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1006968-29.2026.4.01.3500

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006968-29.2026.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: VALDIVINO ALVES CAMBOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VINICIUS PIRES DE FARIA - GO48025 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes submetidos à apreciação deste Juízo. Trata-se de ação previdenciária sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por VALDIVINO ALVES CAMBOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida (artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991), a partir da data do requerimento administrativo formulado em 27/08/2025 (NB 239.289.879-5), com o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas e antecipação dos efeitos da tutela (petição inicial, ID 2236128742). Narra a petição inicial que a parte requerente, nascida em 11/07/1952, conta atualmente com mais de 73 anos de idade e dedicou grande parte de sua vida produtiva ao labor rural em regime de agricultura familiar de subsistência, além de registrar vínculos e contribuições de natureza urbana anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Sustenta que laborou como meeiro e posseiro na Fazenda Barreirão e Fundoso, localizada na zona rural do Município de Anicuns, Estado de Goiás, em comunhão de esforços com sua esposa, Sra. Hebes de Lourdes Vaz Alves, a qual inclusive já obteve a concessão judicial de aposentadoria por idade híbrida perante esta mesma 13ª Vara Federal nos autos nº 1056990-62.2024.4.01.3500 (ID 2236128742 e ID 2236130191). Citada para os termos da demanda (ID 2239249319), a autarquia ré apresentou contestação escrita (ID 2243410823), pugnando preliminarmente pelo julgamento antecipado da lide sob a alegação de desnecessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ao argumento de que o autor e seu núcleo familiar não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural e que restaria descaracterizada a qualidade de segurado especial em virtude de suposta atividade empresarial vinculada ao CNPJ nº 17.897.326/0001-66. A parte autora apresentou réplica (ID 2257654990), rechaçando pontualmente todas as teses defensivas e demonstrando a imprescindibilidade da produção de prova oral em audiência. Na sequência, juntou aos autos certidão de inscrição cadastral e comprovante de Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal do Brasil (ID 2258576448, ID 2258577008 e ID 2258577098), demonstrando que a sociedade empresária apontada pelo réu pertence unicamente ao filho, Sr. Leandro Vaz Alves, sem nenhuma participação do autor. Designada a realização do ato, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 21/05/2026 por videoconferência (ID 2258618722), momento em que foram colhidos o depoimento pessoal do demandante e ouvidas duas testemunhas idôneas devidamente compromissadas na forma da lei, constatando-se a ausência injustificada de preposto do INSS. Em seguida, o Juízo determinou a intimação da autarquia previdenciária para que se manifestasse expressamente sobre a documentação societária carreada aos autos pela parte autora (ID 2271412433 e ID 2271543165). Transcorrido in albis o prazo assinalado para manifestação, a parte requerente pleiteou a conclusão dos autos para julgamento (ID 2273897484), vindo o feito concluso para sentença. Questões Preliminares e Regularidade Processual Inicialmente, cumpre apreciar e rejeitar o requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela autarquia previdenciária em sua peça contestatória (ID 2243410823). O INSS sustentou a suficiência documental e a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, alegando genericamente a existência de óbices materiais ao reconhecimento da atividade rural. Todavia, em demandas previdenciárias que versam sobre a comprovação de labor rurícola desempenhado em regime de economia familiar, a colheita de prova oral afigura-se etapa procedimental relevante e indispensável para a busca da verdade real e para a aferição da dinâmica de subsistência do grupo campesino. Com efeito, nos termos da sólida jurisprudência consolidada sobre o tema, a prova testemunhal colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa opera como elemento integrador e corroborador do início de prova material documental, permitindo ao julgador aquilatar as reais condições de trabalho no campo. No presente caso, a realização da audiência de instrução foi fundamental para o esclarecimento cabal do acervo probatório e para a elucidação das alegações defensivas relativas à posse de bens e ao labor familiar. A pretensão de supressão da fase instrutória configuraria indevido cerceamento de defesa, razão pela qual se ratifica a regularidade da instrução realizada. No que tange à competência jurisdicional, verifica-se que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Federal Cível em estrita observância ao disposto no artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. O valor atribuído à causa na exordial, no importe de R$ 30.799,00 (trinta mil e setecentos e noventa e nove reais), engloba o somatório das parcelas pretéritas vencidas com as doze prestações vincendas, quantia que se situa muito abaixo do teto de sessenta salários mínimos fixado pela legislação de regência para a fixação da competência absoluta deste órgão jurisdicional. De igual modo, encontra-se plenamente demonstrado o interesse processual de agir da parte demandante, atendendo-se com exatidão à diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG). Conforme se infere dos documentos que instruem a petição inicial, o segurado requereu administrativamente o benefício perante o INSS em 27/08/2025 (NB 239.289.879-5), instruindo o procedimento com documentação comprobatória, havendo a autarquia federal indeferido o pleito sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade rural e não implementação da carência (ID 2236130095). Restou caracterizada, portanto, a inequívoca resistência da administração pública e a necessidade da tutela jurisdicional. