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1006953-88.2025.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1006953-88.2025.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA Endereço: LAGOA SANTA, 243, Rua Lagoa Santa, 243, Casa 1, Jacarepaguá, RJ., JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22755-370 POLO PASSIVO: Nome: A. R. DE MOURA & COSTA LTDA Endereço: Rua 15 de Novembro, 726 A, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-226 Nome: ANGELA REGINA DE MOURA Endereço: AC CÁCERES, SN, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 269, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 DECISÃO Vistos etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Desde já indefiro pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas já consultados anteriormente, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Indefiro, ainda, pedidos genéricos de consulta ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, pois se trata de sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Referido cadastro contém apenas as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Trata-se de informações que também são contempladas nos sistemas SNIPER e SISBAJUD, e que não são de grande utilidade para a execução, exceto em hipóteses específicas em que o pedido seja acompanhado de elementos outros que demonstrem a utilização de interpostas pessoas físicas ou jurídicas pelo executado. Após consulta aos sistemas informatizados: RENAJUD - Foi constatada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, mas sobre ele recai o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio, com fundamento no art. 7º-A do Decreto-lei 911/69: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Em virtude do resultado: - Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. - Expeça-se alvará para levantamento, pela parte exequente, da quantia penhorada nos autos. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

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