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Processo 1006961-08.2019.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006961-08.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA - BA43631-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA - (OAB: BA43631-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614803) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006961-08.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018222-11.2001.4.01.3300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia consiste em definir se o depósito judicial vinculado à execução fiscal deve ser transformado integralmente em pagamento definitivo ou se a conversão deve ocorrer somente após a aplicação das reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 para a modalidade de pagamento à vista, com levantamento de eventual saldo remanescente. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O juízo foi inicialmente garantido por bem imóvel, posteriormente substituído por depósito judicial integral, cuja regularidade e suficiência para garantia do crédito foram reconhecidas pela Fazenda Nacional. Os autos registram requerimento formulado pela executada no período de reabertura do programa, pagamento da prestação correspondente, pedido expresso de utilização do depósito judicial para quitação do débito e renúncia à discussão judicial vinculada ao regime fiscal. Esses elementos demonstram que a pretensão não decorre de manifestação abstrata ou posterior de interesse nos benefícios legais, mas de atos concretamente praticados com o objetivo de realizar o pagamento nos termos da Lei nº 11.941/2009. A decisão agravada determinou a transformação dos depósitos existentes em pagamento definitivo sem ressalvar a prévia aplicação das reduções previstas no regime legal. O art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009 prevê, para o pagamento à vista, redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do encargo legal. Por sua vez, o art. 10 da mesma lei estabelece que os depósitos existentes vinculados aos débitos submetidos ao regime serão automaticamente convertidos em renda da União após a aplicação das reduções correspondentes ao pagamento à vista ou ao parcelamento. O parágrafo único assegura ao sujeito passivo o levantamento de eventual saldo remanescente quando o valor depositado exceder o débito apurado após a consolidação. A sequência estabelecida pela lei é, portanto, objetiva: inicialmente se apura o débito mediante aplicação das reduções pertinentes à modalidade de quitação e, em seguida, converte-se em pagamento definitivo apenas o montante necessário à satisfação da obrigação. A regulamentação administrativa segue a mesma sistemática. O art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 estabelece que os percentuais de redução incidem sobre as rubricas efetivamente depositadas, que a transformação dos valores em pagamento definitivo deve ocorrer depois da aplicação dessas reduções e que eventual saldo remanescente poderá ser levantado pelo sujeito passivo. A jurisprudência apresentada converge com essa interpretação. No Agravo de Instrumento nº 5005888-39.2020.4.03.0000, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, examinando pagamento à vista mediante utilização de depósitos judiciais no regime da Lei nº 11.941/2009, com prazo reaberto pela Lei nº 12.865/2013, assentou que a legislação não condiciona essa modalidade à formalização em sistema eletrônico específico e que a conversão deve ocorrer somente depois da aplicação das reduções legalmente previstas. (TRF3, AI 5005888-39.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, julgado em 06/07/2026, publicado em 10/07/2026). A informação posterior da Fazenda Nacional de que o débito “não mais se encontra parcelado”, desacompanhada de demonstração de exclusão do regime, indeferimento do pedido ou outro ato administrativo capaz de afastar os efeitos da opção pelo pagamento à vista mediante utilização do depósito judicial, não é suficiente, por si só, para autorizar a conversão integral determinada na decisão agravada. A orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça também deve ser observada. No REsp 1.251.513/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção assentou que a remissão ou anistia das parcelas de multa, juros de mora e encargo legal somente incide quando essas rubricas efetivamente integrarem a composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito judicial. (STJ, REsp 1.251.513/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011, Temas 488 e 489). No caso destes autos, o depósito foi realizado quando o crédito já estava inscrito em dívida ativa e submetido à execução fiscal. A apuração deverá, assim, identificar as rubricas de multa, juros de mora e encargo legal efetivamente integrantes do crédito abrangido pelo depósito e aplicar sobre elas as reduções correspondentes à modalidade de pagamento à vista. O mesmo precedente repetitivo estabelece que a remissão dos juros moratórios integrantes do crédito tributário não confere ao contribuinte direito ao resgate dos juros remuneratórios produzidos pelo depósito judicial. A redução dos juros de mora incide sobre a obrigação tributária, não importando transferência ao depositante da remuneração financeira própria da conta judicial. (STJ, REsp 1.251.513/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 490). A orientação foi recentemente aplicada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reconhecer que eventual excesso apurado depois da conversão pode ser restituído ao contribuinte sem que os juros remuneratórios do depósito integrem, por esse fundamento, o valor a ser devolvido. (TRF3, ApCiv 0029909-73.2005.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, julgado em 12/08/2026, publicado em 17/08/2026). Eventuais pagamentos comprovadamente efetuados pela executada e vinculados ao mesmo crédito também deverão ser considerados na apuração do saldo. A conversão do depósito somente pode alcançar a quantia efetivamente necessária à satisfação da obrigação, vedada duplicidade de pagamento. A definição quantitativa deverá ser realizada no juízo da execução, a quem compete consolidar o débito segundo os critérios jurídicos ora estabelecidos. O objeto deste agravo consiste em definir a disciplina jurídica da conversão dos depósitos, e não em promover, nesta instância, a liquidação contábil da obrigação. A decisão agravada, ao determinar a transformação dos depósitos em pagamento definitivo sem assegurar previamente a aplicação das reduções previstas nos arts. 1º, § 3º, I, e 10 da Lei nº 11.941/2009, deve ser reformada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o Juízo de origem, antes da transformação do depósito judicial em pagamento definitivo: a) identifique as rubricas que efetivamente integravam o crédito tributário abrangido pelo depósito; b) aplique as reduções previstas no art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009, correspondentes à modalidade de pagamento à vista, sobre as parcelas de multa, juros de mora e encargo legal efetivamente integrantes do débito; c) considere, na apuração do saldo, os pagamentos comprovadamente realizados pela executada e vinculados ao mesmo crédito, a fim de evitar duplicidade de satisfação; d) transforme em pagamento definitivo somente o montante necessário à quitação do débito apurado após as reduções e a consideração dos pagamentos vinculados; e) autorize o levantamento, pela executada, de eventual saldo remanescente, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.941/2009, observado o Tema 490 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros remuneratórios do depósito judicial; e f) reconheça a satisfação da execução, caso integralmente quitado o crédito, ou determine seu prosseguimento exclusivamente quanto a eventual saldo remanescente legitimamente exigível. Não há honorários recursais a majorar, pois a decisão agravada não fixou verba sucumbencial suscetível de incremento em grau recursal. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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