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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006949-35.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALVARO DA CUNHA NETO - CPF: 711.252.721-04 (ADVOGADO), ANA MARIA BRIZOT BENTO - CPF: 315.937.471-87 (EMBARGANTE), RAFAEL BRIZOT NICARETTA - CPF: 003.432.499-28 (EMBARGANTE), RICARDO BRIZOT NICARETTA - CPF: 003.432.579-47 (EMBARGANTE), ANA PAULA BRIZOT NICARETTA - CPF: 003.432.559-01 (EMBARGANTE), ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO - CPF: 006.643.311-81 (EMBARGANTE), BRIGIDA FERREIRA DA CUNHA SANTOS BRIZOT - CPF: 010.789.691-59 (EMBARGANTE), PAULA FERNANDA DE SOUZA COSTA BRIZOT NICARETTA - CPF: 010.031.171-71 (EMBARGANTE), FERTILIZANTES TOCANTINS S.A - CNPJ: 05.571.228/0001-55 (EMBARGADO), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA - CPF: 072.740.636-18 (ADVOGADO), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AO EFEITO TRANSLATIVO E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO CONSTATADO E SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO À PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DE MARCOS FÁTICOS. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade. Os embargantes apontam omissões quanto ao efeito translativo, à prejudicialidade externa e ao alcance da remessa à ação anulatória, além de contradição. 2. Requerimentos do recurso: (i) suprimento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes; (ii) fixação de marcos fáticos para superação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) prequestionamento de dispositivos processuais; (iv) suspensão do feito com fundamento no artigo 313, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto ao efeito translativo e à cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública; (ii) verificar se há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao alcance da remessa à ação anulatória; (iii) analisar se o acórdão é contraditório; (iv) decidir se é cabível a suspensão do feito e a fixação de marcos fáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conquanto a falta de fundamentação expressa no acórdão embargado acerca da tese de cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública por força do efeito translativo imponha o acolhimento parcial dos aclaratórios para integrar a decisão, a cognição oficiosa encontra limite na coisa julgada material e recai sobre o título que atualmente aparelha a execução, o que afasta a superação de sentença homologatória estabilizada e preserva o resultado do julgamento. 5. A alegação de omissão quanto à prejudicialidade externa fundamenta-se em tese não deduzida nas razões originais do agravo de instrumento interposto em 18/fevereiro/2026, de modo que a ampliação do objeto do recurso para incluir matérias não suscitadas anteriormente configura inovação recursal e afasta o vício apontado. 6. Uma vez que o julgado indicou expressamente a ação anulatória como via adequada à desconstituição do ato homologatório, o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre desdobramentos futuros de teses estranhas ao recurso quando já deliberou sobre a questão sob outro prisma. 7. A imputação de contradição sem a indicação de quais proposições se reputam inconciliáveis e formulada em termos genéricos constitui fundamentação recursal deficiente, de modo que a ausência de demonstração do vício atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que impede o acolhimento da alegação, além de o encadeamento do acórdão apresentar-se internamente coerente. 8. O pedido de fixação de marcos fáticos não encontra correspondência nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios, ao passo que a suspensão do feito não se justifica por inexistir processo cujo julgamento dependa de outra causa, visto que se trata de pleito subsidiário e inovador que não imputa vício à decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 313, II; art. 485, § 3º; art. 489, § 1º, IV; art. 502; art. 505; art. 507; art. 783; art. 786; art. 803, I; art. 966, § 4º; art. 995; art. 1.022, parágrafo único; art. 1.025; art. 1.029, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 7; Súmula n. 233; AgInt no AREsp n. 2.348.736/RJ; Jurisprudência em Teses Edição n. 191; EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC; EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF; EDcl no RMS 31121/SP; Jurisprudência em Teses Edição n. 192; EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE; STF - Súmula n. 284. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA BRIZOT BENTO e OUTROS em face de acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1006949-35.2026.8.11.0000, em que figura como agravada FERTILIZANTES TOCANTINS S.A. