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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1006952-51.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Adilson Roberto Bighetti - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No caso "sub judice" a parte autora se aposentou, em dezembro de 2020, pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, nos termos da Lei Estadual n.º 10.393/1970. Afirma que o reajuste anual de 11,08%, previsto para janeiro de 2016 e calculado com base na variação do IPC-FIPE, foi indevidamente suprimido em razão de alegado desequilíbrio atuarial, situação que, a seu ver, teria sido superada com o advento da Lei Estadual n.º 16.346/2016, que elevou o repasse dos emolumentos notariais e registrais à Carteira de 9,5% para 12,5%. Fundamenta seu pedido na tese firmada no IRDR n.º 0001060-71.2024.8.26.0000 (Tema 52/TJSP) e na Súmula 85 do STJ, para afastar eventual prescrição do fundo de direito. Quanto à ilegitimidade passiva do IPESP, verifica-se que a autarquia foi extinta por força da Lei Estadual n.º 16.877/2018 e da Resolução SFP n.º 33, de 31 de maio de 2023. Com a extinção, as obrigações relativas à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro foram absorvidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2.º da referida Lei. Assim, o IPESP não detém mais legitimidade passiva ad causam para figurar na presente demanda, impondo-se a extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que toca à gratuidade da justiça, o benefício foi postulado com declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos, como holerites que demonstram o recebimento pela parte autora de quantidade menor que 06 (seis) salários mínimos, sendo suficiente para análise inicial. A contestação formulou impugnação genérica, sem demonstrar concretamente que os rendimentos do autor seriam compatíveis com o custeio das despesas processuais. Indefere-se a impugnação, motivo pelo qual defiro os benefícios. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. Cuida-se de pretensão de cobrança de valores em continuidade, cuja exigibilidade decorre diretamente da lei e da jurisprudência, sendo desnecessária a prévia negativa administrativa expressa para configurar a resistência à pretensão. Ademais, os autos evidenciam que a recomposição do índice não foi implementada administrativamente, o que, por si só, demonstra a lesão. Tampouco prospera a arguição de inépcia da petição inicial. A peça exordial contém exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica adequada e pedido determinado, atendendo aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A apresentação de cálculo estimativo, ainda que não detalhado, não implica inépcia, mormente quando a liquidação poderá ser realizada posteriormente. No que se refere à prescrição do fundo de direito suscitada pela Fazenda Pública, a pretensão deduzida não se amolda a essa hipótese. Não se está a questionar a validade do ato concessório da aposentadoria nem a desconstituição do ato administrativo que suspendeu o reajuste em 2016. O que se busca é o reconhecimento de diferenças pecuniárias decorrentes de relação previdenciária de trato sucessivo, renovada mensalmente a cada pagamento do benefício. Em tais casos, aplica-se a regra da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Esse entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1017, segundo a qual o ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa do direito a verbas não concedidas no período de atividade, salvo quando houver, no próprio ato, inequívoco indeferimento pela Administração. Não há nos autos qualquer demonstração de que o ato concessório da aposentadoria do autor tenha expressamente negado o direito ao reajuste de 2016, circunstância que afastaria a prescrição do fundo de direito. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito arguida. A controvérsia cinge-se a saber se o autor, aposentado em dezembro de 2020 pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, faz jus à recomposição de seus proventos pelo índice de 11,08%, correspondente ao IPC-FIPE de 2015, cujo repasse ao benefício foi suspenso pela administração da Carteira em janeiro de 2016. O regramento aplicável à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas está previsto na Lei Estadual n.º 10.393/1970, com a redação conferida pela Lei Estadual n.º 14.016/2010. O artigo 12, caput e parágrafo único, do referido diploma estabelece: "Artigo 12 Os benefícios da Carteira serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), calculados sobre os doze últimos meses, ou desde a data do último reajuste se inferior a este período. Parágrafo único O reajuste de que trata o caput deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira." O artigo 51 da mesma lei complementa a disciplina do equilíbrio atuarial, determinando que o IPESP contrate anualmente serviços de cálculo atuarial, e que, sempre que o estudo demonstrar a necessidade de ajuste das fontes de receita, o Superintendente deverá adotar as providências cabíveis, sem prejuízo da suspensão imediata da aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos. A compreensão da controvérsia exige o exame do contexto normativo que precedeu e determinou a suspensão do reajuste em 2016. A Lei Estadual n.º 15.855/2015 reduziu o percentual de repasse dos emolumentos notariais e registrais à Carteira de 13,157894% para 9,157894%, provocando expressivo desequilíbrio atuarial. Diante desse cenário, o Conselho da Carteira deliberou, em 20 de janeiro de 2016, pela não concessão do reajuste anual, com fundamento em estudo técnico atuarial que indicava risco de colapso financeiro do sistema caso os benefícios fossem majorados naquele exercício. Concomitantemente, as alíquotas de contribuição dos beneficiários ativos e inativos foram elevadas de 5,5% para 11%, na forma do artigo 45 da Lei Estadual n.º 10.393/1970. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001060-71.2024.8.26.0000 (Tema 52), em 29 de novembro de 2024, fixou tese no sentido de que os aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro fazem jus ao reajuste de 11,08%, a partir de janeiro de 2016, por entender que o desequilíbrio financeiro havia sido causado pelo próprio Estado, com a edição da Lei Estadual n.