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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006965-73.2023.8.11.0006. REQUERENTE: ANTONIO CEZAR GUIMARAES PIOVEZAN, ELZA RODRIGUES PIOVEZAN, RUBENS RODRIGUES DA SILVA, VILMA MACHADO BORGES DA SILVA REQUERIDO: PEMAZA CENTRO-NORTE S/A Vistos, etc. Antonio Cezar Guimarães Piovezan, Elza Rodrigues Piovezan, Rubens Rodrigues da Silva e Vilma Machado Borges da Silva opuseram embargos de declaração (Id 243233085) contra a sentença do Id 241571410, alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições, porquanto: (a) a sentença teria acrescentado requisito não previsto no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil ao exigir que o cancelamento do registro decorra de vício externo ao negócio jurídico, sem indicar fundamento legal ou jurisprudencial, contrariando o entendimento do STJ no REsp 1.133.451/SP; (b) haveria contradição e obscuridade porque a sentença reconheceu a aquisição onerosa, o registro, o cancelamento posterior e a boa-fé dos autores, mas concluiu pelo não enquadramento na norma sem esclarecer qual espécie de cancelamento seria apta a autorizá-la; (c) a sentença teria sido omissa ao não enfrentar se a nulidade do negócio jurídico desconstituiria retroativamente os efeitos possessórios produzidos durante o período em que a posse foi exercida de boa-fé, dado que a posse é situação jurídica autônoma em relação ao domínio; (d) haveria contradição porque a sentença afirmou que o instituto visa proteger o adquirente de boa-fé surpreendido por vício externo ao negócio, mas reconheceu que os autores foram exatamente isso — adquirentes de boa-fé surpreendidos por penhora não averbada; (e) haveria obscuridade quanto a se a improcedência decorreu exclusivamente da eficácia vinculante da sentença da execução ou se houve efetiva análise do conceito de justo título; (f) a sentença teria sido omissa ao não apreciar a condição dos autores como terceiros adquirentes de boa-fé, estranhos à fraude praticada pelo devedor Carlos Alberto; (g) haveria contradição porque a sentença reconheceu a boa-fé dos autores, mas a descartou para fins de usucapião sem explicar por qual fundamento a má-fé do executado se estenderia a quem não participou da fraude; (h) haveria contradição porque a sentença afirmou que a coisa julgada da reivindicatória impede a usucapião sem esclarecer os limites objetivos dessa coisa julgada nem por que a aquisição originária estaria abrangida por ela; (i) a sentença teria sido omissa ao não analisar se os fatos narrados seriam aptos a autorizar o reconhecimento da usucapião em outra modalidade, como a usucapião extraordinária, que não exige justo título; (j) haveria obscuridade porque a sentença não indicou o valor da causa da reconvenção, base de cálculo dos honorários reconvencionais, nem se houve recolhimento de custas; (k) a sentença teria sido omissa e contraditória ao não esclarecer se o cancelamento do registro descaracteriza retroativamente a posse de boa-fé anteriormente exercida; (l) haveria contradição porque a sentença vinculou a boa-fé ao justo título e concluiu que, ausente este, não há boa-fé, sem delimitar qual dos dois fundamentos foi determinante para a improcedência; (m) haveria contradição porque a sentença afirmou que a indenização pelas benfeitorias impede a usucapião por vedação ao enriquecimento sem causa, sem indicar fundamento legal e sem considerar que os institutos têm natureza jurídica distinta; (n) a sentença teria sido omissa ao não enfrentar que os autores não pretendem cumular a indenização pelas benfeitorias com a usucapião, dado que o valor depositado não foi levantado; (o) a sentença teria sido omissa ao não analisar individualmente a situação possessória de cada antecessor para fins de soma das posses; (p) a sentença teria sido omissa ao não analisar o requisito do animus domini; e (q) a sentença teria sido omissa ao não analisar o requisito de moradia ou investimentos de interesse social e econômico previstos no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil. Os embargantes requereram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Pemaza Centro-Norte S/A opôs embargos de declaração (Id 243737676) contra a sentença do Id 241571410, alegando a existência de omissões, contradição e erro material, porquanto: (a) a sentença requalificou os pedidos da Pemaza como reconvenção, quando foram formulados como pedido contraposto fundado no caráter dúplice da ação possessória (art. 556 do CPC), sem que houvesse intimação dos autores para responder à reconvenção, atribuição de valor da causa, recolhimento de custas, decisão de recebimento