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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Processo 1006955-13.2025.8.26.0565 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.R. - L.O.R. - Dessa forma, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO de S.F.R. e L.O.R., pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre as partes, bem como para autorizar a autora a retomar o uso de seu nome de solteira, conforme requerido. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado deste capítulo da decisão opera-se na presente data Servirá esta decisão, assinada eletronicamente, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. O feito prosseguirá quanto às demais questões controvertidas, notadamente partilha patrimonial, alimentos, indenização por danos morais, pretensões de arbitramento de aluguel, apuração do passivo comum e demais questões patrimoniais controvertidas. 3) Do saneamento e organização do processo: O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Inexistindo outras nulidades a sanar ou questões processuais que impeçam o prosseguimento do feito, dou-o por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, quanto às matérias remanescentes. Considerando as alegações deduzidas na petição inicial, contestação e réplica, constituem pontos controvertidos relevantes ao julgamento da causa: A) A ocorrência, extensão e circunstâncias dos atos de violência física, psicológica, moral e patrimonial imputados ao réu, bem como sua eventual repercussão sobre a pretensão de indenização por danos morais; B) A necessidade atual da autora de receber alimentos definitivos e a possibilidade econômica do réu, considerando a renda previdenciária de ambos, suas despesas, patrimônio, demais fontes de rendimentos e o padrão econômico mantido durante a convivência conjugal; C) A composição e extensão do patrimônio comunicável existente até a separação de fato, ocorrida em 08/05/2025, observando-se o regime patrimonial do casamento; D) A situação jurídica do imóvel situado em Bento Gonçalves/RS, inclusive quanto à alegada ocupação exclusiva por filho do réu e seus familiares, sua comunicabilidade e o eventual cabimento de compensação financeira ou arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo; E) A situação jurídica dos direitos relativos ao imóvel situado na Rodovia SP-165, km 26,5, em Sete Barras/SP, especialmente diante da alegada pendência de ação demarcatória e sua repercussão sobre a partilha dos direitos adquiridos pelas partes; F) A situação jurídica do imóvel situado na Rua Santa Rosa, nº 108, São Caetano do Sul/SP, considerando a alegada doação aos filhos com reserva de usufruto, bem como o eventual cabimento da pretensão de arbitramento de aluguel formulada pelo réu; G) A propriedade, posse, utilização e comunicabilidade dos veículos VW/Gol 16V, placa CTI0626; Ford/Ranger XLT, placa FCZ9C98; e Chevrolet C14/10, placa CED-4460, diante da controvérsia estabelecida acerca da titularidade material dos automóveis; H) A existência, subsistência, valor e comunicabilidade das dívidas que o réu pretende incluir no passivo comum, especialmente aquelas relacionadas aos processos nº 0002125-76.1992.8.26.0565, 0015465-38.2002.8.26.0565, 0018474-71.2003.8.26.0565 e 0015368-86.2012.8.26.0565, inclusive quanto à alegação de prescrição intercorrente e à efetiva não reversão dos respectivos débitos em proveito da entidade familiar; e I) A identificação, existência e natureza dos bens móveis que guarneciam a residência do casal e que eventualmente integrem o acervo partilhável. Ressalvo que, segundo a própria contestação, não há controvérsia quanto à comunicabilidade do apartamento situado na Rua Santa Rosa, nº 176, apartamento 31, Centro, São Caetano do Sul/SP, e do terreno correspondente ao lote 03 da quadra 15 do loteamento Balneário Itapuã, em Ilha Comprida/SP, cuja divisão igualitária foi admitida pelo réu. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. I - Caberá à autora: A) demonstrar os fatos constitutivos da alegada violência doméstica e patrimonial imputada ao réu e que fundamentam a pretensão de reparação por danos morais; B) demonstrar sua necessidade alimentar atual, inclusive mediante comprovação de seus rendimentos, despesas ordinárias e extraordinárias e demais circunstâncias relevantes à aferição do binômio necessidade-possibilidade; C) comprovar a existência, aquisição na constância do casamento e natureza comunicável dos bens e direitos cuja inclusão no acervo seja controvertida, especialmente quanto aos veículos cuja propriedade material é impugnada pelo réu; D) comprovar os fatos constitutivos de eventual direito à percepção de frutos ou compensação decorrente do uso exclusivo de bem comum por terceiro ou pelo réu. II - Caberá ao réu: A) demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da comunicabilidade dos bens e direitos indicados pela autora, inclusive a alegada propriedade de veículos por terceiros e demais circunstâncias invocadas para exclusão de ativos da partilha; B) comprovar a existência atual, exigibilidade e valor das dívidas cuja inclusão no passivo comum pretende, bem como que foram contraídas na constância da sociedade conjugal; C) demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de arbitramento de aluguel relativa ao imóvel da Rua Santa Rosa, nº 108, inclusive quanto à efetiva privação de sua utilização, sem prejuízo da apreciação das consequências jurídicas da reserva de usufruto e da medida protetiva existente; D) demonstrar sua atual capacidade econômica, rendimentos, encargos e demais fatos invocados como impeditivos ou modificativos da pretensão alimentar formulada pela autora. Sem prejuízo da distribuição acima, incumbe a cada parte apresentar os documentos que se encontrem sob sua disponibilidade e que digam respeito à própria renda, patrimônio, despesas e demais fatos cuja demonstração dependa de informações inseridas em sua esfera pessoal, à luz dos deveres de cooperação e boa-fé processual. Diante do exposto, e acolhendo a manifestação do Ministério Público de fl. 405, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, ou informem se possuem interesse no julgamento da ação no estado em que se encontra, bem como se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Eventuais requerimentos de produção de prova já formulados, inclusive aqueles relativos à obtenção de informações perante DETRAN/RENAVAM, RENAJUD, instituições financeiras ou outros órgãos, deverão ser reiterados pelas partes no prazo acima e acompanhados da correspondente justificativa de pertinência, para ulterior apreciação. Fls. 407/409: ciente do requerimento administrativo formulado pela autora perante o INSS, sob protocolo nº 1960571936. Aguarde-se o respectivo processamento, sem prejuízo da eficácia da tutela alimentar anteriormente deferida. Após as manifestações, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios e prosseguimento. Intime-se. - ADV: PATRICIA MOYA PAULO (OAB 263190/SP), VANESSA VICTALINO SCOLESO (OAB 440999/SP), SILVIA RIBEIRO CAMPOS (OAB 444653/SP)
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