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1001967-93.2024.8.11.0049 (id. 374928370). Assentou que a transação celebrada no curso da execução, com confissão integral do débito e renúncia à oposição de embargos, homologada por sentença transitada em julgado, constitui título executivo judicial superveniente, que substituiu os contratos de compra e venda originários e estabilizou o conteúdo obrigacional sob a autoridade da coisa julgada material. Concluiu, em consequência, que as teses dirigidas àqueles contratos se encontram logicamente superadas e que a desconstituição do ato homologatório reclama a ação anulatória do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam omissão quanto ao efeito translativo dos recursos e à cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública, ao argumento de que o acórdão declarou a superação lógica de todas as teses sem explicar por que a preclusão decorrente da homologação afastaria o exame determinado pelo artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. (id. 377908369) Sustentam, em seguida, omissão quanto à prejudicialidade externa em relação ao Agravo de Instrumento n. 1029879-81.2025.8.11.0000, cujo julgamento serviu de reforço à fundamentação sem o registro de que não transitou em julgado, e pedem a delimitação dos efeitos do acórdão na hipótese de reforma daquele julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegam, ainda, omissão quanto ao alcance da remessa à ação anulatória, diante da discussão, pendente naquele recurso, sobre a arguição incidental da nulidade do ato homologatório. A peça anuncia, ademais, no preâmbulo, contradição no julgado, sem lhe dedicar tópico próprio. Pedem efeitos infringentes, a fixação de marcos fáticos para superação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de dispositivos processuais e, subsidiariamente, a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, II, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência dos vícios, aponta que o acórdão apreciou todas as teses do agravo e requer a rejeição integral dos aclaratórios. (id. 384750858) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, os embargantes pretendem, com os aclaratórios, o suprimento de omissões relativas ao efeito translativo dos recursos, à prejudicialidade externa e ao alcance da remessa à ação anulatória, além da atribuição de efeitos infringentes. Os embargos comportam parcial acolhimento, com efeitos meramente integrativos. OMISSÃO QUANTO AO EFEITO TRANSLATIVO Não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, preceito a que remete o parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. Assiste razão aos embargantes quando apontam que o acórdão não dedicou fundamentação expressa ao argumento, deduzido nas razões do agravo, de que as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade ostentam natureza de ordem pública e comportariam conhecimento de ofício por força do efeito translativo, na dicção do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. É certo que a questão foi resolvida sob outro prisma, ao consignar-se que o exame daquelas teses importaria afastar, por via reflexa, a eficácia da sentença homologatória, operação reservada à ação anulatória. Convém, ainda assim, explicitar as razões pelas quais o efeito translativo não socorre a pretensão. A cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública não é ilimitada, porquanto encontra temperamento nos institutos que estabilizam o processo. Com efeito, os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil vedam ao juiz decidir novamente as questões já decididas e à parte rediscuti-las no curso do feito, ao passo que o artigo 502 define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assenta que, uma vez decidida a questão, ainda que de ordem pública, opera-se a estabilização que impede a sua reabertura no mesmo processo. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/maio/2024, DJe 6/junho/2024) O efeito translativo, por conseguinte, opera no interior do objeto devolvido e de relação processual ainda aberta à cognição, e não como via de superação de decisão de mérito acobertada pela imutabilidade. Acresce fundamento próprio do caso: o controle oficioso dos pressupostos da execução, na forma dos artigos 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o título que atualmente a aparelha, e não sobre aquele que ele substituiu. No caso, a exceção de pré-executividade foi oposta em momento anterior à transação e dirige-se exclusivamente aos contratos de compra e venda originários, aos quais se imputam a iliquidez, a ausência de comprovação da entrega dos fertilizantes e a incidência da Súmula n. 233 