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1006961-75.2025.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 1006961-75.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elson Aparecido Espolador - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cabe ressaltar que a controvérsia a ser dirimida por este juízo na presente demanda se fulcra em definir a existência ou não de vínculo obrigacional entre a parte autora e a instituição financeira requerida referente ao contrato de empréstimo questionados na exordial. Em síntese, o autor sustenta a inexistência do vínculo contratual por ele questionado na exordial, sendo que, todavia, a acionada providenciou à juntada de documento pertinente ao supostos contrato de empréstimo, com a assinatura digital atribuída ao postulante (fls.158/170 dos autos). Há de se destacar que o requerente questionou a autenticidade dos documentos discriminados no parágrafo anterior, conforme o teor das petições de fls.230/260 e 276/286 dos autos, frisando que a assinatura digital constante no documento seria fruto de fraude. Desta maneira, é o caso de ser aplicado o teor do disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, que dispõe o seguinte: Incumbe o ônus da prova quando: II -se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Merece destaque a lição transcrita por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart acerca da regra consagrada no artigo 429, inciso II, do CPC. Os eminentes doutrinadores relatam o que se segue: Considera-se que o legislador empregou o termo, no presente artigo, em seu sentido técnico. Aliás, nem poderia ser de forma diversa, já que não pode o juiz saber,a priori, quem confeccionou o documento no passado, podendo mesmo ser imaginado que esta tarefa competiu a ambas as partes, ou ainda a um terceiro, que não figura na relação processual. Ademais, parece evidente que o texto somente assume sentido se interpretado dessa forma, já que, seja no plano lógico, seja diante da regra-padrão sobre o ônus da prova (art. 373), esta carga em caso de contestação da assinatura, e, portanto, de impugnação da autenticidade da prova deve incidir sobre quem apresenta a prova em juízo e que será, no mais das vezes, o interessado em sua validade e eficácia (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 381 a 484. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 429). Destaco igualmente a lição trazida pelo eminente Desembargador Spencer De Almeida Ferreira acerca do dispositivo legal em tela. Nestes termos, tem-se: O termo produzir utilizado no inciso II deste artigo tem o sentido de trazer a juízo. Ou seja, compete à parte que trouxe o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, caso seja essa impugnada. Por outro lado, tratando-se de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus de provar a impugnação é da parte que a levantar (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Perspectivas da Magistratura Editora Revista dos Tribunais pág.474). Desta maneira, dado o acima especificado, resta evidente que o ônus de atestar a autenticidade do documento acima discriminado é atribuído à instituição financeira demandada, eis que providenciou à juntada do suposto contrato de empréstimo com assinatura digital da autora. Considerando, portanto, todo o acima exposto, concedo à instituição financeira demandada o prazo de quinze (15) dias para informar a este juízo se pleiteia a produção de prova pericial digital, arcando, inclusive, com a verba honorária do expert a ser nomeado por este juízo. Observo, desde logo, que a demandada arcará com o ônus derivado do artigo 429, inciso II, do CPC na hipótese de não manifestar interesse na realização da perícia digital, conclusão esta que decorre da sistemática consagrada no diploma processual civil em vigência, considerando, em especial, aquele dispositivo legal. Desde logo, ressalto que o decurso do prazo sem manifestação da acionada será considerado por este juízo como ausência de interesse da requerida na produção da perícia digital. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)

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