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a examinar, e presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, impõe-se o ingresso no exame aprofundado do mérito da causa. Requisitos Normativos da Aposentadoria por Idade Híbrida A controvérsia de direito material reside em verificar se o demandante preenche os requisitos legais exigidos para a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida (ou mista), mediante o cômputo e a conjugação de períodos de atividade rurícola desempenhados como segurado especial com lapsos de trabalho urbano e recolhimentos efetuados sob outras categorias de segurado da Previdência Social. A modalidade híbrida de aposentadoria por idade foi expressamente introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 11.718/2008, a qual inseriu os §§ 3º e 4º no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, com a precípua finalidade de conferir proteção social àqueles trabalhadores que, ao longo de sua trajetória laborativa, transitaram entre o campo e a cidade. Trata-se de mecanismo de consagração dos princípios constitucionais da universalidade da cobertura e do atendimento, bem como da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, assegurados no artigo 194, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal. Por meio dessa sistemática legal, a norma previdenciária autorizou expressamente que os trabalhadores rurais que não contem com todo o período de carência exclusivamente no meio campesino possam somar os períodos de contribuição vertidos sob outras categorias funcionais, desde que alcancem o requisito etário geral aplicável aos trabalhadores urbanos comuns, previsto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, qual seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher (na vigência pré-reforma). Em contrapartida à exigência da idade urbana, confere-se ao trabalhador a prerrogativa de utilizar o tempo campesino para integralizar o período de carência. A respeito da interpretação e do alcance do artigo 48, § 3º, da Lei de Benefícios, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), pacificou a matéria de forma vinculante ao apreciar o Tema 1007 (REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção), fixando tese de observância obrigatória nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1007 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. — Paradigma: REsp 1674221/SP O precedente qualificado da Corte Superior estabeleceu, em caráter definitivo, que é irrelevante a natureza do trabalho desempenhado pelo segurado no instante do implemento da idade mínima ou na data de entrada do requerimento administrativo, sendo descabida qualquer exigência no sentido de que o postulante estivesse exercendo atividade rurícola contemporânea ou que mantivesse a qualidade de segurado especial na DER. Da mesma forma, fixou-se que o tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser aproveitado para fins de carência na aposentadoria híbrida sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, prestigiando a realidade histórica dos rurícolas brasileiros. Nessa mesma linha de intelecção, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplica reiteradamente a tese repetitiva para assegurar a concessão do benefício híbrido, reconhecendo o aproveitamento de lapsos rurais remotos combinados com registros urbanos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. TEMA 1007 DO STJ. DESERÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. … III. RAZÕES DE DECIDIR ... 5. É possível o cômputo do tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, independentemente do recolhimento de contribuições ou da predominância do labor misto, não se exigindo que a última atividade seja rural ou que haja qualidade de segurado especial no momento do requerimento, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1007. 6. Restou comprovado o direito ao benefício, uma vez que a parte autora, nascida em 1942, implementou o requisito etário em 2007 e, somando-se o tempo urbano incontroverso aos 17 anos de labor rural reconhecidos por prova material e testemunhal idônea (2000 a 2017), superou a carência exigida pela regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante a existência de vínculos urbanos pretéritos descontínuos para descaracterizar o período rural efetivamente provado. … (AC 1029788-18.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 12/02/2026 PAG.) A orientação jurisprudencial consolidada demonstra que a coexistência ou alternância de atividades urbanas e rurais, mesmo que haja descontinuidade ou lapsos temporais afastados da data do requerimento, em nada prejudica o cômputo da atividade rurícola para a composição da carência necessária à aposentadoria híbrida, desde que a soma global dos interregnos atinja o patamar de 180 meses exigido pelo artigo 25, inciso II, e artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora, Sr. Valdivino Alves Cambota, nasceu em 11/07/1952, conforme documento oficial de identificação pessoal acostado aos autos (ID 2236130007). Destarte, o demandante completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 11/07/2017, preenchendo integralmente o requisito etário muitos anos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 e antes da data do requerimento administrativo formulado em 27/08/2025 (NB 239.289.879-5, ID 2236130095). Implementado o requisito etário, o desate da lide depende exclusivamente da verificação do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses, impondo-se examinar a solidez do início de prova material e da prova testemunhal quanto ao labor rurícola desempenhado pelo autor. Valoração da Prova Material e Testemunhal e Afastamento dos Óbices Defensivos No que concerne à comprovação do tempo de serviço rural na condição de segurado especial, o ordenamento jurídico exige a apresentação de início razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, complementado e corroborado por idônea prova testemunhal colhida em Juízo, nos termos do artigo 55, § 3º, e artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o demandante carreou aos autos robusto e consistente acervo documental que corporifica idôneo início de prova material do labor campesino desempenhado em regime de agricultura familiar de subsistência na Fazenda Fundoso e Barreirão, situada no Município de Anicuns, Estado de Goiás. Dentre os documentos juntados com a exordial, destacam-se: certidão de casamento civil celebrado em 19/12/1991, na qual o autor fora expressamente qualificado como lavrador (ID 2236131307); certidão de nascimento do filho Nilon Cambota, lavrada em 08/10/1976, com idêntico registro profissional do genitor (ID 2236131339); certidão de casamento de filho ocorrido em 11/06/1999, qualificando os pais como lavradores (ID 2236131277); ficha de cadastro hospitalar constando a profissão de lavrador datada de 14/02/2002 (ID 2236131585); ficha de cadastro de comércio de produtos agropecuários (ID 2236131518); certidões de quitação eleitoral declarando a ocupação de trabalhador rural (ID 2236131420 e ID 2236131390); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (ID 2236130991); Memorial Descritivo da Terra e Contrato de Cessão de Posse (ID 2236131619); autodeclarações do segurado especial prestadas pelo autor e por sua esposa (ID 2236130934 e ID 2236130968); e fatura contemporânea de energia elétrica classificada na categoria Residencial Rural na Fazenda Barro Preto e Fundoso, em Anicuns/GO (ID 2236130159). Soma-se a esse farto conjunto documental elemento de convicção de destacada relevância probatória, consubstanciado na prova documental e no histórico processual da esposa do requerente, Sra. Hebes de Lourdes Vaz Alves (ID 2236130191 e ID 2236130287). Conforme certidões e peças extraídas dos autos judiciais nº 1056990-62.2024.4.01.3500, que tramitaram perante esta mesma 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, a cônjuge do autor obteve o reconhecimento judicial do labor campesino e a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida mediante acordo celebrado com o próprio INSS e homologado por sentença com trânsito em julgado (ID 2236130249 e ID 2236130287). A atividade rurícola reconhecida judicialmente em favor da esposa foi desenvolvida exatamente na mesma propriedade rural (Fazenda Fundoso e Barreirão em Anicuns/GO) e sob a mesma dinâmica socioeconômica de economia familiar compartilhada com o autor. Em se tratando de cônjuges que convivem sob o mesmo teto e conjugam esforços na faina agrícola para a subsistência do lar, a qualificação profissional e a documentação rural estendem-se mutuamente entre os membros do grupo familiar, revestindo-se a coisa julgada homologatória de forte presunção de veracidade quanto à efetiva exploração da terra pela unidade conjugal. Importa assentar que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação previdenciária não exige que o início de prova material abranja integralmente cada mês ou ano do período de carência, sendo suficiente a apresentação de documentos contemporâneos que demonstrem a vinculação ao meio rurícola em fração do lapso alegado, cuja continuidade temporal é suprida e ampliada pela prova testemunhal coligida em juízo. A esse respeito, colhe-se o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é prescindível que a prova material se refira a todo o período de carência, sendo que a prova documental indicativa da qualidade de trabalhador rural do cônjuge pode ser estendida para período posterior ao óbito deste, desde que robustos depoimentos testemunhais ampliem sua força probante. 2. Admite-se, pois, como início de prova material a certidão de óbito, que qualifica o cônjuge da autora como lavrador, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade da demandante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 49.239/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 26/9/2012.) A orientação do Tribunal Superior confirma que o início de prova material apresentado nos autos é plenamente apto a demonstrar a condição de rurícola do autor, cabendo à prova testemunhal complementar a convicção acerca da continuidade do trabalho rural em regime de mútua dependência familiar. Por outro lado, impõe-se rechaçar de forma peremptória as teses defensivas veiculadas pelo INSS em contestação, no tocante à suposta descaracterização da qualidade de segurado especial por exercício de atividade empresarial e patrimônio incompatível (ID 2243410823). Quanto à alegada atividade empresarial atribuída ao segurado (CNPJ nº 17.897.326/0001-66), a parte autora logrou êxito em comprovar, mediante certidão de comprovante de inscrição cadastral e certidão de Quadro de Sócios e Administradores - QSA emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ID 2258577008 e ID 2258577098), que a pessoa jurídica denominada Arte Visual Divisórias e Forros Ltda pertence de forma exclusiva e integral ao filho do casal, Sr. Leandro Vaz Alves, na condição de sócio-administrador individual. Da análise dos autos, contata-se que o autor não detém e nunca deteve qualquer cota societária, gerência, administração ou participação nos lucros da aludida sociedade empresária, tratando-se de atividade econômica autônoma desenvolvida por filho maior e financeiramente independente. Concedida oportunidade expressa à autarquia ré para que se pronunciasse acerca da certidão societária da Receita Federal (despacho de ID 2271412433 e certidão de ID 2271543165), o INSS manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo assinalado sem produzir qualquer contraprova capaz de elidir a clareza documental dos registros públicos, o que impõe o integral afastamento da alegação de liame empresarial. Para além da solidez probatória documental, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (ID 2258618722) revelou-se plenamente convincente, segura e harmônica com o depoimento pessoal prestado pelo demandante. As testemunhas Jean Carlos de Paula e Miguel de Carvalho Neto, afirmaram categoricamente que conhecem o demandante há muito tempo e confirmaram a atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida pelo autor, confirmando a veracidade das declarações prestadas e a ausência de outras fontes de renda capazes de afastar o regime de subsistência. Assim, somando-se o período de labor rural como segurado especial comprovado na Fazenda Barreirão e Fundoso, compreendido entre 01/10/2001 e a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 27/08/2025), o qual totaliza mais de 280 (duzentos e oitenta) meses de atividade campesina, aos períodos de atividade urbana e recolhimentos pretéritos registrados na CTPS e no CNIS do requerente (com vínculos empregatícios em empresas como Itu Transportes Ltda, Weco S/A, Reformadora de Móveis e Tapeçaria Ideal Ltda, Sebba Serviços e Instalações Ltda, Stilo Construções e Comércio Ltda, entre outras contribuições individuais, somando mais de 100 meses urbanos) (ID 2236128742), a parte autora perfaz folgadamente mais de 380 (trezentos e oitenta) meses de labor misto. Superada com largueza a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses legalmente exigida, e cumprido o requisito etário de 65 anos de idade, o autor faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida pleiteado na inicial. Correção monetária e juros de mora A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). - INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905. Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, até 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). A partir de 09/12/2021, a Emenda Constitucional 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Porém a recente Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios. A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC]. Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025. Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei. Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança. O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei. Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, bem como do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor VALDIVINO ALVES CAMBOTA na condição de segurado especial em regime de economia familiar na Fazenda Fundoso e Barreirão (Anicuns/GO), no período de 01/10/2001 a 27/08/2025 (DER); b) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a averbar o período de atividade rural reconhecido e, somando-o aos períodos de trabalho urbano e contribuições comuns vertidas ao RGPS, conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, com base no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença; c) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/08/2025 (DER, NB 239.289.879-5), a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/09/2026 e a Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de 1 (um) salário mínimo; d) Condenar a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas e não prescritas decorrentes da condenação, desde a DIB (27/08/2025) e a DIP (01/09/2026), conforme fundamentação acima exposta. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do§ 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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