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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006963-58.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Fixação - K.M.M.F. - W.D.B.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, objetivando pensão alimentícia devida desde janeiro de 2016, mais as vencidas no curso do processo, sob pena de penhora. Intimado (fl. 154), o executado limitou-se a apresentar proposta de acordo para pagamento parcelado do débito. A exequente apresentou contraproposta às fls. 173/174, sobre a qual o executado foi silente. A invocada impossibilidade de pagamento em virtude de dificuldades financeiras é matéria a ser analisada em ação autônoma, não eximindo o executado do dever legal de sustento decorrente do poder familiar. Ademais, a exequente opõe-se à proposta do executado e de acordo com o artigo 314 do Código Civil o credor não é obrigado a aceitar proposta de parcelamento de débito feita pelo devedor, se assim não convencionaram. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, ante a ausência de expressa manifestação de interesse pela exequente. Ante o exposto, passo a apreciar o pedido formulado em petição sigilosa de 18.08.26. Deixo de abrir vista ao Ministério Público, ao menos nesse momento, para não frustrar a efetividade da medida. Diante do pedido de fl. 08 (item "c"), defiro a realização de penhora on line de ativos bancários do executado, pelo sistema Sisbajud, observado o limite do valor do débito de R$ 42.579,39 (conforme planilha de cálculo que acompanha a petição sigilosa, excluído o valor da multa aplicado em duplicidade), desbloqueando-se, de pronto, eventual valor excedente. Restando positiva a penhora, intime-se o executado, pela imprensa, nos termos do artigo 854, § 2º, CPC. Considerando que o valor ficará à disposição do juízo e só será liberado mediante expressa determinação, é desnecessária a lavratura de termo e nomeação de Depositário. Com a resposta do Sisbajud, retire-se o sigilo da petição e da presente decisão e publique-se, manifestando-se a exequente em termos de prosseguimento e juntando memória de cálculo atualizada do débito. Int. - ADV: PAULA FERREIRA BATISTA (OAB 370421/SP), BRUNA GONÇALVES SANTOS (OAB 387517/SP)