Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Processo 1006973-77.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vilma Moraes Pinheiro Moises - - Roberto Luiz Moises - - Dejana Pinheiro de Araujo - - Adriano David Moraes Pinheiro - José Glaucio da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico movida por VILMA MORAIS PINHEIRO MOISÉS, ROBERTO LUIZ MOISÉS, DEJANA PINHEIRO DE ARAUJO, ADRIANO MORAIS PINHEIRO e AMARILDA RONCATE ALVES em face de JOSÉ GLAUCIO DA SILVA e de JORGE LUIZ MORAIS PINHEIRO e ROSEMARY GOMES DOS SANTOS PINHEIRO, representados pelo procurador ORLANDO GOMES MORAIS PINHEIRO. Alegam os autores, em síntese, serem titulares de 75% do imóvel matriculado sob n. 10.557 CRI de Itapevi, e que o coproprietário e ora requerido JORGE LUIZ MORAIS PINHEIRO, sem anuência dos demais condôminos, alienou sua fração ideal (25%) ao requerido JOSÉ GLAUCIO DA SILVA, que passou a ocupar com exclusividade parte do imóvel. Sustentam a nulidade do negócio jurídico, por violação ao art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, e, subsidiariamente, requerem seja respeitado o direito de preferência de que trata o art. 504 do Código Civil. Citado (fls. 130), o requerido JOSÉ GLAUCIO DA SILVA apresentou contestação às fls. 140/149. Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita quanto ao pedido de nulidade e ao pedido de venda da totalidade do imóvel, sustentando que a alienação de fração ideal por condômino é, em regra, válida, e que a lei confere aos demais condôminos direito de preferência, não um veto absoluto, de modo que a via adequada seria a ação de preferência c/c adjudicação compulsória. Apontou, ainda, falta de condição de procedibilidade do pedido de preferência, por ausência de depósito do preço nas mesmas condições do negócio impugnado, apontando que o depósito constitui pressuposto de admissibilidade do pedido, não suprido pelo mero protesto de depósito posterior. Por fim, arguiu a decadência do direito de preferência, ao argumento de que o prazo de 180 dias do art. 504, parágrafo único, do Código Civil teria fluído desde a ciência inequívoca da alienação, em 30/08/2022, ao passo que a presente ação somente foi proposta em 19/08/2024. No mérito, afirmou que o art. 1.314, caput, do Código Civil autoriza expressamente o condômino a alienar sua parte ideal, e que a vedação do parágrafo único do mesmo artigo se dirige a conferir posse, uso ou gozo da coisa comum a estranhos, hipótese que entende distinta da alienação da fração ideal. Alegou que o art. 504 do Código Civil não comina nulidade ao negócio realizado sem observância da preferência, mas apenas assegura ao condômino preterido o direito de haver a parte vendida nas mesmas condições, mediante depósito tempestivo. Esclareceu ter agido de boa-fé, por ter adquirido de condômino legítimo, mediante contrato idôneo e pagamentos regulares. Requereu, assim, o reconhecimento da inadequação dos pedidos de nulidade e de venda da totalidade do imóvel e a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de preferência, por ausência de depósito do preço. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da decadência do direito de preferência e a total improcedência da ação. Subsidiariamente, caso admitida a preferência, pugnou para que esta se dê nas mesmas condições do contrato, mediante depósito integral do já pago pelo contestante e sub-rogação dos autores nas parcelas vincendas. Os réus JORGE LUIZ MORAIS PINHEIRO e ROSEMARY GOMES DOS SANTOS PINHEIRO foram citados por edital (fls. 131, 134/135, 167/168, 170/171 e 173/174) e deixaram transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação (fls. 175). Foi-lhes nomeado curador especial, que contestou o feito por negativa geral (fls. 178/179). Réplica às fls. 187/191. Oportunizada a especificação de provas (fls. 181), os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal, oral, consistente no depoimento pessoal do requerido, e pericial (fls. 190), ao passo que os requeridos não se manifestaram a respeito. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. 1. De início, consigno que a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele que integrar família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em princípio, ser considerado necessitado nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter o réu JOSÉ GLAUCIO constituído advogado particular, sem se valer do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indício de que podem responder pelas custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa e, sendo a parte casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica o que deve ser combatido. Assim sendo, deverá o requerido comprovar a renda mensal de seu cônjuge ou companheiro, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o réu comprove nos autos a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mediante a juntada dos seguintes documentos: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive do eventual cônjuge ou companheiro(a); Cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade própria e do eventual cônjuge ou companheiro; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Considerando que o réu, ao requerer o benefício da justiça gratuita, afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não há qualquer irregularidade na exigência de documentação relativa ao cônjuge ou companheiro, a fim de que se avalie a renda familiar como um todo. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: (...) não se vislumbra irregularidade na determinação de apresentação de documentos do cônjuge, a fim de que seja analisada a renda familiar (TJSP Agravo de Instrumento 2265740-47.2024.8.26.0000, Rel. Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024). Advirto às partes de que, se necessário, poderão ser requisitadas informações diretamente ao sistema Registrato, gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual fornece relatório de contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos vinculados ao CPF das partes, para conferência da veracidade dos dados apresentados. Advirto, ainda, que a omissão de informações relevantes à adequada análise do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos da legislação vigente. 2. As preliminares de inadequação da via eleita, de falta de condição de procedibilidade do pedido de preferência e de decadência, arguidas pelo requerido JOSÉ GLAUCIO DA SILVA, confundem-se com o mérito da controvérsia, notadamente à correta qualificação jurídica do negócio impugnado e à aplicabilidade, ou não, do regime do art. 504 do Código Civil ao caso concreto. Assim, deixo de apreciá-las nesta fase, remetendo sua análise para o julgamento final da causa. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem dirimidas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: (i) se houve cessão de posse exclusiva do imóvel a terceiro estranho ao condomínio, sem anuência dos demais condôminos; (ii) se o requerido José Glaucio da Silva tinha ciência da existência de condomínio sobre o imóvel adquirido; (iii) se o negócio jurídico celebrado viola o disposto no art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil; e (iv) se, e em que condições, assiste aos autores o direito de preferência de que trata o art. 504 do Código Civil. Quanto às provas solicitadas, INDEFIRO, desde logo, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré, uma vez que suas manifestações nos autos já indicam qual é a controvérsia e que não haverá confissão quanto à matéria fática. No mais, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: (i) a pertinência da prova testemunhal requerida isto é, quem são as testemunhas em questão e quais os fatos a serem por elas aclarados; e (ii) a pertinência da prova pericial solicitada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à parte contrária Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), ALEXANDRE DE VASCONCELOS FALCÃO (OAB 416249/SP), MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP)