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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
Processo 1006951-61.2025.8.26.0278 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Jose Braulio Rodrigues - Edvan da Silva Rodrigues - - Mariane de Lourdes Rodrigues - - Larissa Nicoli Rodrigues - Vistos. Trata-se dearrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA RODRIGUES Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (fls. 94/96), restaram regulares as certidões negativas municipal, estadual e federal, bem como o expediente do Colégio Notarial do Brasil. Nos termos do julgamento do Tema 1074 do E. Superior Tribunal de Justiça, à vista dos artigos 659, §2º e 662 do Código de Processo Civil, dispensa-se o prévio pagamento do imposto de transmissão para homologação da partilha, devendo o ajuste ser realizado posterior e administrativamente. É o relatório. DECIDO. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 94/96, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, dos bens deixados por falecimento de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA RODRIGUES. Em consequência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Consoante Comunicado CG nº 1252/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, dispensada a intimação da Fazenda para o lançamento administrativo do imposto de transmissão porventura existente. Transitada em julgado, expeça-se ALVARÁ. Pode o interessado requerer a expedição extrajudicial do formal de partilha aos Tabeliães de Notas, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, que regulamenta a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial, independentemente de taxa ou preço exigido para os beneficiários da Justiça Gratuita. Caso necessário, defiro a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação. Condeno os requerentes nas custas e despesas processuais, observadas as ressalvas da gratuidade processual. A seguir, cumpridas as determinações acima e pagas eventuais custas processuais, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: VANDERLEI MIRANDA MAGALHÃES (OAB 265872/SP), VANDERLEI MIRANDA MAGALHÃES (OAB 265872/SP), VANDERLEI MIRANDA MAGALHÃES (OAB 265872/SP), VANDERLEI MIRANDA MAGALHÃES (OAB 265872/SP)