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Processo 1006969-21.2025.8.11.0013

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1006969-21.2025.8.11.0013. EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO: ENDRIGO REVERDITO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MÁRCIA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, objetivando a desconstituição parcial da penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução de título extrajudicial n.º 1001840-06.2023.8.11.0013, sob o argumento de que a constrição atingiu sua meação. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 241924663, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. Em manifestação de ID 244891908, a embargante requereu a expedição de ofícios ao SICOOB e ao SICREDI para apresentação dos extratos bancários das contas indicadas, referentes ao período de janeiro a abril de 2023, sustentando serem necessários para demonstrar a destinação dos valores objeto da dívida executada. Requereu, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para juntada das segundas vias das procurações que lhe foram outorgadas. Por sua vez, o embargado, no ID 244924185, manifestou concordância com os pontos controvertidos e com a distribuição do ônus da prova, não se opôs à obtenção dos extratos bancários e, caso necessária a dilação probatória, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da embargante. Subsidiariamente, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Fundamento e Decido. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo admitir as provas necessárias à adequada solução da controvérsia, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a obtenção dos extratos bancários mostra-se pertinente, considerando que um dos pontos controvertidos consiste justamente em verificar se a dívida objeto da execução foi contraída em benefício da entidade familiar, bem como se a embargante dela retirou proveito econômico. Ademais, o embargado expressamente não se opôs à produção da referida prova. Do mesmo modo, a prova oral requerida pelo embargado guarda relação com os fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias da contratação, à participação da embargante e à destinação dos recursos obtidos, razão pela qual deve ser deferida. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela embargante no ID 244891908 e determino a expedição de ofício ao SICOOB de Pontes e Lacerda/MT, para que apresente os extratos da conta corrente n.º 557-6, de titularidade de Anderson de Moura de Oliveira, CNPJ n.º 32.352.119/0001-10, referentes aos meses de janeiro a abril de 2023; b) DETERMINO a expedição de ofício ao SICREDI de Pontes e Lacerda/MT, para que apresente os extratos da conta corrente n.º 92.495-4, de titularidade de Anderson de Moura de Oliveira, CNPJ n.º 32.352.119/0001-10, igualmente referentes aos meses de janeiro a abril de 2023; c) DEFIRO à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para juntada das segundas vias das procurações mencionadas na manifestação de ID 244891908; d) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da embargante e na oitiva de testemunhas, conforme requerido no ID 244924185; e) para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03 de novembro de 2026, às 15h. Intimem-se as partes e seus procuradores. Os róis de testemunhas deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, incumbindo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data, horário e local da audiência, na forma do art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Após a juntada dos extratos bancários, intimem-se as partes para ciência, ficando assegurado o contraditório. Faculto a presença das partes de forma remota, por meio do link: https://teams.microsoft.com/meet/279175790255601?p=9gyB2tFBVtZ9U7oUtx Intime-se. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Às providências. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto

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