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1006963-42.2019.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006963-42.2019.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962-A, ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551-A, LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - MT24585-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A POLO PASSIVO:FELIPE MOURA MAIA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR LIMA DE ARRUDA - MT16198-A e KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962-A DESTINATÁRIO(S): IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - (OAB: MT6551-A) KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - (OAB: MT16962-A) LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - (OAB: MT24585-A) VITOR MORAIS DE ANDRADE - (OAB: SP182604-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465631317) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006963-42.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006963-42.2019.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962-A, ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551-A, LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - MT24585-A e VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A POLO PASSIVO:FELIPE MOURA MAIA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR LIMA DE ARRUDA - MT16198-A e KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006963-42.2019.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por IUNI Unic Educacional Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da instituição de ensino, apenas para excluir as determinações relativas ao cancelamento definitivo de débitos e às obrigações de não fazer em caráter geral. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Afirma que o julgado deixou de enfrentar a incidência dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do § 16 do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, bem como a alegada perda superveniente de parte do objeto da ação. Alega, ainda, contradição quanto aos efeitos práticos da reforma parcial do julgado, ao reconhecer a existência de crédito, mas manter a impossibilidade de cobrança em face do estudante, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com eventual distribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006963-42.2019.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, os embargos de declaração opostos pela parte em consonância com o art. 1.022 do CPC se mostram hábeis para fins de prequestionamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006963-42.2019.4.01.3600 EMBARGANTE: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551-A, KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962-A, LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER - MT24585-A, VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604-A EMBARGADO: FELIPE MOURA MAIA PINHEIRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EMBARGADO: VITOR LIMA DE ARRUDA - MT16198-A Advogado do(a) EMBARGADO: KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. REMATRÍCULA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da instituição de ensino apenas limitar a sentença aos pedidos formulados na inicial, excluindo as determinações relativas ao cancelamento de débitos e às obrigações de não fazer de alcance geral. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3. No caso, denota-se que a intenção da parte embargante é rediscutir o julgado, questão que não pode ser impugnada em embargos de declaração, mas por meio de recurso cabível. 4. O não acolhimento das teses defendidas pela embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, uma vez que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019). 5. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige apenas que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. O art. 1.025 do CPC estabelece que as questões suscitadas pelo embargante passam a ser consideradas pré-questionadas. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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