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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1006975-94.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - I.B.C.L. - Vistos. Cuida-se a presente de ação de RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em relação a L.P.C.L. (pais biológicos R.S.C.L. e T.P.S., pré mortos), ajuizada por I.B.C.L. em face de J.S.A., cônjuge supérstite de L.P.C.L., e dos demais filhos da autora com o Sr. R.S.C.L., também falecido, quais sejam M.V.P.C.L., C.B.S.C.L., B.B.C.L. E R.B.C.L.. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/76. Após, decisão de fls. 77, sobreveio a manifestação ministerial de fls. 82. É o relatório. Decido. I Do recebimento da petição inicial Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e ausentes, à primeira vista, as hipóteses do artigo 330 do mesmo diploma, recebo a petição inicial. II Da forma da citação: inadmissibilidade da via postal A regra geral do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil autoriza a citação por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País. Todavia, o inciso I do mesmo artigo excepciona expressamente essa regra "nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º" do Código de Processo Civil. A presente demanda enquadra-se, inequivocamente, no conceito de ação de estado, porquanto tem por objeto central o próprio vínculo de filiação atributo da personalidade civil, indisponível, de ordem pública e dotado de eficácia potencialmente erga omnes , ainda que veiculada post mortem e cumulada com pretensão de natureza patrimonial (petição de herança). A cumulação de pedidos não desnatura o núcleo da causa de pedir, do qual a pretensão sucessória é mera consequência lógico-jurídica. Dessa forma, não é admissível a citação dos réus pela via postal (tampouco por meio eletrônico), impondo-se a citação pessoal, por oficial de justiça (mandado), nos exatos termos do artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil. III Da citação dos réus domiciliados nesta comarca Determino a citação pessoal, por mandado, dos réus domiciliados nesta comarca de Bauru, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC), sob as advertências dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. IV Da citação dos réus domiciliados em comarca diversa: expedição de carta precatória Quanto aos réus M.V.P.D.C.L. (nº 2 - fls. 01) e B.B.D.C.L (nº 04 - fls. 01/02), domiciliados em comarcas diversas, fora dos limites de atuação dos oficiais de justiça vinculados a este Juízo, determino a expedição de carta precatória ao competente Juízo, para que ali se proceda à sua citação pessoal, por mandado, observados os requisitos do artigo 260 do Código de Processo Civil, instruída com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham (art. 250, II, do CPC). O prazo de contestação para estes réus fluirá a partir da juntada, aos autos de origem, da carta precatória devidamente cumprida (art. 231, VI, do CPC). V Da pluralidade de réus Havendo litisconsórcio passivo, o prazo de contestação, para todos os réus, terá início a partir da data de juntada aos autos do último mandado ou carta precatória citatória devidamente cumprido (art. 231, §1º, do CPC). VI Da intervenção do Ministério Público Considerando que todos os réus são maiores e capazes, não incide, na espécie, a hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público por interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Deixo, pois, de determinar sua intimação nesta fase, ressalvada a possibilidade de manifestação espontânea do órgão ministerial, caso entenda existente interesse público a resguardar. VII Providências complementares a) Expeçam-se mandado de citação e carta precatória, instruídos com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham; Quanto aos réus domiciliados em Bauru, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. A notificação, citação e intimação após as 20h ou em feriados independe de autorização judicial e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. b) Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação dos réus, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis (arts. 347 e 348 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP)
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