ou delimitação de pontos controvertidos para a demanda incidental, e sem que a decisão saneadora (Id 218615311) tivesse mencionado reconvenção, resultando em condenação da Pemaza em custas e honorários reconvencionais sem o devido processo legal; (b) a sentença teria sido omissa ao afastar a litigância de má-fé com base na boa-fé civil dos autores no momento da aquisição do imóvel, em 2006 e 2007, sem examinar a conduta processual dos autores entre 2023 e 2026, especialmente: o ajuizamento da ação quatro dias após a sentença da reivindicatória, com pedido expresso de improcedência ou anulação daquela sentença; a manutenção da pretensão após a formação da coisa julgada em 01/11/2024 e a continuidade da ação mesmo após assegurada a indenização pelas benfeitorias; (c) o relatório da sentença registrou que o trânsito em julgado da reivindicatória ocorreu em 30/07/2025, quando a data correta, certificada nos autos (Id 204106731), é 01/11/2024; e (d) a sentença não apreciou o pedido de tutela de urgência para anotação da ação na matrícula n. 21.678 do Cartório de Registro de Imóveis, formulado na petição inicial e registrado no relatório da sentença. A Pemaza requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para: afastar o recebimento dos pedidos como reconvenção e excluir a condenação sucumbencial reconvencional; reconhecer a má-fé processual dos autores e condená-los nas sanções do art. 81 do CPC; corrigir o erro material quanto à data do trânsito em julgado; e indeferir expressamente a tutela de urgência. A Pemaza apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora (Id 245146404). É o relatório. DECIDO. I Dos embargos de declaração de Antônio Cezar Guimarães, Elza Rodrigues Piovezan, Rubens Rodrigues da Silva e Vilma Machado Borges da Silva (Id 243233085) O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" e para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Reapreciando a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos dos embargantes, vislumbro a existência de vício apenas em relação ao ponto referente à fungibilidade entre modalidades de usucapião. Quanto aos demais pontos, não vislumbro os vícios aventados, pelas razões que passo a expor. I.1 Quanto aos itens (a), (b), (c), (d), (e), (f), (g), (k) e (l) — justo título e boa-fé A decisão embargada não é obscura, omissa nem contraditória quanto a esses pontos. A sentença enfrentou expressamente o conceito de justo título para fins do art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, consignando que a escritura pública de compra e venda dos autores foi declarada nula por fraude à execução em sentença transitada em julgado e que a nulidade declarada judicialmente não pode ser requalificada como cancelamento posterior apto a fundar a usucapião tabular, porque o parágrafo único do art. 1.242 pressupõe cancelamento por razão superveniente e alheia ao negócio jurídico, não quando o próprio negócio é declarado nulo por fraude. A sentença também esclareceu expressamente que a boa-fé civil dos autores no momento da aquisição foi reconhecida, mas que essa boa-fé civil não equivale à boa-fé para fins de usucapião ordinária quando o próprio título que a fundamentaria foi declarado nulo. Não há contradição entre o reconhecimento da boa-fé civil e a conclusão pela ausência de justo título válido: são planos jurídicos distintos, e a sentença os distinguiu com clareza. O que os embargantes denominam contradição ou obscuridade é, em verdade, discordância com o resultado do julgamento, e assim a pretensão deve ser deduzida pela via recursal adequada. I.2 Quanto ao item (h) — limites objetivos da coisa julgada da reivindicatória Não há contradição ou obscuridade quanto a esse ponto. A sentença consignou expressamente que a sentença da reivindicatória n. 0000187-61.2010.8.11.0006, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e transitada em julgado, declarou a propriedade da Pemaza de forma definitiva e que a declaração de usucapião em favor dos autores produziria efeito incompatível com essa coisa julgada. A sentença também distinguiu o precedente do STJ (REsp n. 1.785.355/MT), explicando que naquele caso a reivindicatória foi julgada à revelia e sem análise da situação possessória, ao passo que nos presentes autos houve amplo debate, com contestação, reconvenção, recurso e análise expressa da prejudicialidade pelo Tribunal de Justiça. A fundamentação é suficiente e coerente. Eventual discordância quanto à extensão dos limites objetivos da coisa julgada é matéria de mérito a ser deduzida pela via recursal adequada. I.3 Quanto aos itens (m) e (n) — indenização pelas benfeitorias