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto subsistente a sentença homologatória, cuja desconstituição se persegue pela via própria, o efeito translativo careceria de objeto sobre que incidir nestes autos, uma vez que nenhum vício se imputa ao título judicial superveniente. A cognição oficiosa, portanto, não é suprimida: ela se exerce e resulta na constatação da higidez do título que hoje sustenta a execução. Acolho, por conseguinte, os embargos neste ponto, com efeitos meramente integrativos, para integrar o acórdão com a fundamentação acima, preservado o resultado do julgamento. OMISSÃO QUANTO À PREJUDICIALIDADE EXTERNA A omissão sanável recai sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador devia pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, e pressupõe, assim, que a matéria integrasse o objeto do julgamento. Por essa razão, não se admite, nos aclaratórios, a ampliação das questões veiculadas no recurso para incluir teses não suscitadas anteriormente, ainda que de ordem pública, por configurar inovação recursal. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 191; EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/abril/2022) Conquanto sustentem os embargantes que o acórdão se valeu do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1029879-81.2025.8.11.0000 sem o registro da ausência de trânsito em julgado, a alegação não descreve vício de embargabilidade. As razões do agravo, apresentadas em 18/fevereiro/2026, não deduziram a prejudicialidade externa nem invocaram o artigo 313, II, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que o recurso especial noticiado foi interposto em 18/junho/2026, oito dias depois da sessão de julgamento, realizada em 10/junho/2026. Não há omissão quanto a fato inexistente ao tempo da deliberação colegiada. Cumpre acrescentar que o julgado invocado operou como reforço da fundamentação, e não como razão determinante. A conclusão do acórdão apoia-se na transação celebrada no curso da execução e na sentença homologatória transitada em julgado, elementos documentados nos autos de origem, que subsistem com independência daquela deliberação. Registre-se, por fim, que o recurso especial interposto naqueles autos foi admitido na origem em 3/agosto/2026, circunstância que não repercute neste julgamento, porquanto os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, cuja suspensão depende de provimento obtido na forma do artigo 995 e do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário de suspensão do feito. A hipótese do artigo 313, II, do Código de Processo Civil pressupõe processo cujo julgamento dependa do de outra causa, e o julgamento deste recurso já se realizou; o pedido, ademais, é deduzido pela primeira vez nos aclaratórios e não imputa vício ao acórdão. Rejeito a alegação e indefiro o pedido de suspensão. OMISSÃO QUANTO À REMESSA À AÇÃO ANULATÓRIA O magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos das partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/fevereiro/2022, DJe 25/fevereiro/2022) Malgrado sustentem os embargantes que a remessa à ação anulatória se deu em termos genéricos, o julgado indicou de modo expresso a via adequada à desconstituição do ato homologatório e o seu fundamento normativo, o artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. O que se postula não é o suprimento de silêncio, mas o pronunciamento sobre desdobramentos futuros e eventuais daquela remessa. A delimitação pretendida pressupõe, com efeito, o exame da arguição incidental da nulidade do ato homologatório, fundada no protocolo sigiloso da minuta e na ausência de vista prévia à parte executada, matéria estranha ao objeto deste recurso. Essas teses, assim como o precedente do Superior Tribunal de Justiça que os embargantes lhes apontam como suporte, foram deduzidas nos autos do Agravo de Instrumento n. 1029879-81.2025.8.11.0000 e ali receberam pronunciamento, hoje submetido à instância extraordinária por iniciativa dos próprios embargantes. A definição do alcance da via anulatória diante daquela controvérsia compete, portanto, ao órgão ao qual a controvérsia foi submetida, e não a este colegiado, em recurso cujo objeto se circunscreve à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Rejeito a alegação. CONTRADIÇÃO A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. (STJ, EDcl no RMS 31121/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/dezembro/2015, DJe 2/fevereiro/2016) Ademais, a ausência de indicação, nas razões dos embargos, da presença de qualquer dos vícios de cabimento do recurso implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, na aplicação analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 192; EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/abril/2022) Embora o preâmbulo da peça impute contradição ao acórdão, os aclaratórios não lhe dedicam tópico próprio, não indicam quais proposições se reputariam inconciliáveis e restringem o pedido final ao suprimento das omissões. A alegação, formulada em termos genéricos, não descreve o vício que anuncia. De todo modo, proposições inconciliáveis não se verificam. O acórdão partiu da substituição do título executivo pela sentença homologatória, concluiu pela superação lógica das teses dirigidas aos contratos originários e indicou a via própria de desconstituição, encadeamento internamente coerente. Rejeito a alegação. PREQUESTIONAMENTO E FIXAÇÃO DE MARCOS FÁTICOS Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Tem-se por prequestionada a matéria. Já o pedido de fixação de marcos fáticos não encontra correspondência em qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A moldura fática apta ao controle nas instâncias extraordinárias resulta da fundamentação efetivamente adotada pelo colegiado, e não de enunciados redigidos pela parte e chancelados a requerimento. Acresce que o primeiro dos marcos propostos qualifica o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1029879-81.2025.8.11.0000 como premissa determinante do acórdão, atributo que o julgado não lhe conferiu, conforme acima se consignou. Indefiro, pois, o pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA BRIZOT BENTO, ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO, ANA PAULA BRIZOT NICARETTA, RAFAEL BRIZOT NICARETTA, BRÍGIDA FERREIRA DA CUNHA SANTOS BRIZOT, RICARDO BRIZOT NICARETTA e PAULA FERNANDA DE SOUZA COSTA BRIZOT NICARETTA, com efeitos meramente integrativos, para integrar o acórdão quanto ao efeito translativo e à cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública, com o esclarecimento de que: (i) a cognição oficiosa encontra limite na coisa julgada material formada sobre a sentença homologatória; e (ii) o controle dos pressupostos da execução recai sobre o título judicial que atualmente a aparelha, preservado o resultado do julgamento. REJEITO as alegações de omissão quanto à prejudicialidade externa e quanto ao alcance da remessa à ação anulatória, bem como a alegação de contradição. INDEFIRO o pedido subsidiário de suspensão do feito e o pedido de fixação de marcos fáticos. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006949-35.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALVARO DA CUNHA NETO - CPF: 711.252.721-04 (ADVOGADO), ANA MARIA BRIZOT BENTO - CPF: 315.937.471-87 (EMBARGANTE), RAFAEL BRIZOT NICARETTA - CPF: 003.432.499-28 (EMBARGANTE), RICARDO BRIZOT NICARETTA - CPF: 003.432.579-47 (EMBARGANTE), ANA PAULA BRIZOT NICARETTA - CPF: 003.432.559-01 (EMBARGANTE), ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO - CPF: 006.643.311-81 (EMBARGANTE), BRIGIDA FERREIRA DA CUNHA SANTOS BRIZOT - CPF: 010.789.691-59 (EMBARGANTE), PAULA FERNANDA DE SOUZA COSTA BRIZOT NICARETTA - CPF: 010.031.171-71 (EMBARGANTE), FERTILIZANTES TOCANTINS S.A - CNPJ: 05.571.228/0001-55 (EMBARGADO), CRISTIANO ZAULI DE SOUZA - CPF: 072.740.636-18 (ADVOGADO), ABEL SGUAREZI - CPF: 695.937.951-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AO EFEITO TRANSLATIVO E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO CONSTATADO E SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO À PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DE MARCOS FÁTICOS. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade. Os embargantes apontam omissões quanto ao efeito translativo, à prejudicialidade externa e ao alcance da remessa à ação anulatória, além de contradição. 2. Requerimentos do recurso: (i) suprimento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes; (ii) fixação de marcos fáticos para superação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) prequestionamento de dispositivos processuais; (iv) suspensão do feito com fundamento no artigo 313, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto ao efeito translativo e à cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública; (ii) verificar se há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao alcance da remessa à ação anulatória; (iii) analisar se o acórdão é contraditório; (iv) decidir se é cabível a suspensão do feito e a fixação de marcos fáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conquanto a falta de fundamentação expressa no acórdão embargado acerca da tese de cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública por força do efeito translativo imponha o acolhimento parcial dos aclaratórios para integrar a decisão, a cognição oficiosa encontra limite na coisa julgada material e recai sobre o título que atualmente aparelha a execução, o que afasta a superação de sentença homologatória estabilizada e preserva o resultado do julgamento. 