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Processo 1006968-06.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006968-06.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVERSINA VIEIRA DOMICIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A União suscita ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido requerimento administrativo válido e devidamente instruído de aposentadoria voluntária. A preliminar não merece acolhimento. Os autos demonstram a existência do processo administrativo nº 19975.113131/2022-81, instaurado antes da aposentadoria compulsória da autora e relacionado à pretensão de aposentadoria voluntária. A documentação administrativa revela, inclusive, providências destinadas à complementação da instrução do pedido, de modo que eventuais pendências documentais não equivalem à inexistência de provocação da Administração. Além disso, a própria resistência manifestada pela União nesta demanda evidencia pretensão resistida quanto ao direito material postulado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. A controvérsia consiste em verificar se a autora, aposentada compulsoriamente aos 75 anos de idade, possui direito à revisão do ato para aposentadoria voluntária mais vantajosa, caso já houvesse preenchido, antes da inativação compulsória, os requisitos da correspondente regra constitucional. A autora é servidora pública federal oriunda do extinto Território Federal de Rondônia e ocupava o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, matrícula SIAPE nº 2341328. A documentação demonstra que completou 75 anos em julho de 2022. Posteriormente, a Portaria CGBEN/DECIPEX/SGP/MGI nº 14.167, de 3 de dezembro de 2024, declarou sua aposentadoria compulsória, com fundamento no art. 10, § 1º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando proventos proporcionais, calculados pela média aritmética prevista no art. 26, § 4º, da mesma Emenda, e atribuindo ao ato efeitos retroativos a 14/07/2022. Contudo, antes da aposentadoria compulsória, já havia sido instaurado o processo administrativo nº 19975.113131/2022-81, relacionado à aposentadoria voluntária da autora. A documentação produzida pela própria Administração demonstra que, ainda em maio de 2022, foram adotadas providências administrativas referentes ao pedido de aposentadoria voluntária e à apresentação dos documentos necessários à sua instrução. A circunstância de terem sido identificadas pendências documentais não autoriza concluir que inexistia pretensão administrativa. Ao contrário, revela que havia procedimento em curso e que a Administração tinha conhecimento da intenção da servidora de obter aposentadoria voluntária antes de atingir a idade-limite. A aposentadoria compulsória decorre diretamente do implemento da idade constitucionalmente estabelecida e não depende da vontade do servidor. Isso, entretanto, não significa que o atingimento da idade-limite extinga eventual direito anteriormente adquirido a modalidade de aposentadoria mais vantajosa. Em matéria previdenciária, o regime jurídico aplicável deve considerar a legislação vigente quando implementados todos os requisitos necessários à aquisição do benefício. Uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela norma de regência, o direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo circunstância posterior eliminar situação jurídica já consolidada. Essa compreensão encontra fundamento no próprio art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, que preserva a concessão de aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que tenham sido preenchidos os requisitos para obtenção do benefício. Desse modo, ainda que o servidor venha posteriormente a atingir a idade da aposentadoria compulsória, permanece possível reconhecer modalidade voluntária mais favorável se os respectivos requisitos já haviam sido implementados anteriormente. No caso, a autora sustenta possuir direito à regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assegura aposentadoria voluntária aos servidores abrangidos pela respectiva regra de transição, desde que satisfeitos cumulativamente os requisitos constitucionais de tempo de contribuição, tempo de serviço público, carreira, cargo e idade. A documentação administrativa também evidencia que a situação previdenciária da autora não se esgota no período posterior à sua inclusão nos registros federais. Trata-se de servidora oriunda do extinto Território Federal de Rondônia, havendo registros funcionais anteriores à transposição. Por isso, a inexistência de determinados dados contributivos nos sistemas federais não pode ser automaticamente equiparada à inexistência de tempo de serviço ou contribuição juridicamente computável. De todo modo, a pretensão ora reconhecida não prescinde da comprovação dos requisitos da regra constitucional mais favorável. O que não se admite é que a aposentadoria compulsória, por si só, constitua obstáculo ao exame e ao reconhecimento de direito adquirido anteriormente. Há, ainda, elemento específico no procedimento administrativo que reforça essa conclusão. A própria Administração, ao tratar da aposentadoria compulsória, registrou a necessidade de posterior regularização do benefício e contemplou a possibilidade de situação previdenciária mais favorável decorrente do preenchimento dos critérios para aposentadoria voluntária. Com efeito, o art. 26, § 4º, da EC nº 103/2019, ao disciplinar os proventos da aposentadoria compulsória, ressalva a situação em que o servidor tenha preenchido critérios de acesso a aposentadoria voluntária que resulte em condição mais favorável. A disciplina constitucional, portanto, não autoriza que a implementação da idade-limite produza, automaticamente, resultado previdenciário menos vantajoso quando já existente direito a benefício superior. Assim, se a autora havia implementado, antes da aposentadoria compulsória e na data de seu requerimento administrativo, os requisitos necessários à aposentadoria voluntária pela regra constitucional invocada, faz jus à alteração do fundamento de sua aposentadoria e à concessão da modalidade mais vantajosa. Nesse caso, uma vez comprovado o enquadramento no art. 3º da EC nº 47/2005, são igualmente devidas as consequências jurídicas próprias dessa regra, inclusive quanto à integralidade e à paridade, observados os requisitos constitucionais correspondentes. A demora administrativa na apreciação e regularização do requerimento não pode ser utilizada em prejuízo da servidora. Se o direito à aposentadoria mais favorável já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da compulsória, o posterior transcurso do tempo e a implementação da idade-limite não afastam esse direito. Consequentemente, reconhecido administrativamente, em cumprimento desta sentença, o preenchimento dos respectivos requisitos na data do requerimento, deverão ser apuradas e pagas as diferenças entre os proventos efetivamente recebidos e aqueles correspondentes à aposentadoria voluntária mais vantajosa, desde o momento em que produzidos os efeitos financeiros da aposentadoria, observados os valores já pagos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A concessão da aposentadoria sob fundamento posteriormente revisto ou reconhecido como menos favorável, ainda que possa produzir diferenças de natureza patrimonial, não caracteriza, por si só, dano moral. A reparação extrapatrimonial exige circunstância concreta que ultrapasse os efeitos econômicos decorrentes da divergência administrativa. No caso, embora a autora alegue significativa redução de seus rendimentos e repercussões em seu orçamento, não há demonstração de fato excepcional capaz de caracterizar violação autônoma a direito da personalidade. Os prejuízos patrimoniais decorrentes de eventual pagamento a menor são reparados mediante revisão do benefício e pagamento das correspondentes diferenças. Não estão presentes, portanto, elementos suficientes para condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito de JOVERSINA VIEIRA DOMICIANO à aposentadoria voluntária mais vantajosa, desde que preenchidos os respectivos requisitos antes da aposentadoria compulsória; b) determinar à UNIÃO a revisão do ato de aposentadoria, substituindo a aposentadoria compulsória pela aposentadoria voluntária segundo a regra constitucional aplicável, com integralidade e paridade, caso implementados os respectivos requisitos na data do requerimento administrativo; c) condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da revisão, observados os valores já pagos e com atualização segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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