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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006954-53.2026.8.13.0145/MG AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO UNIVERCITY RESIDENCE ADVOGADO(A): DENILSON CLOSATO ALVES (OAB MG069906) RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, INIC1, com documentos de 1.2 a 1.10. CAUSA DE PEDIR: suscitou que celebrou com a Ré um contrato de nº 01461931, para fornecimento continuado de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, que continha cláusulas de exclusividade, fidelidade e previsão de penalidade por rescisão antecipada. Aduziu que o referido instrumento contratual foi celebrado sob a premissa de prática abusiva, uma vez que a Ré condicionou a realização técnica de testes de estanqueidade de alta e baixa pressão à celebração de contrato de consumo mínimo mensal de 700 kg de GLP, por um prazo de 60 meses, estipulando multa/indenização pré-fixada de R$ 23.439,40 em caso de descumprimento ou cancelamento antecipado. Salientou que o serviço de estanqueidade que foi prometido não foi cumprido em sua integralidade, não atendendo a exigência técnica imposta pelo Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. Arguiu que jamais houve início da execução do contrato de fornecimento de GLP, sendo que a infraestrutura predial dos tanques existente nas dependências comuns pertence, de forma exclusiva e documentada, à concorrente Supergasbras, com quem possui relação comercial ininterrupta desde 2017. Frisou que em fevereiro de 2026, encaminhou uma notificação extrajudicial a Ré com o objetivo de obter a rescisão motivada do contrato, porém não obteve nenhuma resposta. PEDIDOS: tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada ao contrato objeto dos autos, bem como realizar protesto de título ou inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes; procedência da demanda para (i) confirmar a tutela antecipada de urgência, (ii) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e consequentemente (iii) declarar a inexigibilidade de qualquer multa rescisória, cláusula de fidelidade ou penalidade decorrente do instrumento contratual, (iv) declarar a inexistência de qualquer débito referente ao contrato, e por fim (v) condenar a Ré ao pagamento dos honorários de sucumbência. Custas pagas (evento 4, DOC2) Indeferida a tutela de urgência antecipada (evento 8, DEC1) CONTESTAÇÃO: evento 30, CONT1, instruída com os anexos de 30.2 a 30.4. PRELIMINARES: não há. CAUSA DE PEDIR, suscitou que o Contrato nº 01461931 foi celebrado livremente e de forma voluntária entre as partes. Aduziu que ao contrário do alegado pelo Autor, realizou investimentos para viabilizar as operações aquele local, através dos testes de estanques, mobilização de equipe, elaboração de documentação técnica e outros procedimentos para adequar a central de GLP, sendo que os investimentos somaram a quantia de R$ 12.728,76. Frisou que o contrato celebrado entre as partes produziu efeitos e gerou custos relevantes, afastando a alegação de inexistência de execução contratual, motivo pelo qual os pedidos iniciais não devem prosperar. Salientou que as cobranças realizadas possuem amparo nos serviços prestados e no contrato celebrado entre as partes. Assim sendo, no caso de rescisão contratual imotivada deve ser aplicada a multa prevista no instrumento contratual. PEDIDOS: improcedência total da demanda. RÉPLICA ( evento 35, REPLICA1): suscitou a confissão implícita que o contrato de fornecimento de GLP jamais foi executado, haja vista o silêncio da Ré em relação ao fornecimento de gás e a ausência absoluta de notas fiscais ou faturamentos operacionais de entrega. Suscitou que a Ré juntou documentos totalmente estranhos ao processo, pois o Contrato nº 00150141, foi firmado em Vinhedo/SP com pessoa física totalmente alheia à lide. Reiterou no mais os termos da inicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 36, DOC1. O Autor em manifestação de 42.1, pugnou pela produção de prova documental, prova oral consistente na oitiva de testemunhas e prova pericial técnica. A Ré a seu turno, em manifestação 41.1, pugnou pela produção de prova documental, ratificou os documentos juntados na Contestação, prova oral consistente no depoimento pessoal da síndica do Condomínio. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não há questões preliminares para serem analisadas, assim como não há nulidades a serem arguidas de ofício. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c pedido de Tutela de Urgência, movida pelo Condomínio Edifício Univercity Residence em face da CIA Ultragaz S.A. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da prestação de serviços pela Ré, referente ao contrato de n° 01461931. O Autor, em síntese, pugnou pela rescisão do Contrato nº 01461931, ao argumento que a contratação foi condicionada à realização de testes de estanqueidade e à obrigação de consumo mínimo de 700 kg mensais, pelo prazo de 60 meses, mas que os serviços técnicos não foram integralmente realizados e não atenderam às exigências técnicas aplicáveis, além de afirmar que jamais houve início do fornecimento de GLP. A Ré, a seu turno, sustentou que o contrato foi regularmente celebrado e que houve execução contratual, mediante realização de testes de estanqueidade, mobilização de equipe, elaboração de documentação técnica e outros procedimentos destinados à adequação da central de GLP, afirmando ter realizado investimentos no valor de R$ 12.728,76. O contrato (30.3) juntado aos autos, por sua vez, prevê, em sua cláusula 2.1, que o prazo de 60 meses seria contado a partir do primeiro abastecimento de GLP. Contudo, a cláusula 6.4 contempla expressamente a hipótese de cancelamento ou desistência antes do início do fornecimento, estabelecendo indenização pré-fixada de R$23.439,40, calculada segundo a fórmula nela indicada. Assim, a simples ausência de fornecimento de GLP não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da penalidade contratual, devendo ser apurado se a rescisão decorreu de inadimplemento da fornecedora ou de desistência imotivada da contratante. Nesse contexto, assume especial relevância a alegação da Ré de que teria realizado serviços e investimentos prévios à efetiva entrega do produto. Entretanto, embora a Ré tenha afirmado a realização de testes de estanqueidade, mobilização de equipe, elaboração de documentação técnica e investimentos de R$ 12.728,76, não juntou, até o momento, documentos específicos que comprovem os alegados testes de estanqueidade ou os demais serviços técnicos realizados no endereço objeto da contratação. Também não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a alegada realização dos investimentos, tampouco, caso tenha ocorrido efetivo fornecimento de GLP, os correspondentes documentos fiscais ou registros de consumo. A documentação de evento 30.3 corresponde a contrato envolvendo o condomínio Autor, ao passo que o documento de evento 30.4 refere-se a contrato relativo a endereço situado em Valinhos, diverso daquele indicado no Contrato nº 01461931, celebrado para o endereço da Rua Aristóteles Braga, nº 345, São Pedro, Juiz de Fora/MG. Desse modo, os documentos apresentados não permitem, por ora, aferir de maneira satisfatória a extensão da execução do contrato discutido nestes autos. Considerando que a própria Ré invoca a execução contratual e os investimentos realizados como fundamento para sustentar a legitimidade da penalidade rescisória, incumbe-lhe demonstrar tais fatos, nos termos do art. 373, II, do CPC. INTIME-SE, portanto, a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prova documental, juntando documentos especificamente relacionados ao Contrato nº 01461931 e ao endereço nele indicado, especialmente: (i) relatórios, laudos, certificados, registros técnicos, ARTs/RRTs ou documentos equivalentes relativos aos testes de estanqueidade de alta e baixa pressão que afirma ter realizado, com indicação das datas, procedimentos, resultados e responsável técnico; (ii) documentos relativos aos demais serviços e procedimentos técnicos que afirma ter executado para adequação da central de GLP; (iii) ordens de serviço, registros de atendimento, documentos de mobilização de equipe e demais elementos que demonstrem a efetiva realização dos serviços alegados; (iv) notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou outros documentos idôneos que demonstrem os alegados investimentos de R$ 12.728,76, com indicação de sua vinculação ao contrato objeto destes autos; (v) eventuais comunicações, protocolos, laudos ou documentos técnicos relacionados à execução do contrato, inclusive aqueles eventualmente produzidos no âmbito de procedimentos de regularização da central de GLP perante os órgãos competentes. (vi) demais documentos que entender pertinentes para a resolução da controvérsia. Documentos referentes a contratos celebrados com terceiros ou relativos a endereços diversos do objeto destes autos não serão considerados como prova da execução do contrato discutido. Advirta-se a Ré de que a não apresentação injustificada dos documentos determinados, ou a recusa ilegítima em apresentá-los, poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive a admissão, como verdadeiros, dos fatos que se pretendia provar por meio dos documentos, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório. Após, dê-se vista ao Autor pelo prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que as demais provas requeridas pelas partes serão analisadas posteriormente, com a juntada da documentação requerida. Cumprida todas as diligências façam os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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