5. A alegação de omissão quanto à prejudicialidade externa fundamenta-se em tese não deduzida nas razões originais do agravo de instrumento interposto em 18/fevereiro/2026, de modo que a ampliação do objeto do recurso para incluir matérias não suscitadas anteriormente configura inovação recursal e afasta o vício apontado. 6. Uma vez que o julgado indicou expressamente a ação anulatória como via adequada à desconstituição do ato homologatório, o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre desdobramentos futuros de teses estranhas ao recurso quando já deliberou sobre a questão sob outro prisma. 7. A imputação de contradição sem a indicação de quais proposições se reputam inconciliáveis e formulada em termos genéricos constitui fundamentação recursal deficiente, de modo que a ausência de demonstração do vício atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que impede o acolhimento da alegação, além de o encadeamento do acórdão apresentar-se internamente coerente. 8. O pedido de fixação de marcos fáticos não encontra correspondência nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios, ao passo que a suspensão do feito não se justifica por inexistir processo cujo julgamento dependa de outra causa, visto que se trata de pleito subsidiário e inovador que não imputa vício à decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 313, II; art. 485, § 3º; art. 489, § 1º, IV; art. 502; art. 505; art. 507; art. 783; art. 786; art. 803, I; art. 966, § 4º; art. 995; art. 1.022, parágrafo único; art. 1.025; art. 1.029, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 7; Súmula n. 233; AgInt no AREsp n. 2.348.736/RJ; Jurisprudência em Teses Edição n. 191; EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC; EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF; EDcl no RMS 31121/SP; Jurisprudência em Teses Edição n. 192; EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE; STF - Súmula n. 284. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA BRIZOT BENTO e OUTROS em face de acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1006949-35.2026.8.11.0000, em que figura como agravada FERTILIZANTES TOCANTINS S.A. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1001967-93.2024.8.11.0049 (id. 374928370). Assentou que a transação celebrada no curso da execução, com confissão integral do débito e renúncia à oposição de embargos, homologada por sentença transitada em julgado, constitui título executivo judicial superveniente, que substituiu os contratos de compra e venda originários e estabilizou o conteúdo obrigacional sob a autoridade da coisa julgada material. Concluiu, em consequência, que as teses dirigidas àqueles contratos se encontram logicamente superadas e que a desconstituição do ato homologatório reclama a ação anulatória do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam omissão quanto ao efeito translativo dos recursos e à cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública, ao argumento de que o acórdão declarou a superação lógica de todas as teses sem explicar por que a preclusão decorrente da homologação afastaria o exame determinado pelo artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. (id. 377908369) Sustentam, em seguida, omissão quanto à prejudicialidade externa em relação ao Agravo de Instrumento n. 1029879-81.2025.8.11.0000, cujo julgamento serviu de reforço à fundamentação sem o registro de que não transitou em julgado, e pedem a delimitação dos efeitos do acórdão na hipótese de reforma daquele julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegam, ainda, omissão quanto ao alcance da remessa à ação anulatória, diante da discussão, pendente naquele recurso, sobre a arguição incidental da nulidade do ato homologatório. A peça anuncia, ademais, no preâmbulo, contradição no julgado, sem lhe dedicar tópico próprio. Pedem efeitos infringentes, a fixação de marcos fáticos para superação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de dispositivos processuais e, subsidiariamente, a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, II, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência dos vícios, aponta que o acórdão apreciou todas as teses do agravo e requer a rejeição integral dos aclaratórios. (id. 384750858) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, os embargantes pretendem, com os aclaratórios, o suprimento de omissões relativas ao efeito translativo dos recursos, à prejudicialidade externa e ao alcance da remessa à ação anulatória, além da atribuição de efeitos infringentes. Os embargos comportam