Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJMG
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006965-35.2026.8.13.0290/MGRELATOR: RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES
AUTOR: JOAO PAULO CESAR BARBOSA RAMOS
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 15/09/2026 - Juntada de certidão
2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006965-35.2026.8.13.0290/MG
AUTOR: JOAO PAULO CESAR BARBOSA RAMOS
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
DECISÃO
Vistos, etc.
1- RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O art. 300 do CPC estabelece a possibilidade de antecipar-se, total ou parcialmente, a tutela pretendida, desde que preenchidos todos os requisitos indispensáveis à sua concessão, como a existência de verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável e abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso, o relatório juntado no evento 1, DOC7 demonstra que a requerida mantém informações pessoais do autor em sua base de dados e registra três consultas realizadas por terceiros, sendo duas em 22/06/2026 e uma em 25/05/2026.
Todavia, o documento não esclarece quais informações foram efetivamente disponibilizadas em cada consulta, nem demonstra que os dados pessoais apontados na inicial estejam sendo atualmente compartilhados com terceiros de forma irregular. A mera existência de consultas, portanto, não se mostra suficiente, neste momento, para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Do mesmo modo, não se verifica, pelos elementos até então apresentados, situação concreta de urgência que justifique a imposição da medida antes do contraditório, especialmente diante da ausência de demonstração de compartilhamento atual ou iminente dos dados.
Assim, mostra-se prudente aguardar a manifestação da requerida e os esclarecimentos acerca da forma e extensão da disponibilização das informações, sem prejuízo de posterior reanálise da medida.
3. CONCLUSÃO
Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada.
Cite-se e se intimem as partes, inclusive para comparecer à audiência já designada.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se.