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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006970-28.2026.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.T.M. - J.W.L.R. - Vistos. 1. Recebo a contestação apresentada pela parte requerida, processando-se a pretensão nela deduzida sob a feição de pedido contraposto/dúplice, na medida em que as ações relativas à guarda, convivência e apuração de alienação parental possuem natureza dúplice material, autorizando a formulação de pedidos contrapostos no próprio bojo da peça defensiva, independentemente da via reconvencional autônoma (art. 343 do CPC). Com efeito, nas demandas em que se discutem a guarda, a convivência familiar e o regime de visitas com base no melhor interesse da criança e do adolescente, o juízo não fica adstrito estritamente ao acolhimento ou à rejeição do pedido inicial, cabendo-lhe modular e fixar o arranjo familiar mais consentâneo com a proteção integral do incapaz, seja qual for a parte que o provocou. Dessa forma, a pretensão da parte ré pode ser plenamente conhecida e apreciada independentemente da propositura de reconvenção. Em razão dessa feição dúplice, falece interesse processual à parte demandada para o ajuizamento de reconvenção autônoma voltada à disciplina da convivência e guarda do menor, impondo-se a extinção da via reconvencional por inadequação e falta de interesse de agir. Posto isso, julgo EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse processual na via autônoma. Ressalto expressamente que essa extinção formal opera-se sem prejuízo de conhecer integralmente de toda a matéria fática e jurídica deduzida na reconvenção como integrante da própria contestação, recebendo-se os pleitos como pedidos dúplices, a fim de garantir a ampla defesa e evitar qualquer prejuízo à resposta da parte requerida. 2. Intime-se a parte requerente, Michelle T. M., por meio de seu patrono, para que apresente réplica à contestação e se manifeste sobre as matérias e pedidos contrapostos formulados pela parte ré, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 3. Tomo ciência da manifestação de fl. 511, na qual o requerido Jonathan W. L. R. confirma que comparecerá ao estudo psicológico pericial já designado pelo Setor Técnico para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h00 (fls. 502/504 e fl. 503), ficando reiterada a necessidade de comparecimento das partes e do adolescente Eduardo T. L. R., acompanhado de adulto responsável para o período de espera. 4. Tendo em vista a petição e os documentos novos juntados pela parte ré às fls. 512/532, que noticiam fatos supervenientes relacionados a contatos diretos mantidos entre a genitora e o adolescente em 31/08/2026, manifeste-se a parte autora especificamente sobre a referida petição e respectivos arquivos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assegurando-se o contraditório substancial. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB 447308/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
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