e enriquecimento sem causa A sentença deixou claro que o argumento do enriquecimento sem causa foi utilizado como fundamento adicional e não como fundamento autônomo da improcedência, tendo enumerado expressamente três fundamentos autônomos e independentes: ausência de justo título, inviabilidade da soma de posses e coisa julgada da reivindicatória. Qualquer um desses três fundamentos, isoladamente, seria suficiente para sustentar a improcedência. O argumento do enriquecimento sem causa foi acrescentado como reforço e a sentença não afirmou que a indenização pelas benfeitorias, por si só, impediria a usucapião. Não há, portanto, contradição nem omissão relevante nesse ponto. I.4 Quanto aos itens (o), (p) e (q) — análise individual das posses, animus domini e requisito de moradia ou investimentos A sentença concluiu pela inviabilidade da soma de posses porque todos os títulos da cadeia dominial foram declarados nulos pela mesma sentença transitada em julgado nos autos n. 0000392-13.1998.8.11.0006 e porque a posse exclusiva dos autores, de outubro de 2006 a agosto ou setembro de 2010, foi de apenas quatro anos — insuficiente para o prazo de cinco anos do art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil. Diante da ausência de justo título válido e da inviabilidade da soma de posses — fundamentos autônomos e suficientes para a improcedência —, a análise dos demais requisitos da usucapião ordinária, como o animus domini e o requisito de moradia ou investimentos, ficou prejudicada. Não há omissão quando o juízo deixa de examinar requisito cujo exame foi tornado desnecessário pela ausência de pressuposto anterior. I.5 Quanto ao item (j) — valor da causa da reconvenção como base de cálculo dos honorários A sentença condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com clareza suficiente quanto ao parâmetro de cálculo. A condenação em honorários em desfavor da Pemaza, por sua vez, foi fixada sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, o que poderia suscitar dúvida quanto ao valor de referência. Contudo, esse ponto perdeu o objeto, pois, conforme fundamentação que se seguirá, foi acolhida a contradição apontada nos embargos de declaração interpostos pela Pemaza Centro-Norte S/A (Id 243737676), com o afastamento integral da condenação da Pemaza em custas e honorários advocatícios reconvencionais, diante da ausência de reconvenção regularmente processada. Não há, portanto, obscuridade remanescente a ser sanada nesse ponto. I.6 Quanto ao item (i) — fungibilidade entre modalidades de usucapião A decisão embargada foi omissa quanto a esse ponto, visto que a petição inicial requereu expressamente o reconhecimento da usucapião ou outra modalidade de usucapião diante do princípio da fungibilidade e a sentença não analisou se os fatos narrados seriam aptos a configurar outra modalidade de usucapião, especialmente a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, que não exige justo título nem boa-fé. Passo, então, à análise desse ponto, para sanar a omissão. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua e incontestada pelo prazo de quinze anos, reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Não exige justo título nem boa-fé. Ocorre que, mesmo sob essa modalidade, o pedido não pode ser acolhido, por duas razões autônomas e suficientes. A primeira razão é a insuficiência do prazo possessório. A posse exclusiva dos autores teve início em outubro de 2006, com a aquisição do imóvel, e foi interrompida pela citação na ação reivindicatória n. 0000187-61.2010.8.11.0006, em agosto ou setembro de 2010, quando a posse se tornou litigiosa. O período de posse exclusiva dos autores foi, portanto, de aproximadamente quatro anos — muito aquém dos dez ou quinze anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil. A soma de posses dos antecessores, como já fundamentado na sentença embargada, é inviável porque todos os títulos da cadeia dominial foram declarados nulos pela mesma sentença transitada em julgado nos autos n. 0000392-13.1998.8.11.0006, de modo que nenhum dos antecessores detinha posse com título válido capaz de ser somada à dos autores para fins de accessio possessionis, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Ainda que se admitisse, por hipótese, a soma de posses sem título válido, a posse teria se tornado litigiosa com a citação na reivindicatória em 2010, interrompendo o prazo aquisitivo. A segunda razão é a coisa julgada da ação reivindicatória. A sentença proferida nos autos n. 0000187-61.2010.8.11.0006, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e transitada em julgado em 01/11/2024, declarou