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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1006954-26.2019.8.26.0084/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006954-26.2019.8.26.0084/SP APELANTE: PEDRO LUIS BIZZO (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO LUIS BIZZO (OAB SP225295) Magistrado: LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Evento 12: sem o devido cumprimento do quanto determinado no Ev. 7, item “4”, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefere-se os benefícios da justiça gratuita ao apelante. 2 – Isto porque o apelante, sem qualquer justificativa idônea e sem negar especificamente o fato de que amealhou patrimônio, embora com 21 contas bancárias ativas em seu nome (Evento 12, DOCUMENTACAO2, sem preenchimento no campo “data fim”), juntou somente o saldo (e não o extrato) de apenas uma (banco Itaú) e o valor de uma fatura de cartão de crédito (DOCUMENTACAO7), e não justificou adequadamente a impossibilidade de carrear o restante. 3 - No particular, ao contrário do aduzido pelo apelante (Ev. 12, fls. 02), não se trata de promover uma “devassa financeira”, mas, sim, por imperativo legal, permitir que o postulante comprove sua alegada hipossuficiência de recursos financeiros antes que o juiz indefira o pedido (art. 99, § 2º, CPC). Em todo caso, constou na decisão anterior que o apelante poderia carrear “quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais”, o que também não foi atendido. Aliás, caso pretendesse a não divulgação de informações sigilosas, bastaria que o I. Patrono do apelante, ao cadastrar a petição, aplicasse o sigilo diretamente no momento do protocolo ou da juntada da peça processual que contivesse tais informações, com a possibilidade de seleção de nível de sigilo específico para aquele arquivo1. E de qualquer forma, o apelante não era beneficiário da justiça gratuita no curso da ação. Neste sentido, agora deve fazer a demonstração da alteração de sua situação socioeconômica, não se cuidando de inobservância do princípio de sua boa fé. 4 – Nesse contexto, ao se olvidar de tal providência (o que não lhe ocasionaria quaisquer dificuldades já que o apelante tem peticionado regularmente nos autos, sem noticiar quaisquer intercorrências) e deixar de instruir o pedido conforme a determinação anterior (irrecorrida), embora noticiadas as supostas dificuldades financeiras suportadas pelo recorrente, certo é que a prova coligida não superou a dúvida objetiva em relação a evidente suspeita de ocultação patrimonial. Neste ponto, vale ressaltar que, inobstante a existência de dívidas (DOCUMENTACAO6), tal circunstância, de per si, não dá azo à concessão da justiça gratuita – até porque o apelante pode ter outros bens suficientes para saldá-las. 5 – Portanto, a situação do apelante, neste momento, não revela inequívoco comprometimento da sua capacidade financeira a ponto de torná-lo incapaz de suportar o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência, ou de sua família. 6 – Diante deste quadro, é possível concluir pela não concessão do benefício pleiteado na medida em que a alegação de insuficiência de recursos financeiros não fora ratificada pela prova documental coligida. 7 – Por fim, se a prova coligida não revela a aventada impossibilidade, ainda que momentânea, ao recolhimento integral e imediato do preparo recursal, indefere-se o pedido de parcelamento tal qual postulado pelo recorrente (fls. 06, “d”, do Ev. 12, PET1). 8 - Desta forma, deverá a apelante, em 5 dias, recolher as custas de preparo (Ev. 7, item “6” – decisão irrecorrida), sob pena de deserção2. 9 – Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. 1. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc34.pdf?d=639234314618941610 2. Artigo 99, § 7º, do Estatuto Processual.
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