parcial acolhimento, com efeitos meramente integrativos. OMISSÃO QUANTO AO EFEITO TRANSLATIVO Não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, preceito a que remete o parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. Assiste razão aos embargantes quando apontam que o acórdão não dedicou fundamentação expressa ao argumento, deduzido nas razões do agravo, de que as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade ostentam natureza de ordem pública e comportariam conhecimento de ofício por força do efeito translativo, na dicção do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. É certo que a questão foi resolvida sob outro prisma, ao consignar-se que o exame daquelas teses importaria afastar, por via reflexa, a eficácia da sentença homologatória, operação reservada à ação anulatória. Convém, ainda assim, explicitar as razões pelas quais o efeito translativo não socorre a pretensão. A cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública não é ilimitada, porquanto encontra temperamento nos institutos que estabilizam o processo. Com efeito, os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil vedam ao juiz decidir novamente as questões já decididas e à parte rediscuti-las no curso do feito, ao passo que o artigo 502 define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assenta que, uma vez decidida a questão, ainda que de ordem pública, opera-se a estabilização que impede a sua reabertura no mesmo processo. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/maio/2024, DJe 6/junho/2024) O efeito translativo, por conseguinte, opera no interior do objeto devolvido e de relação processual ainda aberta à cognição, e não como via de superação de decisão de mérito acobertada pela imutabilidade. Acresce fundamento próprio do caso: o controle oficioso dos pressupostos da execução, na forma dos artigos 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o título que atualmente a aparelha, e não sobre aquele que ele substituiu. No caso, a exceção de pré-executividade foi oposta em momento anterior à transação e dirige-se exclusivamente aos contratos de compra e venda originários, aos quais se imputam a iliquidez, a ausência de comprovação da entrega dos fertilizantes e a incidência da Súmula n. 233 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto subsistente a sentença homologatória, cuja desconstituição se persegue pela via própria, o efeito translativo careceria de objeto sobre que incidir nestes autos, uma vez que nenhum vício se imputa ao título judicial superveniente. A cognição oficiosa, portanto, não é suprimida: ela se exerce e resulta na constatação da higidez do título que hoje sustenta a execução. Acolho, por conseguinte, os embargos neste ponto, com efeitos meramente integrativos, para integrar o acórdão com a fundamentação acima, preservado o resultado do julgamento. OMISSÃO QUANTO À PREJUDICIALIDADE EXTERNA A omissão sanável recai sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador devia pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, e pressupõe, assim, que a matéria integrasse o objeto do julgamento. Por essa razão, não se admite, nos aclaratórios, a ampliação das questões veiculadas no recurso para incluir teses não suscitadas anteriormente, ainda que de ordem pública, por configurar inovação recursal. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 191; EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/abril/2022) Conquanto sustentem os embargantes que o acórdão se valeu do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1029879-81.2025.8.11.0000 sem o registro da ausência de trânsito em julgado, a alegação não descreve vício de embargabilidade. As razões do agravo, apresentadas em 18/fevereiro/2026, não deduziram a prejudicialidade externa nem invocaram o artigo 313, II, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que o recurso especial noticiado foi interposto em 18/junho/2026, oito dias depois da sessão de julgamento, realizada em 10/junho/2026. Não há omissão quanto a fato inexistente ao tempo da deliberação colegiada. Cumpre acrescentar que o julgado invocado operou como reforço da fundamentação, e não como razão determinante. A conclusão do acórdão apoia-se na transação celebrada no curso da execução e na sentença homologatória transitada em julgado, elementos documentados nos autos de origem, que subsistem com independência daquela deliberação. Registre-se, por fim, que o recurso especial interposto naqueles autos foi admitido na origem em 3/agosto/2026, circunstância que não repercute neste julgamento, porquanto os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, cuja suspensão depende de provimento obtido na forma do artigo 