de forma definitiva a propriedade da Pemaza Centro-Norte S/A sobre o imóvel e determinou a reintegração de posse. O reconhecimento da usucapião extraordinária em favor dos autores produziria efeito jurídico diretamente incompatível com essa coisa julgada, o que é vedado pelo art. 508 do Código de Processo Civil. Assim, a omissão é sanada com a conclusão de que os fatos narrados na petição inicial também não autorizam o reconhecimento da usucapião extraordinária, nem de qualquer outra modalidade de usucapião, pelos fundamentos acima expostos, que se somam aos já lançados na sentença embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores, para sanar a omissão quanto à análise da fungibilidade entre modalidades de usucapião, concluindo pela improcedência do pedido também sob essa perspectiva, pelos fundamentos acima expostos. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada. II Dos embargos de declaração da PEMAZA Centro-Oeste S.A. (Id 243737676) Reapreciando a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da embargante, vislumbro a parcial existência de vício dos pontos suscitados. II.1 Quanto ao item (a) — pedido contraposto e reconvenção A sentença reconheceu que a Pemaza fundou seus pedidos no caráter dúplice da ação possessória previsto no art. 556 do Código de Processo Civil, mas os requalificou como reconvenção e, ao final, condenou a Pemaza em custas e honorários reconvencionais, sem enfrentar se a ação de usucapião admite o pedido contraposto do art. 556 do Código de Processo Civil; se os requisitos formais da reconvenção foram atendidos e se houve intimação dos autores para responder à reconvenção, conforme exige o art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise desse ponto, para sanar a contradição. O art. 556 do Código de Processo Civil, ao prever o pedido contraposto nas ações possessórias, refere-se especificamente às ações de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, em razão do caráter dúplice que lhes é inerente. A ação de usucapião não é ação possessória em sentido técnico — é ação de natureza real, de caráter petitório, que visa à declaração de aquisição originária da propriedade. Não possui o caráter dúplice especial das ações possessórias, razão pela qual não admite o pedido contraposto do art. 556 do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados pela Pemaza — usucapião em seu favor e indenização por turbação — são pedidos autônomos que, para serem apreciados nestes autos, deveriam ter sido veiculados por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Pemaza não recolheu custas para a reconvenção; não houve decisão formal de recebimento da reconvenção; a decisão saneadora (Id 218615311) não mencionou a reconvenção nem delimitou pontos controvertidos para a demanda incidental; e não há nos autos certidão de intimação dos autores para responder à reconvenção, conforme exige o art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de reconvenção regularmente processada, os capítulos da sentença que apreciaram os pedidos da Pemaza — extinção sem resolução de mérito do pedido de usucapião em favor da Pemaza, improcedência do pedido de indenização por turbação e condenação da Pemaza em custas e honorários advocatícios reconvencionais — devem ser removidos da sentença, por ausência de pressuposto processual para o seu julgamento. Não é possível apreciar pedidos que não foram regularmente introduzidos no processo, qualquer que seja o resultado dessa apreciação. Ressalva-se, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, que ele tem fundamento processual autônomo, independente de reconvenção, como se verá no item seguinte. II.2 Quanto ao item (b) — omissão quanto à litigância de má-fé A sentença afastou a litigância de má-fé com base na boa-fé civil dos autores no momento da aquisição do imóvel, sem examinar especificamente a conduta processual dos autores no curso desta ação, que é o parâmetro relevante para a aferição da litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Antes de passar à análise do mérito, cabe registrar que a litigância de má-fé é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, e pode ser alegada pela parte em simples petição, independentemente de reconvenção. A condenação por litigância de má-fé não exige que o pedido seja veiculado por demanda incidental — basta que a conduta processual dolosa seja demonstrada nos autos. Por essa razão, o exame deste item não fica prejudicado pelo acolhimento do item (a), pois o pedido de condenação por litigância de má-fé tem fundamento processual autônomo. Passo, então, à análise do mérito desse ponto, para