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1006960-65.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1006960-65.2025.8.26.0361/SPAUTOR: BONFIM GONCALVES DANTAS ADVOGADO(A): ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB SP459590) AUTOR: MARIA DA SILVA FELIX DANTAS ADVOGADO(A): ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB SP459590) RÉU: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL REAL PARK TIETE ADVOGADO(A): ANTONIO JOSÉ GOMES DOS SANTOS (OAB SP170344) SENTENÇA Dispositivo. Diante do exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedente a pretensão inicial, para: Reconhecer que a desfiliação dos autores operou efeitos a partir da notificação extrajudicial encaminhada à requerida em outubro de 2017; Declarar a nulidade da cláusula contratual que atribui caráter irrenunciável à condição de associado, por violação ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal; Determinar à requerida que promova a exclusão dos autores de seu quadro associativo. Fica expressamente ressalvado que o presente pronunciamento não alcança nem modifica as obrigações reconhecidas por decisão transitada em julgado nos autos nº 1020677-18.2023.8.26.0361, permanecendo íntegros todos os seus efeitos. Diante da sucumbência recíproca, condeno autores e requerida ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Condeno, ainda, os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, igualmente fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), valores atualizáveis monetariamente a partir desta sentença, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil. Ficam, os autores, porém, dispensados do pagamento, em razão da gratuidade processual deferida nos autos (evento 34), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I.C.

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