995 e do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário de suspensão do feito. A hipótese do artigo 313, II, do Código de Processo Civil pressupõe processo cujo julgamento dependa do de outra causa, e o julgamento deste recurso já se realizou; o pedido, ademais, é deduzido pela primeira vez nos aclaratórios e não imputa vício ao acórdão. Rejeito a alegação e indefiro o pedido de suspensão. OMISSÃO QUANTO À REMESSA À AÇÃO ANULATÓRIA O magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos das partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/fevereiro/2022, DJe 25/fevereiro/2022) Malgrado sustentem os embargantes que a remessa à ação anulatória se deu em termos genéricos, o julgado indicou de modo expresso a via adequada à desconstituição do ato homologatório e o seu fundamento normativo, o artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. O que se postula não é o suprimento de silêncio, mas o pronunciamento sobre desdobramentos futuros e eventuais daquela remessa. A delimitação pretendida pressupõe, com efeito, o exame da arguição incidental da nulidade do ato homologatório, fundada no protocolo sigiloso da minuta e na ausência de vista prévia à parte executada, matéria estranha ao objeto deste recurso. Essas teses, assim como o precedente do Superior Tribunal de Justiça que os embargantes lhes apontam como suporte, foram deduzidas nos autos do Agravo de Instrumento n. 1029879-81.2025.8.11.0000 e ali receberam pronunciamento, hoje submetido à instância extraordinária por iniciativa dos próprios embargantes. A definição do alcance da via anulatória diante daquela controvérsia compete, portanto, ao órgão ao qual a controvérsia foi submetida, e não a este colegiado, em recurso cujo objeto se circunscreve à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Rejeito a alegação. CONTRADIÇÃO A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. (STJ, EDcl no RMS 31121/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/dezembro/2015, DJe 2/fevereiro/2016) Ademais, a ausência de indicação, nas razões dos embargos, da presença de qualquer dos vícios de cabimento do recurso implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, na aplicação analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 192; EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/abril/2022) Embora o preâmbulo da peça impute contradição ao acórdão, os aclaratórios não lhe dedicam tópico próprio, não indicam quais proposições se reputariam inconciliáveis e restringem o pedido final ao suprimento das omissões. A alegação, formulada em termos genéricos, não descreve o vício que anuncia. De todo modo, proposições inconciliáveis não se verificam. O acórdão partiu da substituição do título executivo pela sentença homologatória, concluiu pela superação lógica das teses dirigidas aos contratos originários e indicou a via própria de desconstituição, encadeamento internamente coerente. Rejeito a alegação. PREQUESTIONAMENTO E FIXAÇÃO DE MARCOS FÁTICOS Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Tem-se por prequestionada a matéria. Já o pedido de fixação de marcos fáticos não encontra correspondência em qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A moldura fática apta ao controle nas instâncias extraordinárias resulta da fundamentação efetivamente adotada pelo colegiado, e não de enunciados redigidos pela parte e chancelados a requerimento. Acresce que o primeiro dos marcos propostos qualifica o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1029879-81.2025.8.11.0000 como premissa determinante do acórdão, atributo que o julgado não lhe conferiu, conforme acima se consignou. Indefiro, pois, o pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA BRIZOT BENTO, ZAQUEU ARISTIMUNHO BENTO, ANA PAULA BRIZOT NICARETTA, RAFAEL BRIZOT NICARETTA, BRÍGIDA FERREIRA DA CUNHA SANTOS BRIZOT, RICARDO BRIZOT NICARETTA e PAULA FERNANDA DE SOUZA COSTA BRIZOT NICARETTA, com efeitos meramente integrativos, para integrar o acórdão quanto ao efeito translativo e à cognoscibilidade de ofício das matérias de ordem pública, com o esclarecimento de que: (i) a cognição oficiosa encontra limite na coisa julgada material formada sobre a sentença homologatória; e (ii) o controle dos pressupostos da execução recai sobre o título judicial que atualmente a aparelha, preservado o resultado do julgamento. REJEITO as alegações de omissão quanto à prejudicialidade externa e quanto ao alcance da remessa à ação anulatória, bem como a alegação de contradição. INDEFIRO o pedido subsidiário de suspensão do feito e o pedido de fixação de marcos fáticos. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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