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TJMT · 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006971-84.2026.8.11.0003. Vistos etc. Considerando a alegação da defesa de que não lhe foi franqueado acesso às mídias ópticas decorrentes da quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, e a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, converto o julgamento em diligência e determino que sejam imediatamente disponibilizadas à defesa técnica as mídias ópticas referentes à quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, certificando-se nos autos a efetiva disponibilização. Após, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique ou retifique as alegações finais já apresentadas nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. No mais, DEFIRO o pedido de compartilhamento formulado pela autoridade policial (ID 245779212), autorizando o encaminhamento à Polícia Federal dos elementos decorrentes das extrações de dados dos aparelhos celulares objeto dos Laudos Periciais Criminais n. 214.2.16.9067.2026.030816-A01 (ID 234383443) e 214.2.16.9067.2026.030817-A01 (ID 234800998), bem como das peças correlatas necessárias à compreensão do material, para utilização na investigação em curso perante o Grupo de Repressão a Entorpecentes da DPF/Vilhena/RO, devendo ser observados o sigilo judicial e as cautelas pertinentes ao acesso e manuseio das informações. Cumpra-se com urgência, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data e horário do sistema. (assinado eletronicamente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito
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