º 15.855/2015. Não obstante a força vinculante do precedente, a correta aplicação do sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil impõe a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto à luz da ratio decidendi que fundamentou a tese. Trata-se da técnica do distinguishing, expressamente prevista no artigo 489, § 1.º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o afastamento do precedente quando demonstrada diferença fática ou jurídica relevante entre o caso paradigma e o caso em julgamento. A ratio decidendi do IRDR Tema 52 volta-se, essencialmente, à proteção daqueles beneficiários que já eram aposentados ou pensionistas no momento do congelamento de janeiro de 2016 ou que passaram à inatividade durante o período de suspensão do reajuste, e que, por isso, sofreram a supressão direta do índice sobre proventos que estavam em efetivo pagamento. Esses segurados experimentaram concretamente a redução do poder aquisitivo de benefícios já constituídos, pois a tabela de proventos em vigor deixou de ser atualizada pelo percentual que a legislação previa. A hipótese dos presentes autos, contudo, é substancialmente distinta. O autor se aposentou em janeiro de 2026, ou seja, após o reequilíbrio atuarial da Carteira promovido pela Lei Estadual n.º 16.346/2016 e após a retomada regular dos reajustes anuais a partir de 2017 (6,55% em janeiro de 2017, seguidos de reajustes regulares nos exercícios subsequentes). Seus proventos foram calculados e fixados com base na tabela vigente à data de sua inativação, a qual já incorporava os reajustes normalmente aplicados desde 2017, refletindo a realidade financeira e atuarial da Carteira naquele momento. Nesse cenário, não houve qualquer supressão de reajuste sobre benefício já em manutenção. O autor nunca esteve na condição de segurado com proventos congelados, pois ingressou na inatividade quando o sistema previdenciário já havia sido reequilibrado e o ciclo regular de reajustes havia sido retomado. A tabela que embasou o cálculo de seu benefício não estava defasada em razão da ausência do reajuste de 2016, porquanto os exercícios posteriores foram normalmente reajustados. Esse entendimento foi adotado pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido pela 2.ª Turma Recursal de Fazenda Pública, nos autos do Recurso Inominado n.º 1022816-42.2025.8.26.0564 (Comarca de São Bernardo do Campo, julgado em 22 de maio de 2026, Relator Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller), com a seguinte ementa: "Recurso inominado. Funcionária da serventia extrajudicial aposentada pela Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP. Pretensão de recálculo da aposentadoria para recomposição de proventos congelados a partir de janeiro de 2.016, conforme índice de 11,08%. Aposentadoria da parte autora que é posterior ao reequilíbrio atuarial. Técnica do distinguishing que enseja a inaplicabilidade do Tema nº 52 do IRDR do TJSP. O reajuste anual é condicionado à manutenção do equilíbrio atuarial e disponibilidade de recursos (Lei Estadual nº 10.393/70, art. 12, parágrafo único). O desequilíbrio gerado pela Lei nº 15.855/15 justificou legitimamente o congelamento do índice em 2016. O reequilíbrio sistêmico adveio com a Lei nº 16.346/16, com efeitos financeiros apenas a partir de 2017, sem retroatividade a 2016. A tese do Tema nº 52 do IRDR/TJSP protege quem já era aposentado em 2016 e sofreu supressão direta de reajuste sobre proventos em manutenção. Aplica-se a técnica do distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI): a parte autora aposentou-se em 2025, com proventos calculados sobre base já reequilibrada, inexistindo prova de defasagem (CPC, art. 373, I). Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação." O mesmo raciocínio foi adotado pela 1.ª Turma Recursal de Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Inominado n.º 1009860-80.2025.8.26.0309 (Comarca de Jundiaí, julgado em 23 de fevereiro de 2026, Relator Juiz Fernando de Oliveira Mello), que fixou a seguinte tese: "O reajuste de 11,08% (2016) não alcança serventuários que se aposentaram após o restabelecimento do equilíbrio atuarial da Carteira (2017). É legítima a distinção fática para afastar a incidência do Tema 52 do IRDR/TJSP em aposentadorias posteriores ao período de desequilíbrio." Registra-se que a própria contestação trouxe aos autos informação prestada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo (Expediente n.º 71516-4274-2026), confirmando que o autor está cadastrado como inativo da Carteira de Serventias desde 23 de dezembro de 2020, e que os reajustes anuais foram regularmente aplicados a partir do exercício de 2017, conforme tabela histórica que evidencia a retomada dos índices de correção. Esse documento administrativo corrobora que o benefício do autor foi deferido e mantido em conformidade com a legislação vigente e a realidade atuarial do fundo à época de sua inativação. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar que a tabela utilizada para o cálculo de seu benefício estava efetivamente defasada em decorrência da ausência indevida do reajuste de 2016, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer comprovação de que os proventos inicialmente fixados tenham sido calculados com base em tabela desatualizada. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que o benefício foi concedido quando a Carteira já operava com reajustes regulares, afastando qualquer presunção de prejuízo ao valor inicial dos proventos. Em síntese: o Tema 52 do IRDR/TJSP não se aplica ao caso concreto, pois a situação fática do autor aposentado em fevereiro de 2022, após o reequilíbrio atuarial e a retomada dos reajustes regulares é substancialmente diversa da hipótese paradigma, que tutela segurados cujos proventos em manutenção foram diretamente afetados pelo congelamento de 2016. A técnica do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1.º, inciso VI, do Código de Processo Civil, justifica o afastamento da tese vinculante ao presente caso, o que conduz à improcedência do pedido. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), HUDSON RICARDO DA SILVA (OAB 152403/SP)
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