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1006968-25.2025.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006968-25.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE: NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. ADVOGADO(A): MONICA PAULA MARGARIDA (OAB SP119904) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB SP287682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 267: para que seja possível analisar o pedido de citação por edital da co-executada Cassiane Santos de Araújo, considerando os requisitos dispostos nos artigos 256 e 258, ambos do Código de Processo Civil, advirto que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo. Assim, informe o exequente, no prazo de 15 dias dias, quais pesquisas on-line de endereços da devedora foram realizadas, quais endereços foram localizados nas pesquisas ou por outros meios e o resultado das diligências (com indicação do evento). Caso perceba que resta alguma pesquisa de endereço pendente de realização, recolha o exequente as custas necessárias para a consulta faltante. E indefiro solicitação do exequente para a dispensa da intimação do co-executado Warli Jesus Lopes acerca da penhora de valores de Evento 49, pois a comunicação extrajudicial feita pelas instituições bancárias aos executados correntistas acerca dos bloqueios de valores efetivados pelo sistema SISBAJUD não supre a intimação judicial obrigatória dos devedores que tiveram seus bens penhorados em processos judiciais, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Observo ainda que a contagem do prazo para o oferecimento das impugnações às penhoras depende da efetividade da intimação judicial dos devedores, o que não é possível se atestar pelas comunicações internas dos bancos nos quais os executados possuem ativos financeiros. Porém, compulsando os autos, verifico que ocorreram duas tentativas de intimação postal do executado Warli Jesus Lopes acerca da penhora de valores de Evento 49 no endereço de citação do devedor (Evento 36), as quais resultaram negativas de acordo com ARs juntados em Eventos 168 e 224. Há que se considerar que o executado tinha o dever legal de comunicar a este Juízo qualquer alteração de endereço, mesmo que temporária, sob pena de serem válidas as intimações enviadas para o endereço original, na forma do art. 274, § único, do CPC. Portanto, ante a devolução dos ARs negativos em Eventos 168 e 224, dou o executado Warli Jesus Lopes por intimado da penhora de valores de Evento 49. Tendo em vista ainda o decurso do prazo legal, contado a partir da data da juntada dos ARs aos autos, sem que o devedor oferecesse impugnação à penhora, defiro a expedição de MLE em favor do exequente relativamente às quantias constritas em Evento 49. Para tanto, providencie o exequente a juntada de formulário MLE preenchido, no prazo legal. Int.

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