sanar a omissão. A litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa, caracterizada pelas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, entre as quais se incluem deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I), alterar a verdade dos fatos (inciso II) e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). No caso dos autos, a conduta processual dos autores merece exame cuidadoso. A ação de usucapião foi ajuizada quatro dias após a prolação da sentença da reivindicatória — ainda sem trânsito em julgado à época —, e a petição inicial continha pedido expresso voltado a questionar os efeitos daquela decisão. Além disso, a pretensão foi mantida mesmo após a formação da coisa julgada na reivindicatória e mesmo após assegurada a indenização pelas benfeitorias. Esses elementos, em tese, poderiam indicar uso do processo com finalidade incompatível com a boa-fé processual. Contudo, há circunstâncias relevantes que afastam a caracterização da má-fé. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, conforme a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra que a pretensão usucapitória e a ação reivindicatória versam sobre planos jurídicos que o ordenamento reconhece como passíveis de coexistência e de debate simultâneo. Ademais, a pretensão dos autores encontrava amparo em tese jurídica reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp n. 1.785.355/MT, que admitiu a possibilidade de usucapião em situação com elementos fáticos semelhantes. A existência de precedente favorável, ainda que posteriormente afastado por distinção nestes autos, afasta a caracterização de pretensão deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. O ajuizamento de ação judicial com fundamento em tese jurídica plausível, ainda que ao final rejeitada, não configura, por si só, litigância de má-fé. A manutenção da pretensão após a formação da coisa julgada na reivindicatória, em 01/11/2024, tampouco configura má-fé processual, dado que a compatibilidade entre a usucapião e a coisa julgada da reivindicatória era exatamente uma das questões centrais debatidas nestes autos, com posições doutrinárias e jurisprudenciais em ambos os sentidos. Dessa forma, a omissão é sanada com a conclusão de que não há litigância de má-fé por parte dos autores, mantendo-se a improcedência do pedido formulado pela Pemaza nesse ponto. II.3 Quanto ao item (c) — erro material na data do trânsito em julgado Com efeito, a decisão embargada contém erro material, pois o relatório da sentença registrou que o trânsito em julgado da ação reivindicatória n. 0000187-61.2010.8.11.0006 ocorreu em 30/07/2025, quando a data correta, certificada nos autos (Id 204106731), é 01/11/2024. Trata-se de erro de digitação, sem repercussão sobre a fundamentação ou o dispositivo da sentença, que em outros trechos registrou corretamente a data de 01/11/2024. O erro deve ser corrigido. II.4 Quanto ao item (d) — omissão quanto à tutela de urgência O pedido de tutela de urgência para anotação da ação na matrícula n. 21.678 do Cartório de Registro de Imóveis foi formulado na petição inicial, mas não foi apreciado no dispositivo. Com a improcedência da ação de usucapião, o pedido de tutela de urgência para anotação da ação na matrícula n. 21.678 fica expressamente indeferido. Caso tenha sido efetivada alguma anotação na referida matrícula no curso do processo, determino o seu cancelamento após o trânsito em julgado desta sentença, mediante comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela Pemaza Centro-Norte S.A., para: (1) sanar a contradição quanto ao processamento dos pedidos da Pemaza como reconvenção, removendo da sentença os capítulos que extinguiram sem resolução de mérito o pedido de usucapião em favor da Pemaza, que julgaram improcedente o pedido de indenização por turbação e que condenaram a Pemaza em custas e honorários advocatícios reconvencionais, diante da ausência de reconvenção regularmente processada; (2) sanar a omissão quanto à litigância de má-fé, concluindo pela sua não configuração pelos fundamentos acima expostos; (3) corrigir o erro material constante do relatório da sentença, substituindo a data "30/07/2025" pela data correta "01/11/2024" como data do trânsito em julgado da ação reivindicatória n. 0000187-61.2010.8.11.0006 e (4) sanar a omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, indeferindo-o expressamente e determinando o cancelamento de eventual anotação efetivada na matrícula n. 21.678 do Cartório de Registro de Imóveis após o trânsito em julgado, mediante comunicação ao cartório competente. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito