Publicações do processo

Processo 1006965-35.2026.8.13.0290

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006965-35.2026.8.13.0290/MGRELATOR: RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES AUTOR: JOAO PAULO CESAR BARBOSA RAMOS ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 15/09/2026 - Juntada de certidão

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006965-35.2026.8.13.0290/MG AUTOR: JOAO PAULO CESAR BARBOSA RAMOS ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC estabelece a possibilidade de antecipar-se, total ou parcialmente, a tutela pretendida, desde que preenchidos todos os requisitos indispensáveis à sua concessão, como a existência de verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável e abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso, o relatório juntado no evento 1, DOC7 demonstra que a requerida mantém informações pessoais do autor em sua base de dados e registra três consultas realizadas por terceiros, sendo duas em 22/06/2026 e uma em 25/05/2026. Todavia, o documento não esclarece quais informações foram efetivamente disponibilizadas em cada consulta, nem demonstra que os dados pessoais apontados na inicial estejam sendo atualmente compartilhados com terceiros de forma irregular. A mera existência de consultas, portanto, não se mostra suficiente, neste momento, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Do mesmo modo, não se verifica, pelos elementos até então apresentados, situação concreta de urgência que justifique a imposição da medida antes do contraditório, especialmente diante da ausência de demonstração de compartilhamento atual ou iminente dos dados. Assim, mostra-se prudente aguardar a manifestação da requerida e os esclarecimentos acerca da forma e extensão da disponibilização das informações, sem prejuízo de posterior reanálise da medida. 3. CONCLUSÃO Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada. Cite-se e se intimem as partes, inclusive para comparecer à audiência já designada. Aguarde-se audiência de conciliação. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