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1006957-96.2020.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006957-96.2020.8.11.0040. RECONVINTE: LUCIMAR PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SALVELINDO CATARINO DA SILVA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por LUCIMAR PEREIRA DE SOUZA em face de SALVELINDO CATARINO DA SILVA. Conforme se extrai dos autos, foram efetivados bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD nos montantes de R$ 136,83 (Id. 131342697) e R$ 8.600,68 (Id. 159395223), totalizando o valor de R$ 8.737,51. A parte executada foi devidamente intimada a respeito das indisponibilidades (Id. 159396699), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação de impenhorabilidade. Por sua vez, a diligência para penhora e avaliação do veículo Sundown/Web 100, placa ANP1I62, restou frustrada em virtude de o bem se encontrar completamente deteriorado e inoperante, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (Id. 211341676). Instada, a parte exequente requereu a transferência e levantamento dos valores bloqueados para a conta de titularidade de seu patrono (Id. 216121310 e Id. 216894326), a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a reiteração da ordem SISBAJUD na modalidade repetição programada ("teimosinha"), a realização de penhora sobre faturamento e a imposição de restrição de circulação do veículo. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Pois bem. Inicialmente, diante da ausência de impugnação tempestiva pelo executado acerca dos bloqueios eletrônicos, os valores indisponibilizados convertem-se automaticamente em penhora, ex vi do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, havendo penhora em dinheiro e inexistindo óbice legal pendente, a satisfação parcial da obrigação com a expedição de alvará em favor do credor é medida que se impõe, nos termos do art. 905, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, constatando-se a existência de poderes específicos para receber e dar quitação na procuração ad judicia carreada aos autos, a liberação pode ser perfectibilizada diretamente em favor do patrono constituído, consoante os dados bancários indicados no Id. 216894326. Com relação ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil preceitua que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Tratando-se de execução definitiva de título judicial sem o adimplemento voluntário pelo devedor, o deferimento da medida via sistema SERASAJUD atende ao princípio da efetividade executiva (art. 797 do CPC). No que tange ao pleito de nova busca de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), anoto que a renovação indiscriminada da medida sem a demonstração de alteração fática na situação econômico-financeira do devedor já foi objeto de indeferimento fundamentado por este Juízo (Id. 177018393 e Id. 177279175), operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), não tendo a parte exequente trazido qualquer elemento concreto superveniente que justifique a revisão da determinação. De igual modo, no que tange ao pedido de restrição de circulação via RENAJUD, reporto-me aos fundamentos já exarados nas decisões de Id. 208247387 e Id. 208262181, mormente porque a certidão de Id. 211341676 atestou que o bem se encontra inservível e desmontado, mostrando-se inócua qualquer alteração do gravame. Por fim, quanto ao pedido de penhora sobre faturamento, cumpre registrar que o art. 866 do Código de Processo Civil exige, como pressuposto lógico, a condição de empresário ou de sociedade empresária pelo executado, o que não se amolda à hipótese dos autos, em que o devedor é pessoa física qualificada como trabalhador autônomo, sem qualquer demonstração de faturamento operacional passível de constrição. Com tais considerações: DECLARO convertida em penhora a quantia de R$ 8.737,51 (oito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; DETERMINO a transferência definitiva dos valores constritos para a conta única do Poder Judiciário vinculada a este feito e, ato contínuo, a EXPEDIÇÃO de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência para levantamento da referida quantia em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários do patrono com poderes específicos indicados no Id. 216894326; DEFIRO a inclusão do nome do executado SALVELINDO CATARINO DA SILVA (CPF n. 496.731.141-53) nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC; INDEFIRO os pedidos de reiteração de ordens via SISBAJUD, penhora de faturamento e alteração da restrição no sistema RENAJUD, ante a ausência de amparo legal e fático; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito com a dedução dos valores ora levantados e indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo e início do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Juiz(a) de Direito

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