652,29, havendo, ainda, pagamento retroativo referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro daquele ano, conforme expressamente registrado no demonstrativo de agosto de 2023 (fls. 32). Em 2024, o vencimento foi reajustado para R$ 2.774,83, valor superior ao piso proporcional de R$ 2.748,34, constando também pagamentos de vencimentos em atraso nos demonstrativos posteriores (fls. 53). Em 2025, o vencimento básico alcançou R$ 2.920,79, em conformidade com o piso proporcional de R$ 2.920,66 (fls. 62). Já em 2026, passou a R$ 3.078,51, também superior ao piso proporcional de R$ 3.078,38 (fls. 81). (https://sintego.org.br/piso-do-magisterio/) Assim, os demonstrativos de pagamento evidenciam a observância do piso nacional proporcional à jornada aplicável, inclusive com a realização de reajustes e pagamentos retroativos, não havendo diferenças a serem reconhecidas em favor da autora. Acerca da liquidez da sentença, colaciono o enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.” Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de CONDENAR o réu a pagar à parte autora os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativamente ao período de julho de 2021 a dezembro de 2025, que nos termos da Lei 8.036/90, corresponde a 8% (oito) por cento da remuneração paga à autora. Registre-se que deverá ser apurado em liquidação, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma, observada a prescrição quinquenal: a) Até 08/12/2021: Correção monetária: IPCA-E, desde cada vencimento; Juros moratórios: a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (poupança), conforme já fixado; b) De 09/12/2021 a 31/07/2025 (regime da EC 113/2021): Incidência única da SELIC (correção + juros); c) A partir de 01/08/2025 (regime da EC 136/2025): Atualização pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. desde a expedição do requisitório até o pagamento, vedados juros compensatórios, observado o teto da SELIC. Se a soma (IPCA + 2% a.a.) superar a variação da SELIC no período, aplica-se a SELIC em substituição Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9099, de 1995. P.R.I2 Consigno que a intimação desta sentença inaugura, simultaneamente, o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, e o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado, previsto no art. 42 da mesma lei, observada a interrupção do prazo recursal em caso de oposição tempestiva dos embargos de declaração (art. 50 da Lei nº 9.099/95). Assim, não haverá nova intimação específica para o início do prazo dos embargos.
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