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1006950-56.2022.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006950-56.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BTB CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TENNYSON VINHAL DE CARVALHO - GO10761 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: BTB CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI TENNYSON VINHAL DE CARVALHO - (OAB: GO10761) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284846010 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1006950-56.2022.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BTB CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Embargos Declaratórios opostos ID de nº 2256505082 pelo DNIT. 1. Legitimidade Ativa (art. 109 do CPC): Afasto a alegada omissão. O art. 109 do CPC disciplina a alienação de coisa/direito litigioso no curso do processo, hipótese alheia aos autos. A autora ajuizou ação autônoma amparada em alteração contratual/reorganização societária datada de 23/07/2019, anterior à lide. A citação válida operou a cientificação do devedor (art. 240 do CPC). 2. Conexão e Prejudicialidade Externa: A matéria foi enfrentada no julgado. O aproveitamento da perícia emprestada correu sob o contraditório e sem oposição. Eventual alteração superveniente do crédito no processo nº 1090343-10.2021.4.01.3400 poderá ser alegada em cumprimento de sentença ou ação própria, inexistindo risco atual de decisões conflitantes a fundamentar a suspensão do feito. 3. Prescrição: A pendência de requerimento administrativo global (ID 2192646528), sem resposta definitiva até dezembro de 2021, suspendeu o prazo prescricional para a totalidade dos contratos e medições (art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932), alcançando inclusive as medições 5 a 7 do Contrato 01063/2010 e 1 a 5 do Contrato 01074/2010. Rejeita-se a prescrição arguida. 4. Medições, Culpa da Contratada e Prova Pericial: O réu não se desincumbiu do ônus de provar, de forma específica e documentada, medição a medição, os atrasos alegadamente imputáveis à contratada (art. 373, II, do CPC). Prevalecem as conclusões do laudo pericial emprestado, que analisou pontualmente os prazos de execução, atesto e pagamento. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento colateral quando apurada a premissa suficiente ao desfecho da causa. 5. Critérios Contratuais e Encargos Moratórios: A incidência dos consectários legais decorre do princípio da recomposição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 810/STF) até a EC nº 113/2021, a partir da qual incide a taxa SELIC. Eventuais critérios contratuais mais favoráveis comprovados pelas partes poderão ser observados na liquidação, mantidos os parâmetros legais como piso mínimo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do DNIT e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação da sentença de ID 2251732245 nos termos acima, mantendo hígido o dispositivo condenatório originário em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF

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